PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou, solidariamente, as empresas rés ao pagamento de R$ 1.483,11 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente do cancelamento injustificado de passagem aérea. 3. O cancelamento unilateral de passagem aérea sem prévia comunicação e sem assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da companhia aérea. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes em casos análogos, podendo ser mantido quando compatível com a extensão do dano. 5. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta da companhia aérea e os parâmetros adotados em casos similares julgados por este Tribunal. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8167345-65.2022.8.05.0001, sendo Apelante VINICIUS SMITH FREIRE DANTAS e Apelados AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros (2). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167345-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS SMITH FREIRE DANTAS
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros (2)
Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ENY BITTENCOURT, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VINICIUS SMITH FREIRE DANTAS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8167345-65.2022.8.05.0001, que julgou os pedidos iniciais procedentes, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: i) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 1.483,11 (mil quatrocentos e oitenta e três reais, e onze centavos, a título de danos materiais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso); ii) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação.” (Id. 55238515) Em suas razões (Id. 55238569), a parte Recorrente narra que adquiriu passagem aérea para o trecho São José do Rio Preto/SP a Natal/RN por meio de voucher emitido pela segunda Recorrida com a utilização do programa de pontos da terceira Recorrida. Sustenta que, ao realizar o check-in no site da primeira Recorrida, foi informado que a passagem tinha sido cancelada, sem qualquer justificativa, e precisou realizar a compra de nova passagem. Afirma que “a sentença merece reforma, no particular para majorar o valor referente a condenação da parte apelada na indenização por danos morais.” Salienta que “houve imposição unilateral e imprevista de cancelamento de voo, restando notória a frustração, angustia, dissabor, estresse, inclusive de todos os passageiros.” Pontua que “deve ser levado em consideração que o valor que a apelada vai desembolsar para pagar o dano moral é irrisório para o porte da empresa, bem como para as condutas ocasionadas por ela, ensejando em novas condutas abusivas.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, “para reformar a sentença recorrida majorando o pedido arbitrado e relativo a indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (considerando a atual jurisprudência dos Tribunais), ou, caso assim não entenda este MM Juízo, para um valor mais razoável e justo.” Foram oferecidas contrarrazões pelas empresas Recorridas (Id. 55238584; 55238586; 55238587). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167345-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS SMITH FREIRE DANTAS
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ENY BITTENCOURT, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou, solidariamente, as empresas rés ao pagamento de R$ 1.483,11 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente do cancelamento injustificado de passagem aérea. 3. O cancelamento unilateral de passagem aérea sem prévia comunicação e sem assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da companhia aérea. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e precedentes em casos análogos, podendo ser mantido quando compatível com a extensão do dano. 5. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a conduta da companhia aérea e os parâmetros adotados em casos similares julgados por este Tribunal. 6. Recurso desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por VINICIUS SMITH FREIRE DANTAS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8167345-65.2022.8.05.0001, que julgou os pedidos iniciais procedentes, condenando, solidariamente, as empresas Rés ao pagamento de R$1.483,11 (mil quatrocentos e oitenta e três reais, e onze centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte Autora, ora Apelante, insurge-se contra a sentença, pleiteando a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A análise dos autos demonstra que o Apelante havia adquirido voo com saída de São José do Rio Preto em 24/10/2022 às 20h25 com chegada em Natal prevista para o dia 25/10/2022 às 02h40 (Id. 55238262). No entanto, houve o cancelamento da reserva da passagem aérea pela companhia Recorrida, que apenas lhe ofereceu como alternativa a compra de nova passagem (Ids. 55238263 e 55238264). O Apelante alegou que o valor dispendido na compra de uma nova passagem (R$ 1.483,11) comprometeu recursos destinados à sua subsistência e da sua família. Com efeito, considerando o caráter reparatório e sancionatório da indenização por dano moral, bem como a extensão e repercussão do dano, valor fixado pelo Juiz Sentenciante se mostra adequado. Observa-se que, para além da aquisição de outra passagem aérea, diga-se de passagem, sem alteração da data do voo adquirido originariamente, não se verifica outros aspectos que possam reforçar o impacto da prática abusiva sobre a esfera psíquica do Apelante. Nesse sentido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização está alinhada com a gravidade da lesão, bem como, leva em conta a capacidade econômica e o grau de culpa do agente lesante, de modo que é capaz de propiciar uma satisfação para o ofendido. Ademais, a quantia arbitrada está em conformidade com o patamar arbitrado por este Tribunal em casos semelhantes. Veja-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO SUPORTADO COM A COMPRA DE NOVOS BILHETES EM OUTRA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. APELO IMPROVIDO. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. 2. O voo foi cancelado sem nenhuma comunicação aos apelados, que somente tomaram conhecimento do fato após consulta ao site da empresa aérea, sendo evidente a falha na prestação de serviço pela apelante, já que não cumpriu o quanto determinado pela Resolução 141/2010, da ANAC. 3. Ante a ausência de informação do cancelamento no prazo legal, cumpria à apelante oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, no entanto, sinalizou, apenas, a possibilidade de reembolso, o que não foi aceito pelos apelados, que se viram forçados a adquirir passagens junto a outra companhia, uma vez que já haviam reservado hospedagens e comprado passeios e voos internos, sendo imperioso o ressarcimento do prejuízo suportado com a compra dos novos bilhetes. 4. Agiu com acerto a julgadora ao determinar a restituição da importância de R$ R$ 7.823,86, assim como das 24.000 milhas utilizadas na aquisição das passagens junto à apelante, pois tais despesas restaram comprovadas nos autos. 5. O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo se opera in re ipsa, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro derivam do próprio fato. 6. O valor de R$5.000,00 arbitrado no comando sentencial não é excessivo, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa dos apelados (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira da apelada, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC), não comportando redução. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, no tocante à indenização por dano moral, os juros de mora são devidos a partir da citação, enquanto a correção monetária deve incidir a contar do arbitramento, em aplicação da Súmula 362/STJ. 8. Não deve ser acolhido o pedido de majoração do dano moral formulado pelos apelados, em razão da inadequação da via eleita, uma vez que as contrarrazões não constituem instrumento adequado para formulação de pedidos. 9. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8074242-04.2022.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/06/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por companhia aérea em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos autores, em razão do cancelamento de voo, sem comunicação e assistência adequada aos passageiros. II. Questão em discussão 2. Duas questões centrais são discutidas: (i) a legitimidade passiva da apelante, sob a ótica da teoria da aparência, aplicável às relações de consumo; e (ii) a configuração do dano moral pelo cancelamento do voo e a adequação do valor fixado pela indenização. III. Razões de decidir 3. A teoria da aparência se aplica às relações de consumo, legitimando a inclusão da companhia aérea apelante no polo passivo, pois o consumidor não pode ser onerado com a distinção societária entre empresas que utilizam a mesma identidade visual e comercial. 4. O cancelamento do voo, sem comunicação prévia, sem comprovação da impossibilidade de operação do voo e sem o adequado suporte aos passageiros, caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a responsabilização objetiva da companhia aérea. 5. Os transtornos experimentados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, tendo os autores sido realocados em voo que demandou pernoite em outra cidade, com hospedagem em hotel distante do aeroporto, diferentemente do que fora informado pela companhia área. Além disso, o cancelamento gerou um atraso na chegada do destino final de mais de 08h, ficando configurado o dano moral. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais), não havendo desconformidade com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade proporcional e tampouco importando em enriquecimento sem causa para as partes, não merecendo qualquer redução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a teoria da aparência nas relações de consumo, legitimando a inclusão da companhia aérea no polo passivo quando há uso comum de identidade comercial, e caracteriza-se o dano moral pelo cancelamento de voo sem as devidas comunicação e assistência aos consumidores". (Classe: Apelação, Número do Processo: 0561722-33.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 18/11/2024) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em sua integralidade. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167345-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS SMITH FREIRE DANTAS
Advogado(s): EMANUELA NUNES FREIRE
APELADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ENY BITTENCOURT, MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO