PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560748-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO ROCHA DE MELO e outros
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, INGRID NATASHA PONCHET BORGES, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA, BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

                                    EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS E OUTRAS PROVAS. SEMI-IMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. CAPACIDADE DE COMPREENSÃO DA NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA. DOSIMETRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VIABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I – Caso em Exame

1 – Os réus interpõem recursos de apelação contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.

2 – Consta da denúncia que: “na noite do dia 19/08/2015", a vítima estava transitando pela Rua Simões Filho, no bairro da Boca do Rio, quando parou ao seu lado um veículo GOL, de cor prata, de placa policial JQX 5348, em encontravam-se os dois indiciados e mais um terceiro indivíduo não identificado. Ato contínuo, o comparsa não identificado saltou do automóvel, simulando estar armado e anunciou o assalto mediante grave ameaça, puxando a bolsa contendo os pertences da vítima”.

II – Questão em Discussão

3 – Argui-se, preliminarmente, a nulidade processual, em virtude do cerceamento de defesa pelo não enfrentamento da tese defensiva da desclassificação do delito de roubo majorado para furto. No mérito, requer-se a absolvição por atipicidade, ausência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e da semi-imputabilidade.

III – Razões de Decidir

4 – Considerando a identidade de pretensões, as insurgências serão examinadas conjuntamente, observada a individualização.

Preliminar  


5 – O pleito de nulidade não enseja acolhimento, porquanto o MM Juízo implementou o exame dos fatos e destacou os elementos que integram o tipo do roubo, de maneira que ocorreu, ipso facto, o afastamento da tese da desclassificação, posição que emerge clara do julgado. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, inclusive porque possibilitado o recurso defensivo. Gize-se que, nesta via recursal, não foi deduzido pedido no sentido da desclassificação, que, todavia, é consectário lógico do exame, sempre que restar evidenciada a viabilidade de subsunção a tipo penal diverso e menos gravoso.


Mérito

6 – A materialidade e autoria delitivas estão devidamente caracterizadas. Os elementos apontam para a prática delitiva perpetrada, de forma consumada e em concurso de agentes, conforme observa-se dos documentos que integram o Inquérito Policial - Auto de Prisão em Flagrante, Recibo de Entrega do Preso e do Termo de Exibição e Apreensão -, além da prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Tanto as declarações da vítima, quanto o depoimento das testemunhas, colhidos em Juízo, revelam-se coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova coligidos.

7 – A alegação de atipicidade da conduta é insubsistente, porquanto a dinâmica do crime demonstra a atuação em concurso de agentes. As provas produzidas são suficientes para embasar a sentença condenatória na extensão da responsabilidade atribuída aos réus. A defesa toma o depoimento da vítima, de forma isolada, e olvida-se que os acusados confessaram o delito, com a confirmação de que havia três agentes no interior do veículo, incluindo os ora recorrentes.

8 – O discurso sobre semi-imputabilidade não convence, porque, não há qualquer evidência que aponte para a incapacidade ou reduzida capacidade de compreensão da natureza ilícita do fato ou de determinar-se de acordo com esta compreensão. As provas demonstram que os corréus, inclusive, cogitaram se deveriam ou não perpetrar a ação delituosa, o que demonstra a capacidade de ponderação sobre os atos, pelo que o crime decorreu da consciência e vontade, articulada em concurso de agentes, dirigida à subtração dos bens da vítima.

9 – Em relação à dosimetria, a primeira e segunda fases não exige qualquer reflexão. De igual sorte, a incidência do concurso de agentes não merece glosa. Todavia, restou claro que não foram os apelantes que conjugaram o verbo do tipo ou implementaram qualquer de suas elementares, porquanto não investiram contra a vítima e tampouco realizaram a subtração do bem, razão pela qual, na perspectiva da teoria restritiva adotada pelo no Brasil, é possível afirmar que a atuação dos apelantes é compatível com a participação e não com a co-autoria funcional, mormente porque não se constatou a divisão de tarefas na diretiva para a prática do crime, mas uma ação que desenvolveu-se a partir de uma decisão mais concentrada no autor do delito do que nos partícipes. Nesse sentido, os elementos coligidos revelam que, de fato, os apelantes contribuíram de forma reduzida para a ocorrência do delito, a configurar a participação de menor importância, na forma do que estabelece o art. 29, caput, e §1º, do Código Penal, de maneira que, na perspectiva da proporcionalidade, a pena em que incidiu o autor não deve ser a mesma imposta aos partícipes.

IV – DISPOSITIVO E TESE

10 – Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos, para reduzir a pena dos apelantes para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, mantido os demais termos da sentença.

  

Teses de julgamento: ‘1. Não há que se cogitar em nulidade por cerceamento de defesa se a tese defensiva é devidamente enfrentada, mesmo que por fundamentos que decorrem logicamente do exame implementado. 2. Quando a   materialidade e autoria delitivas estão evidenciados no depoimento da vítima, corroborado por testemunhas e outras provas, torna-se inviável a absolvição. 3. A semi-imputabilidade é afastada quando evidenciada a capacidade para integralmente compreender a natureza ilícita do fato e determinar-se de acordo com esta compreensão. 4. Constatada a participação de menor importância, impõe-se a redução da pena.”

 

Dispositivos relevantes citados: 157, §2º, II, do Código Penal. Art. 563, do Código de Processo Penal.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no AREsp n. 2.658.690/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.STJ. AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

  

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS

APC.  0560748-98.2015.8.05.0001 – Salvador/BA 

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA


Relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0560748-98.2015.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, com recurso interposto por LEONARDO ROCHA MELO e LEOMAR DA CONCEIÇÃO MARQUES, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares e negar-lhes provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

  

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560748-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO ROCHA DE MELO e outros
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, INGRID NATASHA PONCHET BORGES, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA, BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

I - Cuida-se de recursos de APELAÇÃO, interpostos, em peças apartadas mas de idêntico teor, por LEONARDO ROCHA MELO e LEOMAR DA CONCEIÇÃO MARQUES, em irresignação com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. (ID 75801194)

Consta da denúncia que : “na noite do dia 19/08/2015", a Sra. LAÍS LEITE OLIVEIRA estava transitando pela Rua Simões Filho, no bairro da Boca do Rio, quando parou ao seu lado um veículo GOL, de cor prata, de placa policial JQX 5348, no veículo citado encontravam-se os dois indiciados e mais um terceiro indivíduo não identificado, cujo codinome é "NEGUINHO": Ato contínuo, o comparsa não identificado saltou do automóvel, simulando estar armado e anunciou o assalto mediante grave ameaça, puxando a bolsa contendo os pertences da vítima”.

Em suas razões, postulam: a) preliminarmente, a nulidade processual, em virtude do cerceamento de defesa ocasionado pelo não enfrentamento da tese defensiva de desclassificação do delito de roubo majorado para participação em furto; b) No mérito, requerem a absolvição por atipicidade/ausência de provas; c) subsidiariamente, malgrado ambos os réus desenvolvam teses sobre a participação de menor importância e semi-imputabilidade, apenas o apelante Leonardo Rocha Melo formula o respectivo pedido de reconhecimento. (IDs 76481587 e 76764701).

Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento dos recursos (ID 77489439).

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a manifestação foi no sentido do conhecimento e não provimento dos apelos (ID 78432143).

Examinados, lançado o voto e remetido ao Exmo. Desembargador Revisor, o processo foi incluído na pauta do dia 10/6/2025.

Sobreveio petição do apelante Leonardo Rocha Melo (ID 84131114), por meio da qual formulou pedido de adiamento e promoveu a juntada do documento de ID 84113115, com requerimento de vista ao Ministério Público.

Deferido o pedido de adiamento, a questão incidente foi decidida e os autos retornados à sessão.

Na sessão de 17 de junho de 2025, após discussão, retirei o processo de pauta para ajustar o voto, na linha do que decidido pela e. Turma.

É o relatório.

 


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0560748-98.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO ROCHA DE MELO e outros
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, INGRID NATASHA PONCHET BORGES, FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, CONSTANTINO SANTOS PALMEIRA, BERNARDO TORRES LINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


 

II – Considerando a identidade de pretensões, as insurgências serão examinadas conjuntamente, observada a individualização.

 

PRELIMINARES

 

II.1 – Conheço dos recursos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Os pleitos de nulidade não ensejam acolhimento, porquanto da leitura da sentença, verifica-se que o MM Juízo implementou o exame dos fatos, em cujo âmbito destacou os elementos que integram o tipo do roubo, de maneira que, ao reconhecer referidos elementos, operou-se, ipso facto, o afastamento da tese da desclassificação, posição que emerge clara do julgado.

Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, inclusive porque presente o substrato necessário para possibilitar a articulação do recurso defensivo. Gize-se, inclusive, que os recorrentes, nesta via recursal, não manejaram pedido no sentido da desclassificação, que, todavia, é consectário lógico do exame, sempre que restar evidenciada a viabilidade de subsunção a tipo penal diverso e menos gravoso.

Ademais, “A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal”. (AgRg no AREsp n. 2.658.690/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

Rejeito as preliminares.

Passo ao exame da questão de fundo.

 

MÉRITO

 

III – Como visto, os recursos veiculam pedido de absolvição, em que são articulados a atipicidade penal e a ausência de provas. Pede-se, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância e da semi-imputabilidade..

No caso, verifica-se que os autos não permitem o acolhimento das pretensões ora deduzidas.

Com efeito, em relação à materialidade e autoria delitivas, constata-se que há nos autos suficientes elementos que ensejam a caracterização, sobretudo porque apontam para a prática delitiva perpetrada, de forma consumada e em concurso de agentes, conforme observa-se dos documentos que integram o Inquérito Policial (ID 75800421), sobretudo Auto de Prisão em Flagrante, Recibo de Entrega do Preso e do Termo de Exibição e Apreensão, além da prova oral colhida na fase inquisitorial e em Juízo.

Com efeito, tanto as declarações da vítima, quanto o depoimento das testemunhas, colhidos em Juízo – devidamente registrados no PjeMídias – revelam-se coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova coligidos, de maneira que restaram integrados na fundamentação da sentença.

Veja-se:

LAIS LEITE OLIVEIRA– VÍTIMA

[...] que estava andando, voltando para casa, quando, sem que ela percebesse, um carro se aproximou de forma muito rápida, parando ao seu lado, e imediatamente um homem foi para cima dela, puxando a sua bolsa, que ele não estava armado, mas que puxou a sua bolsa dando cotoveladas na depoente, na região do braço, tempo em que também a ameaçava para que não reagisse e nem gritasse; que não houve simulação de arma; que ele era bem mais alto, bem mais forte e não consegui segurar a bolsa; e que depois voltou para o carro com a bolsa e empreendeu fuga; que além da pessoa que desceu do carro, havia mais uma pessoa dentro do veículo, que era o motorista (...) que após alguns dias, a delegacia entrou em contato com a depoente para informar que algum morador, dada a existência de câmeras dos prédios do local onde ocorreram os fatos, havia conseguido captar a placa do veículo, mas que não conseguiu recuperar os pertences, e que foi até a delegacia para realizar o reconhecimento do acusado que saiu do carro, através do espelho mágico, sem nenhuma dúvida; que na bolsa havia seus documentos, celular, e materiais de estudo.

 

A gravação registrada no PjeMídias, conquanto apresente algumas falhas no áudio, evidencia, de forma clara, que a vítima narra com segurança a ação delituosa e responde, sem qualquer titubear, às perguntas que lhe são formuladas, não só com palavras, mas também com gestos, com se estivesse a reviver os momentos da ação violenta à qual foi submetida. 

Com efeito, tanto as declarações da vítima, quanto o depoimento das testemunhas, colhidos em Juízo, revelam-se coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova coligidos, de maneira que restaram devidamente integrados à fundamentação da sentença.

Veja-se o seguinte recorte, representativo dos depoimentos dos agentes que participaram das investigações: 

HILDEBRANDO SOUZA DOS SANTOS - testemunha

[...] que tiveram várias queixas na Delegacia de um assalto que ocorreu pela área da Rua Simões Filho, no bairro da Boca do Rio, que começaram a investigar, apareceu uma pessoa nessa rua que forneceu uma placa de um veículo informando quem cometeu o assalto tinha entrado nesse veículo e tinha saído. E que através dessa placa, levantaram o endereço e chegou até a pessoa, não lembrando quem era o dono, proprietário do veículo, se era, Leomar ou o outro, mas chegaram a uma residência na Paralela. Que procuraram saber, investigaram e realmente essa pessoa morava nessa residência. Que daí fizeram várias incursões lá, mas não tiveram êxito. Que teve uma tarde que se passou por um entregador do Correio, como se fosse uma firma associada ao Correio para fazer a entrega de um Sedex, e chegando até o apartamento dele, a mãe dele informou que ele não estava. Que, levou um pacote e com isso, deixou o número e pediu que ele entrasse em contato consigo, lhe pedindo que se dirigisse ao Correio mais próximo da Boca do Rio. Que assim foi feito e ele entrou em contato consigo, disse a ele que estava no Correio da Boca do Rio. Que ele se dirigiu para lá e lá conseguiram pegar ele no mesmo veículo que foi cometido o assalto. Que no início ele negou a prática do assalto, mas depois confessou, não teve como negar porque chamaram a vítima e ela fez o reconhecimento das pessoas envolvidas no assalto. Que chegaram até o outro, que também confessou a prática do delito. Que eles informaram como foi feita a prática do assalto, mas tem muito tempo e não se recorda mais. Que salvo engano, ele disse que tinha encontrado com essa pessoa que era proprietário do veículo numa boca de fumo e os dois teriam feito esses assaltos, algo assim, mas não tem muita recordação (...) afirmou não lembrar se foram duas ou três pessoas que participaram do assalto, que, se não lhe falha a memória, o terceiro era uma pessoa de rua, achando que eles encontraram na Laginha, no Cabula, e marcaram para fazer esses assaltos.” 

