PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - É vedada a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração, mesmo para alegação de nulidade absoluta por incompetência do juízo, quando a parte teve oportunidade anterior para suscitar a questão. 2 - A utilização da chamada “nulidade de algibeira” configura violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, sendo inadmissível no processo civil contemporâneo. 3 - Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil para a rediscussão de mérito ou apresentação de fundamentos novos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000296-47.2024.8.05.0027, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada ALINE DE JESUS TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000296-47.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALINE DE JESUS TEIXEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos à decisão que havia negado provimento à apelação, mantendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A controvérsia originou-se em Ação de Obrigação de Fazer, proposta para assegurar a transferência de paciente da UPA para hospital com suporte em Hematologia, com pedido liminar deferido. A sentença foi totalmente favorável à parte autora e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública. O Estado, em apelação, limitou-se a impugnar os honorários, sem qualquer arguição de incompetência do juízo. Somente nos embargos de declaração, após a confirmação da sentença, levantou a questão da suposta incompetência do juízo por se tratar de matéria afeta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se é admissível a inovação recursal em sede de Embargos de Declaração para suscitar, pela primeira vez, alegação de nulidade absoluta por incompetência do juízo, sob o argumento de ser matéria de ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A inovação recursal não é admitida em sede de Embargos de Declaração, mesmo quando a matéria suscitada for de ordem pública, como reconhece a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4 - A ausência de impugnação oportuna à competência do juízo, especialmente por parte que participou regularmente do processo, configura prática de “nulidade de algibeira”, repudiada pelos tribunais superiores por violar os princípios da boa-fé processual e da lealdade.
5 - Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida ou à correção de supostos erros de julgamento, mas apenas à eliminação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6 - A jurisprudência do STJ, inclusive nos julgados citados, é firme ao considerar que a preclusão consumativa impede a apreciação de matérias novas suscitadas tardiamente, ainda que de ordem pública.
7 - A declaração de nulidade neste estágio processual implicaria prejuízo relevante à parte autora, além de representar gasto injustificado ao erário público com a repetição de atos processuais já realizados validamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso desprovido.
- STJ, AgInt no REsp 1845419/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023;
- STJ, AgInt no REsp 2031632/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024;
- STJ, AgInt no AREsp 2297572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.10.2023, DJe 25.10.2023;
- STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024;
- STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1549836/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.04.2019, DJe 29.04.2019;
- STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.03.2022, DJe 07.04.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática de ID. 79391512, dos autos da Apelação nº 8000296-47.2024.8.05.0027, interposto em face de ALINE DE JESUS TEIXEIRA, que rejeitou os Embargos de Declaração. A decisão agravada, constante do ID. 79391512, rejeitou os Aclaratórios em razão da inovação recursal. O Agravante citou que o julgado recorrido fixou condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, mas que deixou de observar aspectos atinentes à competência para julgamento da demanda inicial. Afirmou que a Ação originária foi julgada por juízo incompetente. Explicou que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para apreciar e julgar as demandas ajuizadas em face do Estado, com valor da causa até 60 (sessenta salários mínimos), conforme previsto no art. 2º da Lei n. 12.153/2009. Apontou que no caso em voga foi atribuído, à causa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, portanto, defendeu que a competência para julgamento seria de uma das varas do Juizado da Fazenda Pública. Suscitou a aplicação do Enunciado nº 9 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ ao indicar que “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça. Esclareceu que “a matéria arguida nos Embargos de Declaração foi a incompetência absoluta do juiz da primeira instância, de modo que a competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios, podendo a incompetência absoluta ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição”. Aduziu que não é possível falar em prorrogação da competência e destacou que, no caso em exame, há a especialização previsto em lei que vincula a demanda a uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que, em caso de sua ausência, deve ser observado o procedimento da Lei n. 12.053/2009. Pontuou que o Acórdão que fixou a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não observou a regra prevista na Lei 12.153/09 no artigo 27, o qual ordena a aplicação subsidiária da sistemática da Lei 9.099 /95, art. 55, o qual prevê que a sentença não condenará o vencido em custas e honorários de advogado. Sustentou que por tratar-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão quanto ao questionamento da não observância de procedimento legal. Por fim, requereu que seja dado provimento ao recurso para que seja determinada a reforma da decisão recorrida, declarando-se a incompetência absoluta do Juízo de Primeira Instância, com consequente remessa do processo para o Juizado da Fazenda Pública e/ou a adequação do seu procedimento à Lei 12.153/2009, como estabelece o Enunciado 9 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 80799885 e, em síntese, defendeu a manutenção da decisão recorrida. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000296-47.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALINE DE JESUS TEIXEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado alhures, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão rejeitou os Embargos de Declaração, posto que incorreu em inovação recursal, senão vejamos: “A parte embargante afirmou que a decisão foi omissa por não observar aspectos processuais relevantes sobre o valor da causa. Apontou que o valor atribuído à causa foi trinta mil reais, razão pela qual a competência seria de uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Acrescentou que, tratando-se de ação submetida ao rito dos juizados, não é cabível a condenação e do Estado do Bahia em honorários de sucumbência. Observa-se dos autos que o Embargante tenta aduzir matéria nova em sede de Embargos de Declaração, o que não se admite. Conforme se verifica na Apelação apresentada da contestação anexada ao ID. 75746954, o Ente Estatal limitou-se a arguir a falta de interesse processual e necessidade de respeito à fila da regulação. Ao interpor apelo, limitou a impugna a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, matéria que, diga-se, encontra-se pacificada através do Tema n. 1.002 do STF Portanto, é clara a intenção do Embargante em promover novo julgamento em sede de Embargos de Declaração, sobre matéria que não foi submetida anteriormente à apreciação, o que não se admite. O princípio da congruência ou adstrição no processo civil evidencia o dever que os Magistrados têm em decidir a demanda no estrito limite em que foi proposta, bem como não condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do quanto perquirido na inicial. A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, recurso este que não se presta ao fim de revisar o julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses em que a decisão embargada padecer dos vícios expressos no art. 1.022 do CPC”. Conforme observa-se dos autos, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual objetivou-se a transferência de paciente, acolhida em uma UPA, para um hospital com suporte em Hematologia. Em que pese o deferimento do pedido liminar, a parte autora informou o descumprimento da medida, oportunidade na qual apresentou orçamento confeccionado em hospital particular, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), requerendo ainda o bloqueio de verba pública. A lide transcorreu normalmente perante a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa e a demanda foi julgada totalmente procedente, oportunidade na qual o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia. O Ente Estatal apelou da referida sentença, oportunidade na qual sustentou, unicamente, não ser cabível a referida condenação, em que pese, a tese firmada pelo Tema n. 1.002 do STF. A partir da análise dos autos, verifica-se que em momento algum o Estado da Bahia arguiu a incompetência do Juízo e, apenas em sede de Embargos de Declaração, após ter sido negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença, arguiu a referida incompetência. Vigora no sistema processual pátrio princípios como o da lealdade, a boa-fé processual e a cooperação. Nestes termos, não cabe às partes, que possuem conhecimento de suposto vício no processo, escolher o momento mais conveniente para arguí-lo, de acordo com seus interesses. Tal conduta é denominada de "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo que a referida nulidade se refira a matéria de ordem pública. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO . NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno .2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado .4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS . VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1 . A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual.Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente . 3. O acórdão rescindendo, a partir do exame das provas dos autos, concluiu que os imóveis rurais em discussão na ação de sonegados integravam o patrimônio do falecido, diante da constatação de que o ora agravante fez a transferência para o seu nome dez anos após óbito e, ainda, que não comprovou ter efetivado nenhum pagamento pelos referidos bens.4. A jurisprudência consolidada do STJ considera que a ação rescisória não é a via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas nos autos .5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA . LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF . QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DECISÃO DESFAVORÁVEL . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n . 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 3 . É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2297572 SP 2023/0044475-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Portanto, resta descabida a arguição estatal quanto à possibilidade de inovar em sede de Embargos de Declaração, por tratar-se de nulidade absoluta, ou seja, matéria de ordem pública. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA . TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2 . Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública . Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES . IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Ademais, eventual declaração de nulidade dos autos processuais representará não somente prejuízo à parte autora, que necessitava, com urgência, do tratamento médico, mas também representará grande prejuízo ao Erário Público, com o refazimento de todos os atos processuais. DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, consoante os fundamentos adrede mencionados, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8000296-47.2024.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALINE DE JESUS TEIXEIRA
Advogado(s):
VOTO