PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081115-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: DEY ROCHA COELHO | ||
| Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). REGIME DE SUBSÍDIO. TESE DE INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS PROVENTOS JÁ AFASTADA NO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO MANIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença coletiva que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, no subsídio da parte exequente, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária.
2. O agravante sustenta a inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, bem como a ilegitimidade ativa da exequente e a impossibilidade de incidência da verba sobre o piso nacional do magistério.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a GEAC é incompatível com o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4.º, da CF/1988; (ii) saber se a parte exequente possui legitimidade para promover o cumprimento de sentença; e (iii) saber se a gratificação deve ser absorvida pelo piso nacional do magistério ou considerada parcela autônoma, nos termos do título executivo judicial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão exequendo reconheceu expressamente o caráter geral da GEAC e sua compatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, afastando a tese de bis in idem e determinando sua integração no percentual de 31,18%, inclusive para inativos e pensionistas com paridade.
5. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matéria decidida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. As teses suscitadas pelo agravante foram expressamente apreciadas no título executivo.
6. A decisão agravada limitou-se a dar efetividade ao comando judicial transitado em julgado, inexistindo extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada ou ilegalidade na fixação de multa cominatória.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria decidida no processo de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. 2. Reconhecida no título executivo a natureza geral e a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, impõe-se sua implantação nos termos fixados no acórdão exequendo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 4º; CPC, arts. 502, 505, I, e 508.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.025.785/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.05.2024; TJBA, MS nº 8062325-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, pub. 28.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8081115-18.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado DEY ROCHA COELHO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081115-18.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: DEY ROCHA COELHO | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n.º 8000184-45.2025.8.05.0253, em trâmite perante a 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe no percentual de 31,18% no subsídio da parte exequente.
A decisão recorrida, lançada ao ID 493676383, determinou a intimação da parte executada para, no prazo de sessenta dias, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença coletiva objeto da demanda, consistente na implantação da vantagem reconhecida, sob pena de multa diária no valor de cem reais limitada a dez mil reais, bem como facultou a apresentação de impugnação no prazo de trinta dias.
Em suas razões recursais de ID 96734646, o agravante aduz que o recurso é tempestivo e cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão impugnada possui natureza interlocutória por não extinguir a fase executiva, razão pela qual é adequado o manejo do agravo de instrumento.
No mérito argumenta que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão que admite a cumulação da GEAC com o regime de subsídio é inexigível por violar o art. 39, § 4.º, da Constituição Federal conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o subsídio constitui parcela única vedado o acréscimo de gratificações genéricas, sustenta que a parte exequente não integra o rol de beneficiários da obrigação por perceber proventos calculados com base em subsídio.
Defende que o pedido executivo deve ser julgado improcedente ou o processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, alega que a GEAC possui caráter genérico e deve ser considerada dentro do piso salarial nacional do magistério e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo, invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da definição de piso como vencimento básico e requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 98309869, o agravado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e violação ao princípio da dialeticidade recursal nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, aduz que o agravo constitui mera reprodução de argumentos já expendidos anteriormente.
Sustenta que a execução decorre de título coletivo transitado em julgado no mandado de segurança n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 e que a decisão exequenda reconheceu expressamente a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 afastando a tese de bis in idem, argumenta que não cabe rediscutir em sede de cumprimento de sentença matéria já acobertada pela coisa julgada, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de compensações ou limitações não previstas no título executivo e sustenta que a GEAC deve incidir sobre o valor do piso nacional do magistério conforme definido no título coletivo, requerendo ao final o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 1.º de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081115-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: DEY ROCHA COELHO | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas n.º 8000184-45.2025.8.05.0253, em trâmite perante a 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Tanhaçu, que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe no percentual de 31,18% no subsídio da parte exequente.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, em síntese, à alegada inexigibilidade da obrigação, sob o argumento de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, bem como à tese de que a referida gratificação deveria ser considerada dentro do piso nacional do magistério, não podendo incidir sobre eventual complementação necessária ao seu atingimento.
Todavia, razão não assiste ao agravante.
Verifica-se que o acórdão exequendo enfrentou expressamente as teses ora reiteradas pelo ente estatal, tendo reconhecido, de forma categórica, o caráter geral da GEAC e sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que façam jus à paridade remuneratória. Consta do título executivo que não há falar em bis in idem ou incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, afastando-se, portanto, a alegação de vedação constitucional à cumulação.
O julgado também assentou que a GEAC possui natureza jurídica de vantagem geral, não se tratando de verba pro labore faciendo, razão pela qual deve integrar os proventos e pensões no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8.º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
No julgamento do ARE n.º 1293130/RG (Tema n.º 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “ É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. ”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5.º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria.
Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie.
A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe GEAC, instituída pela Lei Estadual n.º 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 4.410/1995 e pela Lei Estadual n.º 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.
Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro (professores considerados excedentes; labore faciendo que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes.
Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas.
Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF.
As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação.
Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.
Segurança parcialmente concedida.
(TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 8019104-26.2020.8.05.0000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO).
Dessa forma, observa-se que as insurgências recursais não trazem matéria nova, limitando-se a rediscutir fundamentos já apreciados e decididos no processo de conhecimento, o que encontra óbice na autoridade da coisa julgada.
É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, sendo vedado ao executado suscitar questões que poderiam ter sido arguídas na fase cognitiva, sob pena de violação aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil.
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
No caso em exame, a decisão agravada limitou-se a dar efetividade ao comando contido no título executivo, inexistindo qualquer extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada.
Também não procede a alegação de que a GEAC deva ser absorvida pelo piso nacional do magistério ou considerada internamente ao subsídio, pois o acórdão coletivo foi expresso ao determinar a integração da vantagem no percentual fixado, reconhecendo sua incidência sobre o vencimento básico, não cabendo ao juízo da execução promover interpretação restritiva do título.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA . EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. TESE DE INCORPORAÇÃO DA GEAC AOS PROVENTOS JÁ AFASTADA NO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL . ART. 505, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. FINALIDADE COERCITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
1. De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2. Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível . 3. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a conferir efetividade ao acórdão mandamental transitado em julgado, que reconheceu o direito da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. 4. A alegação de que a verba já teria sido incorporada ao subsídio da servidora com base na Lei Estadual n . 12.578/2012 já foi apreciada e rejeitada no julgamento de mérito do mandado de segurança, não sendo possível sua rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada (art. 505, I, CPC). 5 . A jurisprudência do TJBA é firme no sentido de que não se admite o revolvimento de matérias definitivamente resolvidas em sede de cumprimento de decisão judicial. 6. A multa diária fixada na decisão (R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à efetividade da tutela jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2025785/DF, DJe 29/05/2024) . 7. Agravo desprovido.
(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80623255420238050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 28/09/2025).
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão combatida, impõe-se a manutenção do decisum.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22