PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022531-21.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | ||
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | ||
| AGRAVADO: DKD COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO DE VASILHAMES DE GLP. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. POSSE INDIRETA DEMONSTRADA POR CONTRATO E DOCUMENTOS DE ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE DEVOLUÇÃO DOS BENS. ESBULHO POSSESSÓRIO POR PRECARIZAÇÃO DA POSSE. AÇÃO DE FORÇA NOVA. ARTS. 558, 561 E 562 DO CPC. CABIMENTO DE REINTEGRAÇÃO LIMINAR SEM OITIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RISCO DE EXTRAVIO, DETERIORAÇÃO E DESVIO DOS RECIPIENTES. TUTELA RECURSAL DE NATUREZA ATIVA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE BOTIJÕES DE OUTRAS MARCAS COM BASE NO PROGRAMA NACIONAL DE DESTROCA. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA E PATRIMONIAL DA MEDIDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E MAIOR INSTRUÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, que indeferiu pedido liminar formulado em ação de reintegração de posse ajuizada por distribuidora de GLP, objetivando a restituição de vasilhames entregues em comodato à empresa revendedora agravada.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a documentação acostada aos autos é suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC e justificar a concessão liminar de reintegração de posse relativamente aos vasilhames de GLP descritos no contrato, bem como se é admissível, nesta fase processual, autorizar o recolhimento de recipientes de outras marcas com fundamento no denominado Programa Nacional de Destroca.
III. Razões de decidir
3. A posse indireta da agravante encontra-se suficientemente demonstrada pelo contrato de comodato, notas fiscais e documentos de entrega dos recipientes transportáveis de aço para GLP.
4. A notificação extrajudicial encaminhada à agravada, com previsão contratual de devolução dos bens no prazo de 48 horas, seguida da ausência de restituição, evidencia, em juízo de delibação, a precarização da posse e a configuração do esbulho possessório.
5. A circunstância de a posse direta originar-se de relação contratual não impede a tutela possessória, sendo juridicamente possível a configuração superveniente do esbulho pela resistência injustificada à restituição da coisa após regular interpelação.
6. Tratando-se de ação possessória ajuizada dentro de ano e dia da data indicada para o esbulho, incide o regime especial dos arts. 558 e 562 do CPC, admitindo-se a concessão de liminar sem contraditório prévio quando a petição inicial estiver adequadamente instruída.
7. O perigo de dano decorre da própria natureza dos bens litigiosos, consistentes em vasilhames móveis, circuláveis e sujeitos a extravio, desgaste, deterioração ou desvio, além do impacto operacional causado à atividade empresarial da distribuidora de GLP.
8. Todavia, a autorização para recolhimento de botijões ostentando marcas de terceiros extrapola, neste momento processual, os limites subjetivos da lide e projeta possíveis repercussões patrimoniais para além das partes litigantes, recomendando maior prudência, contraditório e amadurecimento probatório.
9. Mostra-se adequada, portanto, solução intermediária consistente no deferimento da tutela recursal apenas quanto aos recipientes individualizados no contrato e na petição inicial, mantendo-se o indeferimento, por ora, da extensão da ordem aos recipientes de outras marcas.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir parcialmente a tutela recursal, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse relativamente a 500 vasilhames GLP P-13, 30 vasilhames GLP P-20 e 10 vasilhames GLP P-45, com autorização de reforço policial e arrombamento em caso de resistência injustificada, bem como fixação de multa diária, mantidos os demais termos da decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022531-21.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A., e, como Agravado, Juraci Dórea Falcão,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022531-21.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | |
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | |
| AGRAVADO: DKD COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal, interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de reintegração de posse n.º 8008750-86.2025.8.05.0154, movida em face de DKD COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA. E OUTROS, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que a controvérsia demandaria maior dilação probatória, bem como de que a pretensão de recolhimento de botijões de outras marcas, à luz do denominado “Programa Nacional de Destroca”, ampliaria significativamente o alcance da medida pretendida, recomendando-se prudência e contraditório prévio, nos seguintes termos:
No caso, a origem da relação jurídica entre as partes decorre de vínculo contratual de comodato, cuja rescisão é o fato que fundamenta a pretensão de retomada dos bens. Nessa hipótese, em que a alegada precariedade da posse decorre de controvérsia acerca da rescisão contratual, impõe-se maior dilação probatória. Ademais, a pretensão de autorização para recolhimento de botijões de outras marcas, com fundamento em "Programa Nacional de Destroca", amplia significativamente o alcance da medida pretendida, podendo gerar reflexos patrimoniais que recomendam prudência e contraditório prévio. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a regular formação do contraditório.
Sustenta a agravante, em síntese, que celebrou contrato de comodato com a primeira agravada, mediante o qual cedeu, a título gratuito e por prazo indeterminado, 500 vasilhames GLP P-13, 30 vasilhames GLP P-20 e 10 vasilhames GLP P-45 e que, diante da descontinuidade da relação comercial, promoveu a rescisão contratual e notificou extrajudicialmente a comodatária em 19/12/2024, para devolução dos bens no prazo de 48 horas.
Assevera que não houve restituição, o que configuraria esbulho possessório por precarização da posse e que a ação originária foi ajuizada dentro de ano e dia, tratando-se, portanto, de possessória de força nova, submetida ao rito especial dos arts. 558 e seguintes do CPC.
Diz, por fim, que estão suficientemente demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC, sendo cabível a concessão da tutela recursal para determinar a imediata reintegração dos bens.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal.
Concedi parcialmente o efeito suspensivo (ID 101208477).
Contrarrazões ausentes, ante a ausência de angularização processual (certidão do ID 103106870).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 24 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022531-21.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA | ||
| Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO | ||
| AGRAVADO: DKD COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal, interposto por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse movida em face de DKD COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA. E OUTROS, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que a controvérsia demandaria maior dilação probatória.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante se extrai dos autos, a agravante sustenta ter celebrado contrato de comodato com a primeira agravada, DKD Comércio de Gás e Água Ltda., mediante o qual entregou, a título gratuito, vasilhames transportáveis de aço destinados ao armazenamento e comercialização de GLP, consistentes em 500 recipientes P-13, 30 recipientes P-20 e 10 recipientes P-45.
Afirma que, diante da descontinuidade da relação comercial, promoveu a rescisão contratual e notificou extrajudicialmente a agravada para devolução dos recipientes no prazo de 48 horas, sem que houvesse restituição dos bens, circunstância que caracterizaria esbulho possessório decorrente da precarização da posse.
O Juízo de origem indeferiu a medida liminar ao fundamento de que a controvérsia acerca da rescisão contratual demandaria maior dilação probatória, bem como de que o pedido de autorização para recolhimento de botijões de outras marcas, fundado no denominado Programa Nacional de Destroca, ampliaria excessivamente o alcance da medida pretendida, recomendando contraditório prévio.
Insurge-se a agravante sustentando estarem plenamente demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC, defendendo a possibilidade de concessão da liminar possessória sem prévia oitiva da parte contrária, diante da natureza de força nova da demanda.
Portanto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela possessória liminar, especialmente no que diz respeito à demonstração da posse indireta da agravante, da ocorrência do esbulho possessório e do risco de dano decorrente da retenção dos recipientes transportáveis de GLP.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar: a posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na hipótese de reintegração.
No caso concreto, a documentação acostada aos autos revela, em sede de cognição sumária, a presença dos referidos requisitos.
O contrato de comodato juntado aos autos, aliado aos documentos de entrega e às notas fiscais pertinentes, demonstra, ao menos em juízo de probabilidade, a posse indireta exercida pela agravante sobre os vasilhames objeto da lide.
Além disso, verifica-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão unilateral do pacto, com obrigação de devolução dos recipientes no prazo de 48 horas após notificação da comodatária. Também consta dos autos notificação extrajudicial recebida pela agravada em 19/12/2024, sem que tenha ocorrido a restituição dos bens.
Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a recusa injustificada de devolução da coisa cedida em comodato ou depósito caracteriza esbulho possessório por precarização da posse, legitimando o manejo da ação possessória.
A circunstância de a posse direta originar-se de relação contratual não impede a incidência da tutela possessória. Ao contrário: precisamente porque a posse inicial era legítima, a resistência posterior à restituição dos bens, após regular interpelação, pode transformá-la em posse injusta e precária.
Nesse sentido, a posse precária constitui modalidade típica de esbulho superveniente, decorrente da quebra do dever de restituição assumido contratualmente.
A decisão agravada, ao exigir contraditório prévio e maior dilação probatória, acabou por esvaziar, ao menos em parte, a lógica procedimental estabelecida pelos arts. 558 e 562 do CPC para as possessórias de força nova.
Com efeito, a ação foi ajuizada dentro do prazo de ano e dia contado da data indicada para o esbulho, circunstância que atrai a incidência do rito especial possessório e autoriza a concessão de liminar sem prévia oitiva da parte contrária, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída.
No caso, a documentação apresentada revela-se suficiente, neste momento processual, para demonstrar plausibilidade jurídica apta ao deferimento parcial da tutela recursal.
Também se evidencia o perigo de dano.
Os recipientes transportáveis de GLP constituem bens móveis sujeitos a desgaste, deterioração, extravio, desvio ou circulação irregular, sendo inerente ao decurso do tempo o risco de comprometimento de sua integridade física, disponibilidade e rastreabilidade.
Além disso, tais recipientes integram diretamente a cadeia operacional da agravante, afetando sua atividade empresarial de distribuição de GLP, circunstância apta a caracterizar prejuízo concreto e continuado.
Todavia, embora presentes os requisitos autorizadores da tutela possessória quanto aos recipientes individualizados no contrato, razão diversa assiste ao Juízo de origem no tocante à extensão da medida aos botijões ostentando marcas de terceiros.
A autorização genérica para recolhimento de recipientes pertencentes a outras distribuidoras, ainda que fundada na sistemática operacional denominada “Programa Nacional de Destroca”, ultrapassa, neste momento processual, os limites subjetivos da lide e projeta possíveis repercussões patrimoniais para terceiros estranhos à relação processual.
Trata-se de providência que demanda maior amadurecimento probatório e contraditório adequado, sobretudo porque a medida pretendida extrapola o núcleo estritamente possessório delimitado pelo contrato firmado entre as partes litigantes.
Dessa forma, a solução juridicamente mais adequada consiste no deferimento parcial da tutela recursal, apenas quanto aos recipientes especificamente individualizados no instrumento contratual e na petição inicial, mantendo-se, por ora, o indeferimento da extensão da ordem aos recipientes de outras marcas.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, apenas para deferir parcialmente a tutela recursal e determinar, mantendo os demais termos da decisão vergastada, bem coo ratificando a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo a este recurso:
a) a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da agravante relativamente a 500 (quinhentos) vasilhames GLP P-13, 30 (trinta) vasilhames GLP P-20 e 10 (dez) vasilhames GLP P-45;
b) a autorização de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem e diante de resistência injustificada;
c) a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de embaraço ou descumprimento da ordem judicial;
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11