PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO. LEI Nº 14.181/2021. SISTEMA BIFÁSICO. FASE CONCILIATÓRIA PRÉVIA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundamentada na Lei n.º 14.181/2021. A agravante pretende limitar os débitos dos contratos ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos do Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão ou limitação de descontos em folha de pagamento antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento instituído pela Lei n.º 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n.º 14.181/2021 instituiu no Código de Defesa do Consumidor sistema bifásico para tratamento do superendividamento, composto por fase conciliatória e fase judicial, privilegiando a solução consensual. 4. O art. 104-A do CDC estabelece que a requerimento do consumidor superendividado o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial. 5. A concessão de tutela de urgência em ações de superendividamento exige demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC e observância dos pressupostos específicos da Lei n.º 14.181/2021, incluindo a fase conciliatória prévia obrigatória. 6. O procedimento legal determina que o consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento desde a petição inicial, indicando percentual ou valor fixo destinado ao pagamento dos credores, pois o procedimento visa à cultura do pagamento e não ao perdão de dívidas. 7. O art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece rol de dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, incluindo empréstimos consignados regidos por lei específica, exigindo análise individualizada e criteriosa mediante cotejo entre renda total, dívidas de consumo computáveis e despesas essenciais comprovadas. 8. A instauração do processo de revisão das dívidas deve ocorrer após a designação de audiência para tentativa de conciliação, conforme ordem procedimental prevista no CDC para ações de superendividamento, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência antes da oportunização da participação de todos os credores na audiência conciliatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento fundada na Lei n.º 14.181/2021 exige, além dos requisitos do art. 300 do CPC, a observância do procedimento bifásico estabelecido no CDC, com realização prévia da fase conciliatória prevista no art. 104-A. 2. O consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento na petição inicial, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação. 3. A análise do comprometimento do mínimo existencial requer contraditório, instrução probatória e aplicação das exclusões previstas no art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022, não sendo cabível a limitação liminar de descontos antes da tentativa de autocomposição. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; art. 54-A, § 1º, art. 104-A, caput, e art. 104-B do CDC (Lei n.º 8.078/1990, com alterações da Lei n.º 14.181/2021); art. 3º, caput e § 1º, e art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8053492-47.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08/08/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento n.º 8029367-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 23/02/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento n.º 2281355-77.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJ-RJ, Apelação n.º 0805430-75.2024.8.19.0058, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2025; TJ-PA, Agravo de Instrumento n.º 0804207-71.2025.8.14.0000, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 23/06/2025; TJ-AL, Apelação Cível n.º 0701537-84.2024.8.02.0044, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035265-38.2025.8.05.0000, em que é Agravante WILSON OLIVEIRA DA MATTA e Agravados BANCO BRADESCO S/A E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035265-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON OLIVEIRA DA MATTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (5)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FLAVIO NEVES COSTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON OLIVEIRA DA MATTA, contra a decisão de Id. 500152731, proferida nos autos nº. 8013428-75.2025.8.05.0080, que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundamentada na Lei n.º 14.181/2021, nos seguintes termos: A concessão liminar de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, requer a existência de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 303 do CPC). Especialmente no campo das relações de consumo, o artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente, desde que relevante o fundamento da demanda e que haja justificado receio de ineficácia do provimento final. A Lei nº 14.181/2021, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, incluiu o art. 54-A, no Código de Defesa do Consumidor, definindo o superendividamento como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, garantido a ele, neste caso, solicitar a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-A e 104- C, do mesmo Código. No caso em análise, compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos de empréstimos que vincula as partes, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados pela parte autora. Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, buscando empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, mesmo que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento), ainda que se configure eventual superendividamento. Lado outro, por falta de amparo legal, não se revela possível a suspensão da cobrança das parcelas atinentes aos contratos mencionados pela autora no pedido da inicial. Assim, determinar a suspensão dos pagamentos, sem a oitiva da parte contrária, configuraria ao meu sentir violação do pact sunt servanda. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação junto ao CEJUSC, para os fins de que trata o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Após a designação da audiência, CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, fazendo-lhe expressa advertência de que o não comparecimento injustificado, seja pessoal ou por meio de procurador munido de poderes especiais e plenos para transigir, acarretará as seguintes consequências legais: a) Suspensão da exigibilidade do débito objeto da demanda; b) Interrupção dos encargos moratórios; c) Sujeição compulsória ao plano de pagamento previsto no art. 104-A, § 2º, do CDC. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para comparecimento à sessão conciliatória designada. A parte agravante, nas razões recursais de Id. 84739751, defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a liminar requerida, sustentando a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas. Destaca que “aufere uma renda mensal de aproximadamente de R$ 849,12 (oitocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), sendo que suas despesas básicas (aluguel, alimentação, saúde, energia, conta de água, telefone, dentre outros), consomem cerca de R$ 5.784,88 (cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) mensalmente, conforme demonstra planilha de despesas, bem como documentação juntada aos autos”. Pontua que “a probabilidade do direito no sentido de que está demonstrado o superendividamento do Agravante, conforme documentação que instrui os autos”. Sustenta que “o perigo de dano resulta no fato de que a soma dos empréstimos contraídos soma quase 90% (noventa) por cento dos proventos do Agravante, o que vem prejudicando o seu sustento e da sua família”. Argumenta que “ao contrário do quanto exposto pela Nobre Magistrada, não se busca a suspensão total dos descontos, mas apenas que estes sejam limitados ao teto de 30% sobre os vencimentos líquidos do Agravante”. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, a cassação da decisão impugnada e o provimento definitivo do recurso. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (Id. 84809235). Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Safra S/A (Id. 86172659), Banco Digio S/A (Id. 86331389), Banco Pan S/A (Id. 93579719) e Banco Master S/A (Id. 94356391). É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035265-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON OLIVEIRA DA MATTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (5)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FLAVIO NEVES COSTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso, deferindo o processamento sob a gratuidade da justiça uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela de urgência em ações fundadas no tratamento do superendividamento exige análise criteriosa dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, cotejados com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor. Por força da referida legislação, foram introduzidos dois novos capítulos no CDC, quais sejam, Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, intitulado da prevenção e do tratamento do superendividamento e o Capítulo V, dos artigos 104-A a 104-C, que trata da conciliação no superendividamento. O art. 54-A, § 1º, do CDC cuidou de conceituar o superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Conforme esclarece a Cartilha sobre o Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça1, “diversamente do inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno ora referido é semelhante a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem a sobrevivência da pessoa e ameaçam o indivíduo e sua família, de exclusão da sociedade de consumo”. A Lei 14.181/2021 instituiu no Código de Defesa do Consumidor um sistema bifásico para o tratamento do superendividamento, composto por uma fase conciliatória e uma fase judicial. O art. 104-A estabelece: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, o art. 104-C confere competência concorrente aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para “a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas”. Essa estrutura revela a priorização legislativa pela solução consensual, estabelecendo verdadeira "cultura do pagamento" em substituição à "cultura da dívida", conforme esclarece a Cartilha do CNJ sobre superendividamento. Por sua vez, o art. 104-B do CDC prevê que “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”, inaugurando, assim, a fase judicial. Diante desse contexto, para além da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo da demora), a tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento deve ser precedida da demonstração de pressupostos específicos. Vejamos. Inicialmente, verificou-se que a Lei n.º 14.181/2021 privilegia a solução consensual, prevendo fase conciliatória prévia. A ausência de demonstração de tentativa prévia de conciliação ou de justificativa plausível para sua dispensa pode comprometer a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO . 1. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, é necessária a observância do procedimento previsto no art. 104-A e 104-B do CDC, introduzidos pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a realização de audiência conciliatória, na presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas . 2. Assim, inviável a concessão de tutela de urgência, de início, para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos do agravante na primeira fase do procedimento de repactuação por superendividamento, sendo necessário aguardar a realização de audiência de conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento das dívidas pelo autor, recomendando-se a instauração do contraditório para verificar o grau de endividamento e eventual comprometimento do mínimo existencial do devedor. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80534924720238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) Ademais, o art. 104-A, caput, determina que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". Assim, desde a petição inicial, o consumidor deve apresentar proposta concreta de plano de pagamento, indicando ao menos o percentual ou o valor fixo que pode destinar ao pagamento dos seus credores. Essa exigência decorre da natureza do procedimento, que visa à cultura do pagamento, não ao perdão de dívidas, conforme expressa a Cartilha do CNJ. Corrobora esse entendimento, o seguinte precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21. Deferimento da tutela provisória de urgência para limitar os descontos efetuados pelos bancos credores aos percentuais indicados pelo acionante na petição inicial a fim de possibilitar a garantia do mínimo existencial e, ainda, obstar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Impossibilidade de deferimento da tutela provisória pretendida no rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14 .181/21). Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada. Inteligência do art. 104-A do CDC . Precedentes desta E. Corte Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80293671520238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) O caput do art. 104-A determina ainda que seja preservado o mínimo existencial, “nos termos da regulamentação". O “mínimo existencial” foi posteriormente regulamentado pelo Decreto n.º 11.150/2022. De acordo com o artigo 3º, caput do ato infralegal, “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Por outro lado, o §1º do mesmo dispositivo prevê que “a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Fundamental observar que o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 estabelece rol de dívidas que não serão computadas na aferição da preservação do mínimo existencial, determinando que "não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo". O parágrafo único do referido dispositivo estabelece exclusões específicas: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Essa sistemática reforça a necessidade de análise individualizada e criteriosa de cada caso, exigindo-se o cotejo entre a renda total do consumidor, as dívidas de consumo efetivamente computáveis e as despesas essenciais comprovadas. Nessa linha, colaciona-se os seguintes julgados: “O elemento essencial do superendividamento consiste na manifesta impossibilidade do consumidor (de boa-fé) honrar os débitos de consumo. E o decreto que traçou apenas um piso (normativo) para identificação do mínimo existencial . Possibilidade, em tese, do caso concreto exigir fixação em patamar (valor) superior.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22813557720248260000 Jales, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) “O valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.150/2022 não constitui critério absoluto para a definição do mínimo existencial . A análise da condição de superendividamento exige contraditório, instrução probatória e apreciação individualizada da situação financeira do consumidor.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08054307520248190058, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/06/2025, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2025) “A fixação do mínimo existencial não pode ser rígida ou automática, devendo respeitar a realidade concreta da parte consumidora”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042077120258140000 27968561, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2025, 2ª Turma de Direito Público) “O conceito de mínimo existencial não se limita a um valor fixo, este deve ser analisado no caso concreto, com vistas à realidade financeira do devedor e à essencialidade de suas despesas.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07015378420248020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des . Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida rejeitou o pedido liminar para suspensão da cobrança das dívidas, determinando, na mesma oportunidade, a inclusão do processo “em pauta de audiências de conciliação junto ao CEJUSC, para os fins de que trata o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor”. Com efeito, a instauração do processo por superendividamento, com revisão, ainda que precária, das dívidas do autor (art. 104-B do CDC) deve ocorrer após a designação de audiência para tentativa de conciliação (art. 104-A do CDC), conforme a ordem procedimental prevista no Código de Defesa do Consumidor para as ações de superendividamento. Portanto, ausentes os requisitos específicos da legislação de superendividamento, a decisão recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. 1 https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf. Acesso em: 21/08/2025
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035265-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON OLIVEIRA DA MATTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (5)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FLAVIO NEVES COSTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO