PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. REGULARIDADE DA DÍVIDA QUE SÓ PODERÁ SER DEMONSTRADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR E DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8072779-59.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO BMG SA e Agravado ADELINO MARQUES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072779-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ADELINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8002174-34.2024.8.05.0018, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar suspensão dos descontos referentes às parcelas do aludido empréstimo no benefício do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Em suas razões (Id. 74120134), o Agravante alega que “não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada”. Sustenta que “A legalidade dos descontos será discutida ao longo do processo a partir da apresentação da defesa e da produção das provas necessárias, não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadoras da tutela antecipada” e que “é matéria de mérito e não confere juízo de probabilidade a possibilitar, neste momento, a limitação dos descontos do empréstimo, que se traduz na contrapartida de quantia utilizada pela Agravada”. Afirma que “a estipulação de multa, bem como o exíguo prazo demonstra quão desproporcional se encontra a multa ao analisar os contratos reclamados pelo agravado”. o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação é desarrazoado”. Pontua que “Imprescindível expor que o valor da multa cominatória em caso de descumprimento deverá ser condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ser compatível com a obrigação principal. Ainda, a não limitação da multa faz com que a estipulação da multa se encontre demasiadamente elevada, sendo a sua redução medida que se impõe, até mesmo de ofício, para não configurar ônus excessivo ao banco demandado. Diante do princípio da razoabilidade, o valor da multa deve ser diminuído, visto que, da forma como posta, enseja possibilidade de ultrapassar o próprio valor atingido em provimento final.” Conclui, requerendo que “I) Seja recebido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que suspensa a tutela antecipada deferida pela douta Magistrada a quo; II) Seja intimada a Agravada para que apresente contrarrazões ao presente Recurso, conforme disposto no artigo 1.019, II, do CPC; e III) Seja, ao final, dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada. IV) Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, deve-se reduzir o valor da multa imposta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Agravado”. Comprovante do pagamento do preparo recursal colacionado nos Ids. 74120140-74120141. Intimada, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 77498402. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072779-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ADELINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a tutela antecipada foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Cuida-se de requisitos cumulativos. Ausente qualquer um deles, deve ser indeferida a tutela de urgência. Examinemos a presença da probabilidade do direito. A parte Autora alega que foi surpreendida com o depósito do valor de R$ 18.268,49 (dezoito mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) em sua conta bancária e que está na iminência de sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais), em decorrência de um empréstimo consignado que não contraiu, visto que nunca celebrou nenhum negócio com a empresa acionada. Com a exordial, foram juntados (i) extrato bancário do mês de agosto de 2024 constando o depósito do valor do empréstimo (Id. 463224607); (ii) comprovante de depósito judicial do valor de R$ 18.268,49 (dezoito mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) (Id. 464331532); e (iii) histórico de empréstimo consignado (Id. 463224608). O Banco Recorrente colacionou os seguintes documentos aos fólios de origem: (i) contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente pelo autor, com selfie e cópia da mesma cédula de identidade colacionada à exordial; e (ii) comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do Autor (Ids. 475587676 e 475587684 dos autos de origem). Não obstante o Agravante tenha colacionado cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência de valores, observa-se que a parte Autora depositou em juízo o valor transferido para a sua conta bancária, antes mesmo da efetivação dos descontos, o que demonstra, ao menos nesse momento processual. a verossimilhança das suas alegações no que diz respeito à inexistência da intenção de contratar a operação bancária objeto do litígio. A existência ou não da efetiva celebração do negócio é matéria que deverá ser aprofundada com a dilação probatória no juízo de origem. Nesse sentido, confira-se precedentes desta Corte para casos similares: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. SUSPENSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Constatado que o autor da ação declaratória de inexistência de débito vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de empréstimo consignado dito fraudulento, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maiores lesões à parte mais vulnerável da relação consumerista. III – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão, pelo que não cabe a revisão do valor arbitrado, mas apenas o estabelecimento de um limite máximo, compatível com a obrigação estabelecida na decisão antecipatória da tutela recursal. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80082682320228050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE FALSO PREPOSTO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO NA ORIGEM REFORMADA. 1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em regra, o consumidor/correntista está em desvantagem em relação à instituição bancária, tendo em vista sua inerente hipossuficiência; 2. In casu, diante de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos deste empréstimo; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. (TJ-BA - AI: 80108237620238050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) O perigo da demora se materializa nos descontos mensais realizados no benefício de aposentadoriado agravado, que possui natureza alimentar. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, considerando que a Instituição Financeira poderá voltar a proceder aos descontos no benefício da parte autora, caso os pedidos do Demandante sejam julgados improcedentes ao final da ação. Confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADO DO INSS - DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DEFERIDA NO SENTIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MANTIDA - LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADA - MÉRITO: RISCO DE DANO REVERSO CASO OS DESCONTOS PERMANECESSEM - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PLEITEADA NA INICIAL - DECISÃO UNÂNIME. O agravante não demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, dano este que sofreria o agravado caso a decisão a quo, objeto do presente agravo, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o banco suspendesse os descontos na aposentadoria do agravado, fosse suspensa. Diante do evidente risco de dano reverso e da ausência de demonstração de risco de dano ao agravante é que a decisão desafiada deve ser mantida. (AI 3404351 PE. Antônio Fernando de Araújo Martins.6ª Câmara Cível – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. PRESENTES OS ELEMENTOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO DETERMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008894-12.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.08.2021) (TJ-PR - AI: 00088941220218160000 Fazenda Rio Grande 0008894-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021 – grifou-se). DAS ASTREINTES Em relação às astreintes, a decisão também não merece reforma. A obrigação imposta foi a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, referente ao empréstimo não reconhecido, devendo ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto realizado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015. Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que: A finalidade damultaé coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que amultacoercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor damultacoercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. Asastreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor damulta, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se amultanão surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor daexecuçãoespecífica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): "O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz". Sua imposição é legítima e o valor damultadeve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, odescumprimentopode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventualdescumprimentoda liminar. Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016). No referido julgado, a Corte Superior também indica que o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade devem ter como norte os seguintes parâmetros: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”. No caso dos autos, a multa atende à sua finalidade, que é a de compelir o agravante a adotar todas as medidas necessárias para providenciar a suspensão dos descontos do contrato supostamente desconhecido, e não se mostra exorbitante ou excessiva, levando-se em conta também a capacidade econômica da instituição financeira demandada. O prazo estabelecido se mostra compatível com a medida imposta ao Banco, que possui aparato técnico para cumprir a determinação judicial sem maiores obstáculos. Ademais, o recorrente não apresentou qualquer razão relevante para justificar a impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo determinado. O valor, o limite e o prazo estipulados pelo Juízo a quo não destoam daqueles usualmente admitidos pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU O CONSUMIDOR DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EM CONSEQUÊNCIA, FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENALIDADE QUE INCIDIRÁ DE FORMA MENSAL, NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR ATO DE DESCUMPRIMENTO, COM LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A FIM DE SE MOLDAR AO QUE ESTA CORTE DE JUSTIÇA ENTENDE COMO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50050853320238240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO DE RMC. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. 1. Deve ser concedida a tutela provisória de urgência antecipatória quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disposição do caput do artigo 300 do CPC. 2. Presentes os pressupostos legais, não merece reparo a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora referente aos valores a título de RMC e Empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável), até o julgamento final da lide. 3. A astreinte constitui medida de cunho coercitivo para compelir o ofensor a cumprir a obrigação determinada pelo juízo, seja de fazer ou não fazer, no sentido de evitar as sanções impostas. Assim, a fixação de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à obrigação principal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 50652165920218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) A decisão agravada não merece reparos. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão recorrida. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072779-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
AGRAVADO: ADELINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s): LORRANIA DOS SANTOS SILVA, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
VOTO