De igual sorte, revela-se insubsistente a alegação de atipicidade da conduta, porquanto a dinâmica do crime demonstra a atuação em concurso de agentes, com evidências suficientes da consciência e vontade de ambos na interação delituosa, de maneira que as alegações de desconhecimento se colocam em linha de colisão com as provas produzidas, que se apresentam suficientes para embasar a sentença penal condenatória na extensão da responsabilidade atribuída aos réus.

A defesa toma o depoimento da vítima, de forma isolada, para afirmar que: “[...] a vítima em nenhum momento se referiu a ‘os acusados terem anunciado assalto’. A bem da verdade, a vítima foi clara ao afirmar que ela sequer sabia quem estava dentro do carro, pois o único com quem ela teve contato foi o suposto assaltante. Ainda, notar-se-á que a vítima disse que, no carro, estavam apenas o que a assaltou e o motorista, o que demonstra que, como vem aduzindo a Defesa [...]”.

Ocorre que, por evidente, o “anúncio de um assalto” apto a caracterizar o roubo não ocorre tão somente por meio da expressão literal, mas por quaisquer movimentos ou expressões que induzam à subtração mediante grave ameaça ou violência, não importando se um ou mais dos agentes participam diretamente da abordagem, bastando, para a caraterização do delito em concurso, que tenha sido evidenciada a união de esforços, a contribuição, dirigida a tal fim.

Foi exatamente isto que ocorreu e que, inclusive, foi confessado pelos próprios réus, em seus interrogatórios, bem como reforçado pelos depoimentos testemunhais. 

Decerto que é comum a tentativa de alternar versões, para criar um cenário confuso e duvidoso que possa favorecer á defesa. Todavia, no caso, as tentativas malograram, porque o cotejo do interrogatório dos réus nos autos do inquérito e em juízo revela que o correu Leomar era o condutor do automóvel, de propriedade do corréu Leonardo, que, inclusive, atribuiu a sua participação ao uso de drogas e afirmou que teria sido o primeiro assalto que participara e que: “[...] após o incidente ora apurado todos evadiram-se ido cada um para a suas residências, mas antes disso venderam o celular e compraram mais droga”.

Por seu vez, o corréu Leomar afirmou: “[...] que confessa estar em concurso de três pessoas a bordo do veículo acima descrito, de propriedade de seu amigo Leonardo, que a bordo do citado veículo havia três indivíduos, incluindo o interrogado, que além do aludido Leonardo estava também um indivíduo conhecido por " Neguinho", QUE Leonardo extremamente dependente químico chegou a afirmar que até roubaria para conseguir dinheiro com a finalidade de comprar mais droga [...] QUE então interrogado juntamente com" Neguinho e Leonardo a bordo do veículo em tela, dirigiram-se para Rua Simões Filho; salientado que Leonardo ventilou a idéia do roubo para comprarem mais drogas [...]”.

Ou seja, a presença do terceiro indivíduo no interior do veículo foi revelada pelos próprios acusados, que, outrossim, confirmam sua participação da ação criminosa.

Não bastasse, os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e harmônicos entre si, além de compatíveis com os demais elementos de prova coligidos, que, reunidos, possuem idoneidade para desvelar o reiterado protagonismo delituoso dos acusados.

A seu turno, não se trata de oferecer credibilidade absoluta aos depoimentos dos policiais militares, mas de reconhecer que são providos de informações suficientes que logram subsidiar a tese acusatória, especialmente porque desvelam, de forma convergente e detalhada – em alinhamento às declarações nos autos do inquérito –, a dinâmica do ocorrido, em cujo âmbito ocorreu o protagonismo delituoso dos réus.

Ademais, os autos não evidenciam que a atuação dos agentes policiais tenha sido, em alguma medida, desenvolvida com motivação que exorbite o interesse público, de maneira a supostamente restar caracterizada a intenção de causar prejuízo aos acusados, o que, certamente, ensejaria vício no material probatório.

