Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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RECURSO Nº.  0166090-43.2024.8.05.0001

RECORRENTE: MARCOS PAULO COSTA DA SILVA

RECORRIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO

RELATOR: JUIZ BENÍCIO MASCARENHAS NETO

 

 

EMENTA 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de números 0070617-06.2019.8.05.0001 e 0135278-62.2017.8.05.0001.

Quanto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, a qual impugna o pedido de gratuidade de justiça, a mesma não merecer ser acolhida em razão análise feita pelo Douto Juízo a quo a respeito da sua admissibilidade, desse modo, resta indeferida.

No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.

O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.

Os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.

Ademais, a sentença encontra-se em consonância com a súmula do STJ e com o entendimento da 3ª Turma Recursal:

 

Súmula 529: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

 

EMENTA RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE ACOBERTOU DANOS CAUSADOS A TERCEIRO DO SEU SEGURADO. SEGURADO QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DE LUCROS CESSANTES DE TERCEIRO SINISTRADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULA 529 STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE ABALO MORAL. PLEITO DE LUCROS CESSANTES ATENDIDO. VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS CONTORNOS FÁTICOS DA LIDE E DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0070617-06.2019.8.05.0001, Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 06/05/2021 )

 

EMENTA   RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ APRESENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0135278-62.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Publicado em: 02/10/2020 )    

 

Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis: 

 

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em conformidade com os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, nos valores referentes aos itens 3.1 e 3.2 da Tabela de Honorários da OAB-BA (oab-ba.org.br/fotos/oab_accordions/210/mg/TABELA%20DE%20HONORÁRIOS%20OAB-BA%20102024n.pdf), ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).

Ficam advertidas as partes, mesmo sendo desnecessária a advertência, de que o agravo inadmissível ou improcedente à unanimidade, implicará na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC.

Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Salvador, data certificada pelo sistema.              

 

BENÍCIO MASCARENHAS NETO

Juiz Relator