PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SEM SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE POR DESMARCAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA OPERADORA E MÉDICA CREDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 3.000,00. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou apenas a empresa hospitalar ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em virtude de sucessivas desmarcações de cirurgia eletiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal da operadora de saúde não sucumbente; (ii) saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a extensão da responsabilização à operadora de plano de saúde e à médica credenciada. III. Razões de decidir 3. Ausente sucumbência da operadora Hapvida, não há interesse recursal nos termos do art. 996 do CPC. 4. A operadora autorizou a cirurgia tempestivamente, não havendo prova de omissão ou falha de sua parte. 5. A médica credenciada apenas indicou o procedimento, sem ingerência sobre a logística hospitalar. 6. A responsabilidade foi corretamente atribuída à empresa hospitalar, única responsável pelas desmarcações. 7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o abalo sem ensejar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo e tese IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da Hapvida não conhecido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível recurso interposto por parte não sucumbente, por ausência de interesse recursal. 2. A operadora de plano de saúde e a médica credenciada não respondem por desmarcações hospitalares quando não comprovada falha de sua atuação. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando majoração em hipótese de abalo leve." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068314-72.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante TIANE MARIA SIMOES SANTOS e outros (2) e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (3). Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068314-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIANE MARIA SIMOES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (3)
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, MARCELO NEVES BARRETO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso da ré e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Tiane Maria Simões Santos e Hapvida Assistência Médica S.A., contra sentença (ID 81254140) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar parcialmente procedente a demanda para condenar apenas a ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais (ID. 81254145), a apelante Tiane Maria Simões Santos defende a necessidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, bem como requer a responsabilização solidária das demais rés, sob o fundamento de que houve desídia e falha grave na prestação dos serviços de saúde, que resultaram no cancelamento injustificado de cirurgias previamente agendadas e na ausência de providências tempestivas para o tratamento de saúde de que necessitava. Aduz que houve omissão e negligência das rés, que comprometeram gravemente sua saúde física e psicológica, ensejando reparação moral condizente com a extensão dos danos sofridos. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente os artigos 6º, 14, 20, 25 e 51, além dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e dignidade da pessoa humana. Por sua vez, em suas razões recursais (ID. 81254153), a Hapvida Assistência Médica S.A. se insurge contra a condenação imposta, alegando a inexistência de ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde, sustentando que não houve negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico pleiteado, e que todas as obrigações contratuais foram devidamente cumpridas. Pontua que a responsabilização da operadora é incabível, ante a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de negativa formal do procedimento médico, enfatizando a inexistência de nexo de causalidade e de conduta dolosa ou culposa apta a ensejar indenização. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, reconhecendo-se a improcedência total da demanda. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões aos ids. 81254164, 81254162 e 81254161. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068314-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIANE MARIA SIMOES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, MARCELO NEVES BARRETO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, tem-se que a Apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos formais de admissibilidade. Todavia, no que se refere ao recurso interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA., impõe-se o seu não conhecimento, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, que dispõe: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo Ministério Público e por quem tiver interesse jurídico.” Nos autos, verifica-se que a sentença de origem não impôs qualquer condenação à Hapvida, tendo a responsabilização sido atribuída unicamente à empresa hospitalar ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., prestadora direta do serviço. A ausência de sucumbência, portanto, retira da apelante o interesse jurídico a que alude o dispositivo legal acima mencionado, tornando inviável o conhecimento de sua insurgência. Precedentes do STJ e da jurisprudência consolidada estabelecem que não se conhece de apelação interposta por parte não sucumbente, em razão da ausência de interesse recursal. Assim, não conheço da apelação interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda. Passo ao exame do mérito da apelação interposta pela autora, Tiane Maria Simões Santos. A parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de realizar cirurgia de retirada de pedra da vesícula, bem como requerer indenização por danos morais em razão das sucessivas desmarcações da referida cirurgia por parte do Hospital Teresa de Lisieux. A cirurgia ocorreu no curso da demanda, tendo o processo seguido apenas no tocante à condenação por danos morais. O juízo de origem entendeu pela parcial procedência da demanda, condenando apenas a ré ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. a indenizar a autora no valor de R$ 3.000,00. A controvérsia instaurada diz respeito a duas questões: (I) pretensão da autora de condenação dos demais réus, o plano de saúde (Hapvida) e a médica credenciada responsável pela realização da cirurgia (Dra. Livia Fagundes), ao pagamento da indenização fixada; (II) majoração do valor da indenização por danos morais fixada em primeiro grau, sob o argumento de que a quantia de R$ 3.000,00 não seria suficiente para reparar os prejuízos decorrentes da remarcação de cirurgia eletiva. Analisando os autos, verifico que não assiste razão à apelante, pelas razões expostas a seguir. Inicialmente, quanto ao pedido de responsabilização do plano de saúde Hapvida e da profissional médica designada para realização da cirurgia, não deve prosperar. Cumpre salientar que a responsabilidade civil por danos morais no âmbito das relações de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de falha na prestação do serviço e nexo causal com o dano suportado. No caso em tela, ainda que haja registro de atraso no agendamento do procedimento, não se comprovou omissão, má-fé ou desídia por parte da operadora de saúde ou da profissional médica credenciada. A operadora Hapvida, conforme se depreende dos autos, autorizou o procedimento cirúrgico no tempo devido e não possui ingerência sobre a logística hospitalar nem sobre o controle da agenda dos médicos ou salas cirúrgicas. Sua atuação limitou-se à cobertura do procedimento indicado, de modo que não se pode presumir sua corresponsabilidade pelo cronograma estabelecido pela unidade hospitalar credenciada. No mesmo sentido, a médica que atendeu a autora realizou tão somente a indicação cirúrgica, sendo alheia ao processo de agendamento e reagendamento do procedimento. Tal dinâmica, inerente à administração hospitalar, é estranha à atuação do profissional médico credenciado, que não possui autoridade para determinar datas ou reagendamentos. Portanto, a ausência de conduta ilícita ou de qualquer interferência ativa da médica no fato gerador da suposta lesão impede a sua responsabilização solidária. Logo, a exclusão do plano de saúde e da médica acionada foi medida acertada, não devendo ser modificada. No tocante ao pedido de majoração da quantia fixada pelos danos morais sofridos, este também não merece acolhida. Decerto que a autora passou por frustração e abalo psicológico, gerados pela conduta do hospital réu em desmarcar a cirurgia duas vezes, ambas na véspera da realização. Contudo, entendo que a indenização arbitrada em R$ 3.000,00 se revela adequada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias concretas da lide. Quanto ao montante indenizatório, trago à colação inicialmente os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Sobre o tema, dispõe, ainda, o art. 944 do CPC: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. Desse modo, é cediço que o valor indenizatório deve corresponder ao tamanho da ofensa, buscando trazer uma efetiva punição ao agente causador do dano e, ao mesmo tempo, afastar o enriquecimento sem causa do titular do direito. Na situação narrada, a autora foi devidamente diagnosticada pela médica credenciada, teve o procedimento cirúrgico devidamente autorizado pelo plano de saúde Hapvida e realizou a marcação da cirurgia junto ao hospital habilitado, que posteriormente veio a desmarcar injustificadamente o procedimento por duas vezes. É de se considerar, ainda, que a própria parte autora poderia ter diligenciado junto à operadora do plano a marcação do procedimento com outro profissional da rede credenciada, o que não foi feito. A via administrativa, nesse caso, era perfeitamente acessível e plausível, evidenciando a desnecessidade de judicialização imediata da controvérsia. Assim, a reparação reconhecida em primeiro grau está em consonância com o caráter compensatório e pedagógico do instituto da responsabilidade civil, sem transbordar para o enriquecimento sem causa, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Há entendimento jurisprudencial nesse sentido, em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O PLANO DE SAÚDE, MÉDICOS E HOSPITAIS DA REDE CREDENCIADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA POR CERCA DE 07 (SETE) MESES. REMARCAÇÕES SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, § 1º, I A III, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, § 3º, I E I, DO CDC. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80759863420228050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2023) Entendo, portanto, que o julgador a quo levou em consideração as peculiaridades da demanda em comento, sendo R$ 3.000,00 quantia indenizatória razoável e proporcional aos danos causados. Por tais razões, não se vislumbra fundamento jurídico que justifique a majoração do valor fixado a título de danos morais, tampouco a responsabilização solidária das demais rés, devendo o recurso ser improvido. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA RÉ HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ante ausência de interesse recursal e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo-se a sentença inalterada em seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068314-72.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TIANE MARIA SIMOES SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (3)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, MARCELO NEVES BARRETO, THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
VOTO