PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA. NEGOCIAÇÃO PENDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, em razão da realização de leilão extrajudicial de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. A autora da ação havia pago 42 das 60 parcelas contratadas e demonstrou, por meio de conversas juntadas aos autos, que mantinha tratativas com a instituição financeira para a regularização da dívida. A sentença entendeu que a realização do leilão, mesmo diante de tratativas em curso e pagamento substancial da dívida, violou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. Discute-se a legalidade da realização do leilão do bem alienado fiduciariamente, considerando que a consumidora havia quitado parte substancial do financiamento e mantinha tratativas com a instituição financeira visando à regularização do débito. 3. Embora o Decreto-Lei nº 911/69 autorize a consolidação da posse e subsequente leilão extrajudicial do bem, sua aplicação deve observar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social. 4. O pagamento de 42 das 60 parcelas evidencia o cumprimento substancial da obrigação contratual, revelando legítima expectativa de preservação do vínculo contratual. 5. A existência de tratativas demonstradas nos autos evidencia conduta pautada na boa-fé pela consumidora, impondo-se à instituição financeira o dever de aguardar o desfecho das negociações antes de alienar o bem. 6. A conduta da instituição, embora formalmente amparada, violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentos que autorizam a rescisão contratual e restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 1º e 4º, III; CPC, art. 85, § 11º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130092-09.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e Apelada JAINE SANTANA SIMOES. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130092-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JAINE SANTANA SIMOES
Advogado(s):SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO, XENIA DOS SANTOS HOLTZ
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: "1. O leilão extrajudicial do bem objeto de alienação fiduciária, quando realizado durante tratativas de renegociação de dívida e após pagamento substancial do financiamento, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 2. A conduta da instituição financeira nestas condições enseja a rescisão contratual e a restituição de valores pagos."
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5103042-94.2020.8.09.0149, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. nos autos da ação de resolução contratual c/c pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por JAINE SANTANA SIMOES, perante a 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial (ID. 81637514). Na origem, a autora narrou que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ora recorrente e, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir duas parcelas, motivando o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo banco. Segundo a exordial, mesmo estando em tratativas para regularização da dívida e antes da formação de decisão definitiva no referido processo, o veículo foi alienado em leilão de forma extrajudicial, sem ciência adequada da consumidora. Alegou, ainda, que houve flagrante enriquecimento sem causa por parte da financiadora, na medida em que foram pagos valores substanciais a título de entrada e diversas parcelas, além de valores oriundos de renegociações e, por fim, do próprio leilão. A sentença proferida (ID. 81637514), acolheu a pretensão inicial e julgou procedentes os pedidos formulados, condenando o réu a restituir à autora a quantia de R$ 3.084,34 (três mil, oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), valor excedente apurado entre o montante obtido no leilão do veículo (R$ 28.000,00) e o saldo devedor do financiamento (R$ 24.915,66), com acréscimos de correção monetária pelo IPCA a partir da data do leilão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determinou, ainda, a inexistência de débito remanescente, e condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 81637517), o Banco Volkswagen S.A. sustenta, preliminarmente, a tempestividade da apelação. No mérito, assevera inexistir qualquer irregularidade no procedimento de alienação do bem, haja vista que a conduta adotada seguiu as prerrogativas previstas no Decreto-Lei nº 911/69, em especial o art. 2º, que autoriza o credor fiduciário a promover a venda do bem sem necessidade de leilão público ou notificação prévia, após a consolidação da propriedade. Aduz que a autora não purgou eficazmente a mora, uma vez que os valores depositados em juízo foram parciais e intempestivos. Ressalta que as despesas administrativas e processuais, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas antecipadas, totalizaram débito superior ao valor arrecadado na alienação do bem, resultando em saldo remanescente de R$ 27.773,77. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Em contrarrazões (ID. 81637519), JAINE SANTANA SIMOES defende a manutenção integral da sentença vergastada. Argumenta que o leilão foi realizado sem a devida notificação pessoal, em momento no qual ainda havia tratativas em curso e sem a avaliação adequada do bem. Destaca a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), bem como a incidência da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que foram quitadas 42 de 60 parcelas pactuadas. Ressalta, ainda, que a ausência de comunicação efetiva acerca do leilão torna o ato nulo, conforme precedentes jurisprudenciais. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130092-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JAINE SANTANA SIMOES
Advogado(s): SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO, XENIA DOS SANTOS HOLTZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Constato que a controvérsia posta nos autos consiste em determinar se o leilão do veículo foi realizado de forma legal e se os valores pagos pela recorrida devem ser restituídos. A relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Vê-se, do caderno processual, a existência de tratativas acerca do pagamento do débito da recorrida junto à recorrente (ID 81637481). Destaco que a Instituição Bancária sequer questiona a existência das referidas tratativas, se resumindo a tecer argumentação a respeito do vencimento antecipado das dívidas, em casos como a espécie. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha rechaçado a aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, no caso em apreço, a Apelada já havia pago parte substancial do financiamento. A negociação da dívida e eventual recomposição contratual são manifestações concretas da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No particular consignou o julgador: “Restou demonstrado nos autos, por meio das conversas juntadas (ID 412113864), que a Autora estava em tratativas com representante do banco Réu para regularizar sua situação financeira. As mensagens de WhatsApp evidenciam que a consumidora buscava ativamente informações sobre como proceder para o pagamento das parcelas em atraso, demonstrando sua boa-fé e intenção de manter o contrato. Neste contexto, a conduta do banco Réu em prosseguir com o leilão do veículo sem aguardar o desfecho das negociações vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, previsto expressamente no art. 4º, III, do CDC. Ademais, ainda que o banco Réu tenha agido formalmente amparado pelo Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária, não se pode olvidar que tais normas devem ser interpretadas e aplicadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é norma de ordem pública e interesse social, conforme dispõe seu art. 1º. No caso em tela, o banco Réu promoveu a venda do veículo em leilão, obtendo o valor de R$28.000,00 (...), conforme nota de leilão e relatório de curso anormal juntados aos autos (ID 422319189 e 422319193). Todavia, a parte Autora havia efetuado o pagamento de entrada e diversas parcelas do financiamento, totalizando valor significativo Segundo o extrato do financiamento apresentado pelo próprio Réu (ID 422319188), a Autora havia pago 42 das 60 parcelas contratadas, restando apenas 18 parcelas a vencer. Ou seja, a maior parte do contrato já havia sido adimplida pela consumidora quando o veículo foi levado a leilão.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2. Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, a boa-fé objetiva possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra, o que ocorreu no caso em espeque. 3. Restando configurada a má-fé por parte da contratada, não havendo nos autos comprovação de que tenha agido como intermediária respeitante do princípio da boa-fé objetiva, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual e de devolução de quantias pagas. 4. Quando as circunstâncias fáticas apresentadas excedem o simples aborrecimento/dissabor cotidiano e violam os direitos da personalidade do consumidor, viável a indenização por danos morais. 5. Sopesando as circunstâncias que definem o caso concreto, razoável e proporcional que o valor da indenização seja mantido tal como fixado pelo juízo singular, tendo em conta que não representa valor demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa da parte autora e tampouco em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. 6. Dado o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários, ex vi do artigo 85, § 11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51030429420208090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA BUSCA E APREENSÃO SOB ARGUMENTO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REJEITADA – REQUERIDO QUE DEMOSTROU A EXISTÊNCIA DE TRATATIVAS ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO – QUITAÇÃO DE DUAS PARCELAS DECORRENTE DA NEGOCIAÇÃO – INADIMPLÊNCIA QUE SE RESOLVIA PELA VIA EXTRAJUDICIAL DE FORMA AMIGÁVEL – AJUIZAMENTO DE MEDIDA JUDICIAL MAIS GRAVOSA EM MANIFESTO DESRESPEITO AO DEVER DE BOA-FÉ CONTRATUAL OBJETIVA – ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POR MEIO DE LEILÃO LOGO APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO EM PERDAS E DANOS COM BASE NA TABELA FIPE – MANUTENÇÃO – DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR ALCANÇADO PELA VENDA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – QUANTIA NOTORIAMENTE ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE QUALQUER ANOMALIA GRAVE RELATIVA À CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO DESCRITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APREENSÃO – APLICAÇÃO DA TABELA FIPE ADEQUADA AO CASO CONCRETO – APLICAÇÃO DA MULTA NO IMPORTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR FINANCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM – VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO – MULTA DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO CUMPRIDO NO LOCAL DE TRABALHO DO APELADO PERANTE SEUS COLEGAS DE PROFISSÃO – CONSTRANGIMENTO EVIDENTE – OFENSA À HONRA E À DIGNIDADE DO REQUERIDO – SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO DISSABOR – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR ADEQUADO AO CASO – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL – DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO – EXEGESE DO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL – MULTA DIÁRIA – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA LEGALMENTE PREVISTA QUE VISA GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 536, § 1º, E ARTIGO 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASTREINTE FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO – ARBITRAMENTO REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – PERCENTUAL ADEQUADO À CAUSA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0010350-53.2016.8 .16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 28 .09.2020) (TJ-PR - APL: 00103505320168160038 PR 0010350-53.2016.8 .16.0038 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CONTROLE DA BOA-FÉ NA FASE PÓS-CONTRATUAL. EXPECTATIVA DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL. FRUSTRAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AFASTAMENTO DA MORA. REFORMA DO DECISUM. - O controle da boa-fé na fase pós-contratual contempla a limitação abusiva do exercício de direitos subjetivos. Por se tratar de cláusula aberta, sua análise demanda acurada atenção às circunstâncias do caso concreto - Do princípio da eticidade - um dos pilares ideológicos do Código Civil - decorrem o princípio da boa-fé objetiva e seus consectários. Dentre eles, figura a vedação do venire contra factum proprium, que proíbe o exercício de atitudes contraditórias em relação a comportamento ou posição adotados - Diante de um comportamento contrário a posições anteriormente adotadas, que acabe por frustrar expectativas legitimamente estabelecidas e violar o respeito ao princípio da boa-fé, torna-se imperioso afastar a mora daquele que teve suas expectativas frustradas. (TJ-MG - Apelação Cível: 50093543520228130040, Relator.: Des .(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/03/2024) Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) para o percentual de 20% (vinte por cento) na forma fixada na decisão recorrida É como voto. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130092-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: JAINE SANTANA SIMOES
Advogado(s): SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO, XENIA DOS SANTOS HOLTZ
VOTO