PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012476-13.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, ao extinguir a ação de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, nas causas em que esta atua contra o próprio ente federativo, à luz do Tema 1.002 da Repercussão Geral do STF e da Lei Complementar Estadual nº 26/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005), firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta atue contra ente público ao qual esteja vinculada, destinando-se os valores exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 

4. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferiram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e orçamentária, afastando a tese de confusão patrimonial entre o ente estatal e a instituição. 

5. A norma estadual que restringe a percepção de honorários pela Defensoria Pública nas causas contra o Estado da Bahia (LC/BA nº 26/2006, art. 6º) não prevalece frente à tese de repercussão geral fixada pelo STF, por ser materialmente inconstitucional. 

6. A condenação ao pagamento de honorários não afronta a cláusula de reserva de plenário, pois não houve declaração de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme a jurisprudência consolidada. 

7. A uniformização da jurisprudência, conforme arts. 926 e 927 do CPC, deve ser perseguida para garantir a segurança jurídica e a isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012476-13.2024.8.05.0022, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelada, ADÉLIA SILVA ARAÚJO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012476-13.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 88201097 – p. 74/82), interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID 88201092 – p. 66/67), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8012476-13.2024.8.05.0022, ajuizada por ADÉLIA SILVA ARAÚJO, ora apelada.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 88201092 – p. 66/67), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso IX e art. 493, ambos do CPC, e, em homenagem ao princípio da causalidade, condenou o ente réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor do FADEP.

O Estado da Bahia interpôs a Apelação (ID 88201097 – p. 74/82), sustentando a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal. Alega, que a sentença não observou a regra de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e no art. 949, inciso II, do CPC, em razão da incidência e eficácia da Lei Complementar n° 26/2006, que veda a percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública Estadual, nas causas em que atuar contra o Estado da Bahia. Ainda, prequestiona a matéria suscitada.

Sob tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo, para excluir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública estadual.

Contrarrazões (ID 88201100 – p. 85/91), refutando as alegações do Estado apelante, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.  

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012476-13.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADELIA SILVA ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta objetivando a reforma da sentença para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos consignados no Relatório.

A sentença não merece ser reformada.

O cerne da controvérsia recai sobre a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual na demanda em que esta representa a parte vencedora.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 1140005, com Repercussão Geral, Tema 1.002, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu, em 26/06/2023, que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública nas ações em que atuar como representante da parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive àqueles aos quais está vinculada.

A tese restou fixada nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

O fundamento que norteou o voto condutor foi de que as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, tornaram as Defensorias Públicas instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional estatal, não podendo, por este motivo, serem vistas como um órgão auxiliar do governo, e sim como órgãos constitucionais independentes e autônomos ao Poder Executivo.

Inclusive, a autonomia das Defensorias Públicas já foi reconhecida pelo STF inúmeras vezes, como ilustra trecho do seguinte julgado:

 

“[...] I – A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º). II – Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. [...]” (STF, Plenário, ADI 4056, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/03/2012)

 

A Emenda Constitucional nº 80/2014 reforçou a autonomia da Instituição, provocando consequentemente o chamado overruling do enunciado da Súmula 421 do STJ, ou seja, acarretou na superação do entendimento contido na referida súmula ante a alteração do paradigma constitucional no qual se fundava a alegada confusão patrimonial.

Entendeu a Corte Suprema que o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição, tendo em vista que o desempenho da missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas demanda alocação de recursos financeiros.

Não identifico, neste aspecto, o distinguishing da tese definida no reportado julgado com o caso em apreço, como sustentado pelo Estado da Bahia. É que, o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº 26/2006) não constitui fundamento legal válido para exonerar o Estado da Bahia da imposição em pagar a verba honorária sucumbencial.

Tal norma, ao dispor que os honorários advocatícios constituem receita da Defensoria Pública, ressalvando os decorrentes de ações propostas em face do Estado e Municípios, não impede que tais entes públicos sejam condenados ao pagamento da verba honorária nesta hipótese, sob pena de tornar ineficaz o princípio da sucumbência.

Possível, portanto, conclusão no sentido de que a verba honorária sucumbencial, embora não constitua receita da Defensoria Pública, pode e deve ser destinada ao aparelhamento de fundo gerido pelo Órgão, na forma do artigo 4º, inciso XIX, da Lei Complementar nº 80/1994, in verbis: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: [...] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e  destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;”.

Esta interpretação se coaduna com argumento expresso no reportado julgado paradigma, no sentido de dotar a Defensoria Pública de condições estruturais para cumprir sua missão constitucional, senão vejamos: "Como visto, a atual estrutura da Defensoria Pública, apesar dos progressos, continua insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à justiça da parte mais pobre da população.

Portanto, não há como acolher o argumento do ente federativo apelante de que a norma estadual veicula regra excepcionante, porque restaria evidente sua incompatibilidade com a tese de repercussão geral, de observância obrigatória.

Cabe ressaltar que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, com base no art. 134, § 2°, da CF, que lhe confere o status de órgão autônomo. Portanto, como órgão autônomo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, é uma imposição constitucional.

Dessa forma, não mais se afigura razoável o fundamento de que se opera o instituto da confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da referida instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os do ente federativo. Neste sentido, é ilustrativo o seguinte julgado:

 

SAÚDE PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. CONDENAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 80 DE 1994. OVERRULING. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE Nº 1.140.005/RJ SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Apelação do Município alegando, em síntese, o descabimento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, após EC nº 80/2014. Subsidiariamente, requer seja afastado o entendimento de confusão patrimonial entre o Estado e a Defensoria Pública, apontando jurisprudência atual sobre o tema, e requerendo que seja rateado com o Estado, o valor dos honorários (fls. 423/433). O recurso merece parcial provimento. De plano, não assiste razão ao apelante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários (TJ-RJ, Apelação nº 0002484-12.2015.8.19.0081, Relatora: Desª. RENATA MACHADO COTTA, Julgamento: 05/10/2020)

 

Saliente-se, ainda, que tal entendimento não importa em violação à cláusula de reserva de plenário - como sustentado pelo ente federativo - porque assente a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de inexistir “ofensa à cláusula de reserva de plenário e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte”. (STJ - AgInt no REsp: 1884489 PR 2020/0174536-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).

Neste aspecto, cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos.

A propósito, o escólio de VINICIUS SILVA LEMOS: “A visão dessa espécie de precedente judicial é sistematizar um controle de estoque de demandas, com uma formação de um precedente para julgamento de questões massificadas, mediante a importância da matéria justamente pela existência dessa massificação”.

Desse modo, são devidos os honorários de sucumbência a serem arcados pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública do Estado da Bahia, devendo o respectivo valor recebido a título de honorários sucumbenciais destinado ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados com base no art. 85, § 3º, do CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, majoro os honorários em sede recursal para o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11º, do CPC).

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)