PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por Tanaildes Jesus da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida por Banco Itaucard S.A., que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Simões Filho/BA. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, e impôs à parte ré o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A apelante sustenta a concessão de gratuidade de justiça, a inversão da sucumbência e a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da causa. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte autora, diante do abandono da causa; (ii) estabelecer se a fixação da verba honorária por equidade é admissível em demandas de valor econômico elevado. A declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante não foi impugnada, devendo ser deferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC. Nos termos do art. 485, §2º, do CPC, em caso de extinção do processo por abandono da causa, a parte autora responde pelas custas e honorários advocatícios, em consonância com o princípio da causalidade. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à responsabilização da parte autora pelos ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção por abandono (AgInt no AREsp 1542033/MT). O Tema Repetitivo n. 1076 do STJ veda a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, salvo hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, cujo valor da causa ultrapassa R$ 20 mil. A recente decisão da Corte Especial do STJ (EDcl no AgInt no Pedido de Distrato no RE nos EREsp 1.641.557/RS, DJe 01/04/2025) reforça que, entre particulares, deve prevalecer o entendimento do Tema 1076, afastando-se a aplicação do Tema 1255 do STF. A utilização do critério equitativo na origem foi indevida, pois o valor da causa é líquido e expressivo, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §2º, do CPC. Considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, é razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Na extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa, incumbe à parte autora o pagamento das despesas e dos honorários advocatícios, conforme o art. 485, §2º, do CPC. A fixação de honorários advocatícios por equidade é vedada em causas de valor elevado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC. A fixação da verba honorária entre particulares deve observar prioritariamente a tese do Tema 1076 do STJ, afastada a aplicação da sistemática do Tema 1255 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 485, III e §2º; 85, §§2º, 3º, 8º e §6º-A; 98, §1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.05.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1076; STJ, EDcl no AgInt no PEDIST no RE nos EREsp 1.641.557/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.04.2025; TJ-BA, Apelação 0002530-67.1998.805.0022, Rel. Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, j. 02.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004268-36.2008.8.05.0250, em que figuram como apelante TANAILDES JESUS DA SILVA e como apelada BANCO ITAU SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004268-36.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANAILDES JESUS DA SILVA
Advogado(s): SARA LOPES DA SILVA, LIANE COSTA REIS, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):DAVI OLIVEIRA CAMPOS, CELSO MARCON, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por TANAILDES JESUS DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida por BANCO ITAUCARD S.A., que tramitou sob o nº 0004268-36.2008.8.05.0250. Em face da inércia, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, o magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, condenando, contudo, a parte requerida, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, inicialmente, seu pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 e seguintes do CPC. No mérito, impugna a sentença por entender equivocada a imposição da verba honorária à sua parte, quando o abandono da causa teria se dado exclusivamente por culpa do banco autor, que não impulsionou o feito após 2009. A recorrente destaca a incidência do princípio da causalidade, o qual deveria conduzir à condenação do autor, ora apelado, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista sua inércia processual. Ademais, postula a fixação da verba honorária com base no valor da causa, em percentual não inferior a 20%, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, argumentando que a aplicação do §8º somente se justifica em hipóteses excepcionais. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja invertido o ônus da sucumbência, condenando-se o banco apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Devidamente intimado, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004268-36.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANAILDES JESUS DA SILVA
Advogado(s): SARA LOPES DA SILVA, LIANE COSTA REIS, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): DAVI OLIVEIRA CAMPOS, CELSO MARCON, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSAS DE VALOR ELEVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade e, não tendo sido infirmada por elementos em contrário, deve ser acolhida. Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, para isentar a parte apelante do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI, do CPC. A controvérsia gira em torno da responsabilização da parte ré, ora apelante, pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em valor certo (R$ 1.000,00), apesar de a extinção do processo, sem resolução do mérito, haver ocorrido por abandono da causa pela parte autora, ora apelada, Banco Itaucard S.A. No caso em tela, restou incontroverso que o processo permaneceu inerte por mais de uma década, com a última manifestação da parte autora ocorrida em 2009, conforme consta da sentença e documentos constantes dos autos. Em razão da inércia, devidamente certificada e precedida de intimação da parte autora para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, o juízo de primeiro grau aplicou a regra do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Todavia, equivocou-se o juízo de origem ao imputar à parte ré o encargo do pagamento de honorários advocatícios, em valor fixado equitativamente, quando se constata que a paralisação do processo decorreu exclusivamente da desídia da parte autora. Impõe-se, neste ponto, a aplicação do §2º do mesmo artigo 485 do CPC, que estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, nos casos de extinção por abandono, a responsabilização pelos honorários recai sobre a parte autora, com fulcro no princípio da causalidade. Cite-se, por exemplo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes . 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Ademais, sobre a questão dos honorários por equidade, o Tema Repetitivo nº 1076 do STJ assim firmou tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. No ponto, cumpre esclarecer que houve recente atualização jurisprudencial, datada de 1º de abril de 2025, da controvérsia ora analisada. Trata-se da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Distrato no Recurso Extraordinário nos Embargos de Divergência nos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.641.557/RS, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 01/04/2025), segundo a qual: "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF." Esse pronunciamento harmoniza-se com a delimitação feita pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR, no bojo do Tema 1.255 da Repercussão Geral, segundo a qual restou assentado que: "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte." Em consequência, resta consolidado que, nas causas entre particulares, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, com prioridade, o comando legal insculpido no art. 85, §§ 2º e seguintes do CPC, bem como a diretriz vinculante emanada do Tema 1076 do STJ, afastando-se a aplicação da sistemática de equidade, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas. Superado tal ponto, importa consignar que os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada as exceções previstas nos §§ 3º a 6º. No caso em comento, além da condenação ter sido fixada equivocadamente em desfavor da Ré, ora Apelante, o critério equitativo foi utilizado de modo infundado. Como se sabe, a utilização do critério equitativo previsto no §8º do art. 85 somente se justifica nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso, cujo valor da causa ultrapassa vinte mil reais, vide id. 79175079. Deste modo, não havendo peculiaridade no caso concreto que justifique a mitigação da regra, impõe-se a fixação da verba honorária sobre o valor da causa, em observância à diretriz legal. A corroborar, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE . IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. TEMA REPETITIVO N. 1 .076 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso de apelação interposto pelo patrono do réu contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O recorrente alega que, diante do valor da causa, os honorários não poderiam ser arbitrados por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo n. 1.076 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é aplicável em causas de valor econômico elevado. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ, a fixação de honorários por equidade é cabível apenas quando o valor da causa ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não se aplica no presente caso, em que o valor da causa é elevado . 4. O artigo 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei n. 14.365/2022, veda a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa é líquido ou liquidável . 5. Diante do valor expressivo da causa, é necessária a aplicação dos percentuais de 10% a 20% previstos no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo adequada a fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios por equidade é vedada quando o valor da causa é elevado, devendo ser aplicado o artigo 85, § 2º, do CPC . A apreciação equitativa só se aplica em hipóteses de valor irrisório ou inestimável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n . 1.076. (TJ-SP - Apelação Cível: 11405127520218260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 14/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA - VIABILIDADE - CPC, ART. 485, § 2º - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art . 485, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor deve ser condenado ao pagamento de ônus da sucumbência na hipótese de extinção do processo por abandono da causa. 2. É admitido o arbitramento de honorários advocatícios por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (STJ, Tema nº 1076). 3 . Verificado que o proveito econômico discutido na execução fiscal não é irrisório nem o valor atribuído à causa é baixo, tem-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base nas regras do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 50012065620218130400, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 485, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, por abandono da causa. A sentença impôs à parte executada a obrigação de arcar com as custas processuais, sem fixação de honorários sucumbenciais . 1.2. O apelante, representado pela Defensoria Pública, pleiteia a reforma da decisão para condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, a serem revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP).II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, na hipótese de extinção da execução por abandono da causa, é devida a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, no caso de extinção do processo, por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.3.2 . Segundo entendimento do STJ, "A Defensoria Pública, no exercício da função de curador especial, faz jus à verba decorrente da condenação em honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda" (AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019) .3.3. Na extinção do processo por abandono da causa, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, em observância ao princípio da legalidade e à diretriz firmada no Tema 1.076 do STJ . 3.4. Considerando a simplicidade da demanda, a duração do processo e a quantidade de intervenções processuais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85, § 2º, do CPC. IV . DISPOSITIVO 4. Apelação cível conhecida e provida._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 2º, e 85, §§ 2º e 8º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.787.471/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019; STJ, AgInt no REsp n . 1.991.998/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022; TJPR - 13ª CÂMARA CÍVEL - 0014172-45.2008 .8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J . 30.09.2022; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001791-20.1999 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J . 26.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002910-52.2018 .8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J . 08.02.2025. (TJ-PR 00180619420148160001 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DA DEMANDA PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PERCENTUAIS ELENCADOS PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Malgrado a decisão tenha sido acertada ao determinar a extinção do feito por abandono de causa, o julgado merece reforma no capítulo em que nega vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, responsável por elencar os parâmetros para fixação da verba sucumbencial devida pela parte vencida ao patrono da parte vencedora 2 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a matéria ao julgar o TEMA REPETITIVO N. 1 .076 e fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 3 - Em conclusão, imperiosa se faz a reforma do decisum para fins de adequá-lo ao precedente vinculante do Tribunal da Cidadania que dispõe com clareza solar a necessidade de observância do percentual mínimo e máximo de 10% e 20%, sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico, em conformidade com o disposto no art . 85, § 2º, do CPC. 4 - Cabe, destarte, acolher o presente apelo para que os honorários sucumbenciais sejam fixados no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.7 5 – APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n . 0002530-67.1998.805.0022, em que figuram como apelante RONALDO SOUTO DE AZEVEDO e apelado BANCO DO BRASIL S .A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst . de Des. – Relator (TJ-BA - Apelação: 00025306719988050022, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2023) Por fim, embora as razões do Apelante mereçam acolhimento quanto à inversão da sucumbência, o pleito de fixação no patamar máximo não se mostra adequado à luz das peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, devendo-se considerar, cumulativamente, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No presente caso, trata-se de extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa promovida pelo autor, o que implicou na inexistência de análise substancial da controvérsia jurídica. Ademais, não houve realização de atos que demandassem atividade jurisdicional contínua ou diligências probatórias complexas. A atuação da parte recorrente restringiu-se, essencialmente, à apresentação de defesa, a petição requerendo a extinção da ação por abandono (id. 79175243) e à interposição da presente apelação com pleito de inversão de sucumbência. Tais circunstâncias analisadas conjuntamente não devem resultar na fixação da verba honorária no patamar máximo. Com efeito, tendo em vista os critérios delineados no §2º do art. 85 do CPC, entendo razoável e proporcional a fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que foi de R$ 20.478,03, quantia esta que reflete de modo adequado a retribuição pelo serviço profissional prestado, sem incorrer em onerosidade excessiva para a parte sucumbente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação em honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cargo do autor, ora Apelado, Banco Itaucard S.A. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004268-36.2008.8.05.0250
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANAILDES JESUS DA SILVA
Advogado(s): SARA LOPES DA SILVA, LIANE COSTA REIS, JULIANA FERREIRA CUNHA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): DAVI OLIVEIRA CAMPOS, CELSO MARCON, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARIA ELISA CALDAS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA ELISA CALDAS SANTOS
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.