PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8012302-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JAIME OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHA. SÚMULA 421 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. REDUÇÃO NEGADA. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO E DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO.

I -  É evidente que a Defensoria Pública possui independência funcional, mas isso não a exclui da Fazenda Pública da pessoa jurídica de direito público ao qual pertence.

II - Aplicação da Súmula 421, do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

III - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Sentença mantida nos demais termos.

APELO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO IMPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0500718-79.2017.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro-Bahia, figurando como Apelantes o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como Apelado JAIME OLIVEIRA MARQUES.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões a seguir expostas.

 

Sala das sessões,       de                        de 2020.

 

 

 

Desa. Presidente

 

 

 

          Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR

 

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Dezembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8012302-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JAIME OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que o Autor é portador de fibrose pulmonar idiopática com padrão tomográfico compatível com pneumonia intersticial usual e com declínio funcional acelerado da capacidade vital, apresentando falta de ar aos esforços habituais e tosse persistente (CID J84.9), formulando pedido para que o Poder Público disponibilize a medicação nitendanibe 150mg, duas vezes ao dia, uso contínuo.

O magistrado singular prolatou sentença (ID 10607504), julgando procedente o pedido autoral e arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 10607510), refutando a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos da Lei Complementar 26/2006 e da Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios.

O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA também apresentou recurso de apelação (ID 10607511) alegando que a responsabilidade é solidária, devendo os honorários ser rateados entre os réus.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios, ou eventualmente a redução para o percentual mínimo.

A parte autora apresentou contrarrazões aos recursos do Município de Feira de Santana e do Estado da Bahia (fls. 231/239), refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença.

O processo foi distribuído para a 2ª Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 23 de novembro de 2020.

 

 

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8012302-97.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JAIME OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os apelos.

Ab initio, cumpre registrar que os recursos de apelações do Município de Feira de Santana e do Estado da Bahia refutam o mesmo ponto da sentença, motivo pelo qual serão analisados conjuntamente.

O descontentamento recursal do Estado da Bahia refere-se à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Razão lhe assiste, senão vejamos.

A Constituição Federal tratou da Defensoria no seu art. 134, in verbis:

 Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

No caso da relação jurídica processual posta em exame, temos de um lado a Defensoria Pública Estadual na defesa dos interesses do Sr. Jaime Oliveira Marques contra o  Estado da Bahia e o Município de Feira de Santana.

Ademais, a respeito dos honorários devidos à Defensoria Pública, a Lei Complementar Estadual nº 26, de 28 de junho de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia e dá outras providências, estabelece no seu art. 6º, inciso II, o que se segue:

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[...]

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

Assim, é evidente que a Defensoria Pública possui independência funcional, mas isso não a exclui da Fazenda Pública da pessoa jurídica de direito público ao qual pertence – o Estado da Bahia.

Acerca da matéria, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante" (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).

II. Entendimento consolidado na Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

III. Da mesma forma - e em caso análogo -, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal" (STJ, AgRg no REsp 1.463.225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015).

IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1397109/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)

Destarte, esse posicionamento do STJ foi consolidado por meio da Súmula 421, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”.

A propósito, nesse trilhar, inúmeros são os Julgados deste Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO E ADEQUADO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.  OPINATIVO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0557706-07.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/03/2018 ) (grifos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES REVOGADAS NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Insurge-se a apelante em face da decisão do juízo primevo que, embora tenha dado provimento aos pedidos contidos na inicial, mantendo a tutela antecipada, excluiu as astreintes, bem como deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários, com fundamento na Súmula nº 421 do STJ.

2. No caso em apreço, a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada fora proferida em junho de 2013, de sorte que, após diversos requerimentos da autora, ora recorrente, para a efetiva realização dos procedimentos médicos determinados, o cumprimento da obrigação somente ocorreu em setembro de 2014, ou seja, mais de ano após o prazo estipulado.

3. In casu, a não aplicação das astreintes defendida pelos apelados, além de carecer de mínimo respaldo jurídico, afigura-se ofensiva aos princípios da isonomia e, no campo processual, da paridade de armas, pois não se pode admitir que os entes públicos, além de todas as prerrogativas legais de que gozam, ainda fiquem imunes à incidência de sanção de natureza processual aplicável a qualquer litigante, sobretudo desobedecem ou retardam injustificadamente o cumprimento de decisões judiciais; motivo pelo qual devem ser mantidas as astreintes revogadas na sentença vergastada.

4. Depreende-se escorreito o entendimento do magistrado singular acerca da impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento da verba de honorários sucumbenciais, sobretudo quando a instituição recorrente compõe, na condição de órgão, a estrutura estatal da referida pessoa jurídica de direito público.

5. É o que dispõe a Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301387-94.2012.8.05.0113, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (grifos aditados)

Logo, a reforma parcial da sentença objurgada é medida que se impõe, a fim de excluir a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual e, por consequência, a imposição do respectivo pagamento deve recair sobre o Município de Feira de Santana.

Por fim, a respeito do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o Código de Processo Civil estabelece as diretrizes no art. 85, do CPC/2015:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de des e o máximo e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

V – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

Dessa forma, considerando os parâmetros estabelecidos no §2º, do art. 85, do CPC, mantenho o valor da condenação a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Posta assim a questão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para excluir a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios. No mais, mantenho a sentença nos moldes em que foi proferida.

Sala de Sessões, 

 

 

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau