PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070231-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRELIMINAR PREJUDICADA. BENESSE INDEFERIDA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA OU NÃO DE ICMS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO NESSA VIA ESTREITA. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FATOS GERADORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ).

Tese da agravante demanda análise probatória complexa, inclusive com pedido de prova emprestada, o que evidencia a inadequação da via. Prova emprestada indeferida por ausência de identidade de fatos geradores.

Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos relatados e discutidos estes de autos de Agravo de Instrumento nº  8070231-61.2024.8.05.0000, em que figuram com Agravante, C M P DE FARIAS - EPP A e, Agravado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgador, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070231-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C M P de Farias – EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho,que, nos autos da Execução Fiscal nº 8004113-71.2020.8.05.0250, ajuizada pelo Estado da Bahia, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, dispondo (e. 468404288):

“… No caso dos autos, a alegação de inaplicabilidade da antecipação tributária para indústrias e a necessidade de avaliação sobre a destinação das mercadorias adquiridas — se para industrialização ou comercialização — demanda análise de provas e interpretação mais aprofundada de elementos fáticos. Ademais, o próprio contribuinte executado reconhece a necessidade de utilização de prova emprestada para comprovar os fatos que alega, o que revela a inadequação da via eleita, uma vez que a exceção de pré-executividade não comporta a análise de questões que exijam dilação probatória. Sendo assim, não cabe ao juízo, neste momento processual, analisar a controvérsia acerca da natureza da operação realizada pelo executado sem a devida instrução probatória, pois inaplicável em exceção de pré-executividade. Dessa forma, a exceção de pré-executividade não deve ser acolhida, por carecer dos requisitos necessários para seu conhecimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade oposta por CMP de Farias EIRELI, determinando o prosseguimento da execução fiscal….”

Nas razões do recurso (e. 73318557), a agravante, além de requerer a gratuidade judiciária recursal, alegou, em síntese,  que “vem sendo submetido à cobrança ilegal por parte do Agravado, vez o mesmo exigir o recolhimento de ICMS para os insumos adquiridos pela empresa, sendo certo que os mesmos são utilizados no processo industrial da mesma e, por conta disso, não comportam referida cobrança pelo ente estadual”.

Disse que “apesar de clareza das informações trazidas, sobretudo pela perícia realizada na sede da empresa que comprovou que os produtos adquiridos pela Agravante de outras unidades da Federação são integralmente utilizados para sua produção fabril, não havendo que se falar em cobrança do ICMS neste particular, a exceção de pré-executividade foi rejeitada”.

Afirma ser indústria de processamento de produtos derivados do abate de animais, sustentando que as operações interestaduais de aquisição de insumos não poderiam estar sujeitas à antecipação do ICMS, instituto aplicável apenas a contribuintes comerciantes. Defendeu, ainda, a utilização de prova emprestada de autos de embargos à execução fiscal (proc. nº 8022290-20.2021.8.05.0001), para comprovar a destinação industrial das mercadorias.

Em conclusão, pugna pelo provimento do recurso, para se “reforme a decisão recorrida, prolatada pelo MM. Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, no sentido de que seja dado provimento, in totum, ao presente Agravo de Instrumento, com a aceitação da prova produzida nos autos do processo nº 8022290-20.2021.8.05.0001, a fim de atestar que as mercadorias adquiridas pela Excipiente são destinadas a seu processo industrial, de modo a declarar a inexistência de fato gerador da obrigação tributária referente à cobrança de ICMS sobre os insumos destinados à indústria autora, nos termos do quanto disciplinado pelo Convênio ICMS 142/18 e na Lei estadual nº 7.014/2006”.

Não houve pedido liminar.

Examinado o pedido de gratuidade judiciária, foi indeferida a benesse (e. 78801594), sendo recolhidas as custas do prepare (e. 80198335).

Em suas contrarrazões (e. 83823033), o Estado da Bahia impugna o pleito de assistência judiciária potulado pela Agravante e, no mérito,  pede o improvimento do recurso e a manutenção da decisão impugnada, destacando: a impropriedade da exceção de pré-executividade para matérias que demandam prova; a tentativa de utilização indevida de prova emprestada de processos com fatos geradores distintos; e o caráter protelatório da medida, diante da ausência de garantia da execução.

É o Relatório.  

Inclua-se em pauta para julgamento  (art. 931 do CPC).

Salvador, 12 de setembro de 2025.

 

Marielza  Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070231-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C M P DE FARIAS - EPP
Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


V O T O

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

Fica prejudicada a pretensão de impugnação à assistência judiciária formulado pelo Estado da Bahia, vez que foi indeferido o pedido da benesse recursal postulado pela Agravante.

Preliminar prejudicada.

Quanto ao mérito, verifica-se que,  na origem,   o Juízo a quo rejeitou o incidente, sob o fundamento de que a controvérsia exige dilação probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ).

No caso, a agravante pretende demonstrar que as mercadorias adquiridas em operações interestaduais destinam-se à industrialização, e não à comercialização, o que afastaria a incidência da antecipação do ICMS. Todavia, tal alegação demanda análise probatória complexa, inclusive por meio de laudos técnicos e documentos fiscais, circunstância incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.

O próprio pedido de utilização de prova emprestada evidencia a necessidade de instrução, reforçando a inadequação da via eleita. Nesse sentido, a decisão agravada andou bem ao rejeitar o incidente.

De fato, a utilização de prova emprestada é admitida pelo CPC/2015 (art. 372), desde que observado o contraditório e a identidade substancial entre os fatos. No entanto, os elementos trazidos pela agravante referem-se a outros lançamentos tributários, atinentes à antecipação parcial do imposto, ao passo que a presente execução versa sobre ICMS declarado e não recolhido.

Assim, inexiste identidade de fatos geradores a justificar o aproveitamento da prova emprestada, como corretamente pontuado pelo juízo de origem e reforçado pela Fazenda Pública em suas contrarrazões.

Ainda que se admitisse a apreciação da tese do agravante nesta sede, as contrarrazões do Estado deixam claro que a discussão envolve a aplicação do art. 8º da Lei baiana nº 7.014/1996 e do art. 289 do RICMS-BA/2012, que preveem a antecipação tributária para produtos comestíveis resultantes do abate de animais, independentemente de a destinatária ser indústria ou comércio.

Trata-se, portanto, de questão que exige aprofundamento fático e probatório, devendo ser deduzida em sede própria (embargos à execução fiscal), não se prestando a exceção de pré-executividade para essa finalidade.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2 . A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INCIDÊNCIA OU NÃO DE ICMS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 . Em síntese, o recurso de apelação objetiva a análise de três teses: (a) reconhecimento da prescrição do crédito tributário cobrado pelo Estado; (b) não incidência de ICMS sobre as notas fiscais constantes do auto de infração, pois não se trataria de mercadoria; e (c) aplicação da alíquota de 12,70% sobre o valor devido, em vez da alíquota de 17% que teria sido utilizada. Por sua vez, a exceção de pré-executividade afigura-se como instrumento processual idôneo à oposição de matérias reconhecíveis de ofício pelo julgador, que independam de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania, desde longa data, firmou a compreensão, mediante recurso especial repetitivo, de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente a dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, isto é: (a) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n . 1.110.925/SP, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, 04/05/2009). Sendo assim, admitir-se, em sede de exceção de pré-executividade, o debate relativo à incidência - ou não - do ICMS sobre as notas fiscais executadas diante da natureza do objeto - que alegadamente não se trataria de mercadoria - e à aplicação - ou não - de outra alíquota sobre o valor devido - alegadamente de 12,70% em vez da alíquota de 17% - que, evidentemente, demanda dilação probatória, até porque envolve discussão a respeito da revisão do lançamento, seria conceder a este mero incidente status de embargos à execução. 2. In casu, a autoridade fiscal apurou valores de ICMS não destacados nas notas fiscais emitidas pela empresa entre janeiro/2013 e novembro/2017, sobrevindo o lançamento tributário em desfavor da pessoa jurídica, com a consequente notificação do sujeito passivo em 11/01/2018, momento em que é tido por constituído o crédito tributário . Após a notificação, o sujeito passivo manejou impugnação administrativa ao lançamento tributário no dia 23/01/2018, em que não teve êxito, sobrevindo a sua ciência em 24/12/2019, por meio de publicização do edital de intimação, que foi precedido de tentativa - inexitosa - de notificação postal. A partir desse momento - notificação do sujeito passivo do resultado da impugnação administrativa/recurso -, então, tem início a contagem do prazo prescricional. Inteligência do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional . Nesse particular, incidente a Súmula n. 622 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 12/12/2018. O prazo prescricional teve início, no caso, portanto, a partir do momento em que notificado o sujeito passivo sobre o julgamento definitivo da sua impugnação administrativa (24/12/2019), não se identificando o transcurso do prazo quinquenal (art. 174 do CTN), pois ajuizada a execução fiscal em 15/07/2021 . Manutenção da decisão agravada.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52910000220238217000 OUTRA, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)

Nesse contexto, a hipótese é de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Do exposto, julgo prejudicada a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É o Voto.                                                 

SALVADOR, SALA DAS  SESSÕES, em    de                   de 2025.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

MM08