Nesse cenário, é impositivo compreender que o não reconhecimento da robustez da prova testemunhal colhida em juízo caracteriza o afastamento, sem motivação idônea, da credibilidade dos agentes públicos, fundada na legislação de regência e reconhecida pelos Tribunais Pátrios, especialmente diante da linha compreensiva adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:  "[...] É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie." (STJ. AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

Forçoso reconhecer, portanto, que a materialidade e autoria foram devidamente evidenciadas e seus fundamentos integrados de forma coerentemente ao discurso sentencial condenatório, de maneira que o pleito absolutório se revela insubsistente.

A seu turno, o discurso sobre semi-imputabilidade não convence, porque, malgrado a afirmação de que faziam uso de drogas, não há qualquer evidência nos autos que apontem para a incapacidade ou reduzida capacidade de compreensão da natureza ilícita do fato ou de determinar-se de acordo com esta compreensão. As provas demonstram que os corréus, inclusive, cogitaram se deveriam ou não perpetrar a ação delituosa, o que demonstra a capacidade de ponderação sobre os atos, razão pela qual o crime decorreu da consciência e vontade, articulada em concurso de agentes, dirigida à subtração dos bens da vítima.

Como bem destacado pela Procuradoria de Justiça: “[...] Não há nos autos nada que demonstre que os réus tenham, de fato, sofrido algum transtorno mental ou alteração psíquica significativa em seu estado pelo uso das drogas. Logo, a simples alegação sem nenhum respaldo técnico, não pode ser aceita como fundamento para a redução da responsabilidade dos apelantes. Ademais, o consumo das referidas substâncias foi feito de maneira voluntária. Nesse sentido, ao consumirem drogas voluntariamente, assumiram, de maneira integral os riscos e as consequências decorrentes do uso. O consumo voluntário de drogas não pode ser utilizado como simples argumento para a redução da responsabilidade penal, sob o risco de banalização de condutas criminosas perpetradas após o consumo de entorpecentes”.

Acrescente-se que a cópia de declaração supervenientemente coligida pelo réu Leonardo, que consigna que teria se submetido a tratamento de dependência química no período de 24 de julho de 2023 a 17 de agosto de 2023, não possui qualquer idoneidade para demonstrar semi-imputabilidade, porque, a uma, referido tratamento ocorreu dois anos antes do crime examinado nestes autos e, a duas, referida declaração, ainda que contemporânea fosse, não se prestaria para desvelar que, no memento da prática delituosa, o réu tinha reduzida capacidade de compreender o a natureza ilícita do fato ou de determinar-se de acordo com esta compreensão. 

Em relação à dosimetria, a primeira e segunda fases não exigem qualquer reflexão. De igual sorte, o reconhecimento do concurso de agentes não enseja glosa. Todavia, constata-se que assiste razão à defesa no que concerne à participação de menor importância. No particular, o MM Juízo apontou que os réus “[...] são autores e não mero partícipes, já que possuíam o domínio final do fato. De mais a mais, não se pode classificar como de menor importância a participação dos acusados, uma vez que o número de assaltantes é fator determinante para o agravamento da ameaça sofrida pela vítima e elementar do tipo”.

Na verdade, restou claro que não foram os apelantes que conjugaram o verbo do tipo ou implementaram qualquer de suas elementares, porquanto não investiram contra a vítima e tampouco realizaram a subtração do bem, razão pela qual, na perspectiva da teoria restritiva adotada pelo no Brasil, é possível afirmar que a atuação é compatível com a participação e não com a co-autoria funcional, mormente porque não se constatou a divisão de tarefas na diretiva para a prática do crime, mas uma ação que desenvolveu-se a partir de uma decisão mais concentrada no autor do delito do que nos partícipes.

Ademais, a circunstância de que “[...] o número de assaltantes é fator determinante para o agravamento da ameaça sofrida pela vítima” é, no caso, suficientemente coberta pelo reconhecimento do concurso de agentes.

Nesse sentido, os elementos coligidos revelam que, de fato, os apelantes contribuíram de forma reduzida para a ocorrência do delito, a configurar a participação de menor importância, na forma do que estabelece o art. 29, caput, e §1º, do Código Penal, de maneira que, na perspectiva da proporcionalidade, a pena em que incidiu o autor não deve ser a mesma imposta aos partícipes.

Em relação à fração de incidência, ressalvo a minha posição singular e curvo-me ao posicionamento externado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, para reduzir a pena definitiva para 4 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, conheço dos recursos, rejeito as preliminares e dou-lhes parcial provimento, para reduzir a pena dos apelantes para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador (a)