PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANSERV. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR FALTA DE RECADASTRAMENTO. PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DIRIGIDA PESSOALMENTE AO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ. AMEAÇA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ E RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DE PERCEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA QUAL PERTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0500916-34.2017.8.05.0141, figurando como apelantes e apelados, simultaneamente, ALBA VALERIA LEONE ARGOLO E ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-34.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBA VALERIA LEONE ARGOLO e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALBA VALERIA LEONE ARGOLO E ESTADO DA BAHIA, em face da sentença ID 30965908, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jequié, que julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) a obrigação de fazer consistente em RESTABELECER a cobertura da assistência à saúde da paciente, na qualidade de agregada de seu genitor. Em razão da disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Deixo de condenar o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), em observância aos termos do art. 10, inciso IV da Lei n. 12.373/2011 e no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”. Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo Cartório ” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30965913), aduzindo, em síntese, que, após as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, a redação do art. 4º da LC 80/94 passou a atribuir à Defensoria Pública a prerrogativa de receber verbas sucumbenciais provenientes de sua atuação. Defende que a mudança da legislação permite a condenação do Estado em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição no âmbito estadual, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Ressalta ainda que “o entendimento externado na Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, é absolutamente defasado e incompatível como regime jurídico atual das Defensorias Públicas no Brasil, sendo alienada da realidade a tese de confusão patrimonial quando fixados honorários em favor da Defensoria Pública ao patrocinar causa em face da entidade da administração pública direta pertencente ao mesmo âmbito federativo, uma vez que deixou de ser órgão auxiliar do governo para se tornar INSTITUIÇÃO CONSTITUCIONAL, sem qualquer subordinação ao Executivo”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença no que tange à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com relação ao Estado da Bahia. Por sua vez, o Estado da Bahia também interpôs recurso de apelação ID 30965917, argumentando que o próprio beneficiário titular do plano de saúde deu causa à exclusão da apelada, quando não realizou o recadastramento de todos os dependentes perante o PLANSERV. Registra que o recadastramento do Planserv foi determinado pelo Edital de 13/11/2009, devidamente publicado no DOE, indicando o Anexo I os documentos que deviam ser apresentados e no Anexo II o período em que ocorreria, tendo ainda ampla divulgação pelos meios de comunicação, site institucional e aviso nos contracheques. Discorre que o beneficiário titular foi notificado no Diário Oficial do dia 09/05/2014, data anterior à exclusão da apelada, para apresentação da documentação pendente, entretanto, não compareceu para regularizar sua situação e que, em 23/07/2014, foi publicada no Diário Oficial a prorrogação da 4ª etapa do recadastramento, ampliando o prazo para regularização cadastral, por mais sessenta dias, porém a documentação não foi apresentada. Consigna que era de responsabilidade do titular proceder com o seu recadastramento e dos seus dependentes, e que a exclusão se deu em decorrência única e exclusivamente da omissão do titular. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido formulado nesta ação. Contrarrazões apresentadas nos IDs 30966419 e 30966423, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de novembro de 2022. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-34.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALBA VALERIA LEONE ARGOLO e outros
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória Satisfativa de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALBA VALERIA LEONE ARGOLO em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qual narra que, no ano de 2014, sem qualquer aviso prévio e maiores esclarecimento, foi excluída do serviço de assistência médica do PLANSERV, em que figurava na condição de dependente do seu genitor, enfrentando grandes dificuldades para realizar os procedimentos e consultas que o seu complexo quadro de saúde exige, vez que portadora de poliomielite com sequela graves (CID B91) e depressão. Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando o Estado da Bahia (PLANSERV) na obrigação de fazer consistente em restabelecer a cobertura da assistência à saúde da paciente na qualidade de agregada do seu genitor. Irresignados, autor e réu apresentaram recursos de apelação. Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se ao pleito de condenação do ESTADO DA BAHIA nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, bem como à aferição da abusividade ou não da exclusão da dependente do PLANSERV. Sobre os honorários sucumbenciais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." Não obstante, esse entendimento foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Cumpre pontuar, ainda, que a própria interpretação gramatical do art. 6º da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que desautorizam a pretensão recursal. De outro giro, o art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/94, suscitado pela recorrente, possui o seguinte conteúdo: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)” Ora, a norma transcrita acima, ao contrário do quanto esgrime a parte autora, não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possui legitimidade para cobrar tais verbas dos entes públicos, quando forem devidas. Ou seja, a questão de quando serão devidos os honorários advocatícios à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que, conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão os receba do Estado mantenedor. Deste modo, o comando sentencial, ao deixar de efetuar a condenação almejada pela recorrente em relação ao Estado da Bahia, não afrontou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado, mas apenas deu cumprimento ao quanto determinado na lei e no julgado repetitivo referenciado. Nessa diretiva, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0309043-68.2013.8.05.0113, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500318-04.2016.8.05.0113, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960900-36.2015.8.05.0113, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501620-45.2015.8.05.0229, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) Outrossim, no que atine a exclusão da dependente do PLANSERV, impende salientar que, em que pese as entidades de autogestão não se submeterem as regras do CDC, não se pode afastar a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, notadamente o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos arts. 422 e 423 do CC/02. Nesta senda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CULPA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO EFETIVAMENTE REALIZADO PELO HOSPITAL DENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme bem destacado pela decisão agravada, o fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista (REsp nº 1.644.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 23/2/2017). 3. No caso concreto, a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido aponta que houve falha na prestação do serviço, tendo o plano de saúde descumprido o seu dever contratual, demorando em demasia a autorizar um procedimento de emergência, que culminou, inclusive, causando danos estéticos ao paciente. Nesse contexto, é evidente a culpa da CAIXA DE ASSISTÊNCIA, sendo, pois, desnecessária a devolução dos autos à origem para a sua apuração. 4. Incide a Súmula nº 211 do STJ quando o tema trazido além de não ser enfrentado nas instâncias de origem, o recurso especial não apontada a violação do art. 1.022 do NCPC em suas razões, com vistas a suprir eventual omissão do Tribunal fluminense. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.443.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/08/2019). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. O eg. Tribunal estadual, analisando o acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo cabimento dos danos morais, pois indevida a negativa de fornecimento do serviço de home care pela gestora do plano de saúde, o que agravou o delicado estado de saúde do autor/paciente. Alterar as circunstâncias do caso concreto demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Não é passível de exame matéria invocada apenas no agravo interno, mas não exposta no recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.810.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (Grifei) No caso em apreço, observa-se que o plano de saúde descumpriu o seu dever contratual, vez que procedeu com a exclusão da dependente, por ausência de recadastramento, sem nenhum amparo legal. Ressalte-se que o art. 13 do Decreto nº 9.552/05, regulamentador da Lei 9.528/2005, prevê as hipóteses de perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV, sem abarcar a falta de recadastramento, vejamos: Art. 13 - A perda da qualidade de beneficiário do PLANSERV ocorrerá: (...) II - para os dependentes, nas seguintes condições: a) quando completar a idade limite de 18 (dezoito) anos e se efetivará no mês seguinte ao evento; b) o dependente em geral, quando reunir as condições para serem beneficiários titulares; c) os economicamente dependentes, quando cessada esta situação; d) o(a) cônjuge, pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento; e) o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo beneficiário titular ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade; f) o(a) filho(a) maior inválido(a), pela cessação da invalidez; g) por solicitação do beneficiário titular. Além disso, analisando detidamente o contexto fático apresentado, constata-se que a parte autora preenche os requisitos do art. 5º, III, da Lei nº 9.528/2005, por apresentar um quadro de poliomielite com sequelas graves (CID B91) e depressão, consoante relatórios médicos ID 30965889, necessitando constantemente de assistência à saúde, e sequer houve a notificação prévia dirigida pessoalmente a beneficiária acerca da necessidade de recadastramento, o que viola os princípios da lealdade e da boa-fé contratual, ameaçando, ainda, o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da CF/88. Deste modo, resta nítido que as exigências para exclusão de dependentes não foram atendidas, malferindo o objetivo principal do pacto de assistência à saúde firmado entre as partes. Nos mesmos lindes, são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LEI N.º 9.528/05 DO ESTADO DA BAHIA. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO POR EDITAL EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. MEDIDA GRAVOSA QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INIZATÓRIO REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei n.º 9.528/05 do Estado da Bahia, que dispõe acerca dos requisitos para o gozo do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, elenca as hipóteses taxativas de perda de qualidade de segurado PLANSERV, dentre as quais não consta a falta de. recadastramento. 2. Destaque-se que, conforme explanado em sede de defesa, a solicitação do processo de recadastramento se deu com a notificação do segurado titular através de publicação no Diário Oficial do dia 09/05/2014. Entretanto, a mera intimação, através de Diário Oficial, não se mostra suficiente e razoável para legitimar a exclusão da lista de beneficiários, medida demasiadamente gravosa, que exige a intimação pessoal do interessado. 3. Quanto ao dano moral, o cancelamento indevido do plano de saúde ocasionou a recusa no atendimento médico da autora, portadora de doença mental de ECNP (ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA), popularmente conhecida com paralisia cerebral, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, evidenciado o dano moral advindo da ineficiência na prestação do serviço, devida a indenização. 4. No tocante ao quantum, entendo que o valor fixado em primeiro grau - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) - não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que tenho por necessária sua redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que reputo suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, sendo adequado para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 5. Por fim, para o arbitramento dos honorários advocatícios, no caso em questão em que o Estado da Bahia foi totalmente vencido, o magistrado levou em consideração, além do valor da condenação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor do art. 85, §§ 2.º e 3.º, I, do CPC. Dessa forma, na situação em tela, o valor fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação não pode ser considerado excessivo e deve ser preservado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000422-66.2018.8.05.0267, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 16/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PLANSERV. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 9.552/05 E DA LEI Nº 13.450/15. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A exclusão de beneficiário dos quadros do PLANSERV só se justifica se for realizada dentro das hipóteses previstas no Decreto Estadual nº 9552/05. O seu art. 13 não prevê a falta de recadastramento como causa de exclusão de beneficiário, não podendo o agravante excluir o filho do agravado por tal alegação. DECISÃO QUE SE MANTÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000024-08.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO SAÚDE. PLANSERV. PAGAMENTO QUE SE OPERA MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO PLANO POR AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. RECUSA DO PLANSERV EM CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO A DEPENDENTE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NORMAS PROTETIVAS DO DECRETO ESTADUAL N. 9.552/2005. NEGATIVA QUE OFENDE O DIREITO À SAÚDE, E, PRINCIPALMENTE, O DIREITO À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELADO DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SOBRE O SUCUMBENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500822-10.2016.8.05.0113, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 15/02/2022 ) Por tais razões, forçoso convir que a sentença vergastada carece de reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO RÉU, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de sessões, de de 2022. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500916-34.2017.8.05.0141
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