PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-97.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
EMBARGANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s):DANILO BASTOS PAIXAO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COMO VÍCIO SANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO RECONHECIDO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Município, reformando sentença que havia declarado extinta a execução fiscal por prescrição. A Embargante sustenta omissão quanto à ineficácia do ajuizamento da execução por ausência de instrumento de mandato dos advogados subscritores da inicial, defendendo a impossibilidade de retroação do marco interruptivo da prescrição.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se há omissão no acórdão embargado por não examinar a alegada irregularidade de representação processual na inicial da execução fiscal; (ii) se tal vício compromete a eficácia do ajuizamento e a interrupção da prescrição; (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ausência de instrumento de mandato não foi arguida nas contrarrazões à apelação, configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração (CPC, art. 1.022, parágrafo único).

4. A jurisprudência consolidada e o art. 76 do CPC estabelecem que a irregularidade de representação é vício sanável, passível de correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, não afetando de imediato a eficácia do ajuizamento.

5. O acórdão embargado apreciou suficientemente a questão da prescrição à luz do art. 240, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ, cabendo ao juízo de origem a análise e eventual regularização da representação.

6. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, restando evidenciado o uso protelatório do recurso, impondo-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º).

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A ausência de instrumento de mandato na petição inicial constitui vício sanável, não afetando de imediato a eficácia do ajuizamento da ação. 2. Embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão de matéria já decidida."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 240, § 1º, 1.022, I, II e parágrafo único, e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 0144652-65, rel. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, j. 06/06/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8002680-97.2022.8.05.0044, sendo Embargante a Braskem S/A e Embargado o Município de Candeias, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-97.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
EMBARGANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): DANILO BASTOS PAIXAO


RELATÓRIO


Irresignada com o acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do Município de Candeias, reformando a sentença de primeiro grau que havia declarado extinta a execução fiscal por prescrição, a BRASKEM S/A opôs embargos declaratórios, alegando omissão sobre questão relevante que deveria ter sido apreciada de ofício.

A Embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de analisar a ineficácia do ato de ajuizamento da execução fiscal, uma vez que os advogados subscritores da petição inicial não apresentaram o instrumento de mandato nos autos, conforme exige o art. 104, caput e § 2º, do CPC.

Argumenta que, diante dessa irregularidade, não seria possível atribuir efeitos interruptivos da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, já que o ato seria juridicamente ineficaz.

Questiona ainda a aplicação da retroação do marco interruptivo da prescrição, considerando que o despacho citatório somente foi proferido em 29.04.2022, após o decurso do prazo quinquenal que se encerraria em 01.04.2022.

Sustenta que, em razão da ineficácia do ato de ajuizamento, o único marco interruptivo válido seria o despacho citatório, já proferido fora do prazo prescricional.

Requereu, ao final, que sejam acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes, para que seja mantida a sentença de primeiro grau que declarou extinta a execução fiscal por prescrição, condenando-se o Município de Candeias ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.

A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme se verifica da certidão de id 84161733.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-97.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
EMBARGANTE: BRASKEM S/A
Advogado(s): DANILO BASTOS PAIXAO


VOTO


Conhecido o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade, passo ao exame de mérito.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

O vício de omissão é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso em exame, a Embargante alega omissão no acórdão desta Quarta Câmara Cível, sob o argumento de que não foi analisada a alegada ineficácia do ajuizamento da execução fiscal, em razão da ausência de instrumento procuratório dos advogados subscritores da petição inicial.

Contudo, não há qualquer omissão a ser sanada.

Em primeiro lugar, verifica-se que a questão suscitada sequer foi debatida nas contrarrazões à apelação, caracterizando inovação recursal inadmissível em sede de embargos declaratórios, conforme estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC.

Além disso, ainda que se superasse esse óbice, o fato é que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito de representação constitui vício sanável, passível de regularização a qualquer tempo e grau de jurisdição. Senão vejamos:

"o defeito de representação é vício sanável, que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição" (TJ-GO, AI 0144652-65, relatora Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª C. Cível, j. 06/06/2023).

Nessa linha, o art. 76 do CPC prevê expressamente que, verificada a irregularidade da representação, o juiz suspenderá o processo para sua correção.

No entanto, os embargos de declaração não são a via adequada para discutir tal questão, pois o acórdão embargado já enfrentou de modo suficiente o tema da prescrição, aplicando corretamente o art. 240, § 1º, do CPC, com base na jurisprudência consolidada do STJ, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Cabe, portanto, ao juízo de primeiro grau, no curso do processo, verificar eventuais irregularidades e adotar as providências cabíveis, nos termos do art. 76 do CPC.

Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o provimento dos embargos.

O que se observa, na realidade, é tentativa de rediscussão do mérito da decisão, com utilização indevida dos embargos declaratórios para fins protelatórios, o que não se admite, uma vez que esse recurso possui finalidade restrita e não se presta ao reexame de questões já decididas.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.

Ademais, em razão do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator