PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020435-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Advogado(s): ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA
AGRAVADO: IVAN DA SILVEIRA JUNIOR e outros (5)
Advogado(s):CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEICAO

 

 

 

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade por ausência de intimação regular. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte Ré para proceder novamente ao cumprimento de ordem judicial, em razão da ausência de intimação regular dos advogados constituídos nos autos, no contexto de Ação de Obrigação de Fazer relacionada à convocação para exame de psicoteste.

II. Questão em discussão 

 A controvérsia consiste em verificar: (i) se a ausência de intimação regular dos advogados da parte Ré, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, configura nulidade absoluta; e (ii) se a decisão que determinou a reintimação da Ré deve ser mantida, diante da referida nulidade.

III. Razões de decidir 

 A ausência de intimação regular dos advogados da parte Ré, com a devida identificação de seus nomes e números de inscrição na OAB, conforme exigido pelo art. 272, §2º, do CPC, configura nulidade absoluta, insanável e insuscetível de convalidação. 

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação regular dos advogados constitui nulidade absoluta, não sendo suprida pelo comparecimento espontâneo da parte após o exaurimento das fases processuais pertinentes.

IV. Dispositivo e tese 

 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação regular dos advogados da parte, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, configura nulidade absoluta, insanável e insuscetível de convalidação. 2. A decisão que determina a reintimação da parte, diante da referida nulidade, deve ser mantida."


Dispositivos legais citados: 

 Código de Processo Civil de 2015, art. 272, §2º.

Jurisprudência citada: 

 STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.065.681/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 24/09/2019.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020435-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Advogado(s): ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA
AGRAVADO: IVAN DA SILVEIRA JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos Portos de Salvador e Aratu contra Ivan da Silveira Júnior e outros, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a intimação da parte ré para que proceda novamente com o cumprimento da decisão de ID 423316900, visto que o advogado e as partes não foram intimados.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a obrigação de fazer determinada em acórdão foi devidamente cumprida. Sustenta ter lançado o Edital de Convocação , com a designação do novo teste psicotécnico para o dia 05/05/2024 às 08h30min, no endereço Clínica Valverde Consultoria em RH, situado na Av. Antônio Carlos Magalhães, 2501 – Parque Bela Vista, Salvador - BA - Edf. Profissional Center, sala 617, 6° andar.

Alega que, visando proporcionar mais tempo aos Autor e evitar alegação de impossibilidade de comparecimento, o edital foi retificado em 03/05/2024, postergando a data da realização do exame para 19/05/24 e, somente em outubro/2024, os Autores peticionaram nos autos informando que não compareceram ao exame.

Assevera que o Agravante cumpriu a determinação contida no acórdão, com custo de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e os Autores não atenderam ao edital, não sendo obrigação da Agravante intimar os demandantes.

Aponta, no mais, para o prejuízo econômico causado ao Agravante em caso de renovação da obrigação de fazer, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer.

A decisão de ID 80354689 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.

Foi interposto Agravo Interno contra a decisão.

Os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento de ID 81705689, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi realizado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                Relator


SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020435-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Advogado(s): ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO, FELIPE BRACK TEIXEIRA ARARUNA
AGRAVADO: IVAN DA SILVEIRA JUNIOR e outros (5)
Advogado(s): CARLOS MONIZ DE ARAGAO GOES DE OLIVEIRA, EDUARDO LIMA CONCEICAO

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

O Novo Código de Processo Civil determina expressamente que as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais, os quais devem se dar em nome dos advogados cadastrados no processo, sob pena de nulidade.

Nesse sentido, confiram-se os dispositivos normativos respectivos:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 

Na hipótese dos autos, houve lançamento de novo Edital de convocação para realização de exame de psicoteste, em cumprimento de ordem judicial prolatada em Ação de Obrigação de Fazer.

Todavia, as partes e os advogados não foram intimados, tratando-se, pois, de vício insanável e, consequentemente, não convalidável, pelo que necessário o retorno do processo ao “status quo ante”, retomando o curso do ponto em que evidenciada a nulidade e, após a respectiva correção, prosseguir com o devido processo legal para a garantia de efetiva prestação jurisdicional.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça considerou como absoluta a nulidade por ausência de intimação do advogado, senão vejamos do julgado abaixo:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Havendo advogados regularmente constituídos nos autos, não se justifica que o serventuário tenha procedido a todas as intimações da fase de liquidação em nome dos antigos estagiários, cujo posterior registro como advogado diligenciou de ofício, presumindo sua continuidade, após a formatura, no escritório dos patronos e na causa. 2. O comparecimento da parte somente supre a ausência de citação ou intimação quando ainda é possível exercer plenamente o direito de defesa. Tal não ocorre, certamente, quando comparece aos autos após exaurida qualquer possibilidade de participação no procedimento já findo, com trânsito em julgado, de liquidação de sentença. A circunstância de ter, por meio de exceção, de pronto, alegado prescrição - mais facilmente perceptível a um primeiro exame, decorrida uma década do trânsito em julgado, sem andamento processual regularmente comunicado aos advogados - não sana o vício de intimação antecedente, nulidade absoluta, insusceptível de preclusão. 3. O vício de intimação somente pode ser tido como sanado quando a intimação levada a efeito, embora viciada, atinge o seu objetivo, permitindo o conhecimento da parte sobre o ato a ser praticado, a tempo de fazê-lo, mesmo que permaneça inerte, o que, nesse caso, constituiria o que a jurisprudência convencionou apelidar de "nulidade de algibeira". 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1065681 SP 2017/0048481-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) g.n.

 

Diante do vício na intimação, a decisão que determinou a intimação da Ré para proceder novamente ao cumprimento da ordem judicial deve ser mantida por este Juízo e, por consequência, improvido o presente Recurso.

 

Do Agravo Interno

Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator