PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, Des. Cássio José Barbosa Miranda apresentou voto divergente pelo Provimento, acompanhado pelo Des. Cláudio Césare Braga Pereira. Ampliada a turma Julgadora Des. Renato Ribeiro Marques da Costa acompanhou a divergência e Des. Ricardo Régis Dourado acompanhou o Relator. RESULTADO: Provido Maioria. Des. Cássio José Barbosa Miranda fica designado para lavrar o acórdão.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568614-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
APELADO: JOSE LUCIANO BASTOS SANTOS
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Circunscrevendo a lide, José Luciano Bastos Santos ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da Volkswagen do Brasil S.A informando ter adquirido, junto à empresa Ré, em 23.11.2011, um veículo novo, da marca VOLKSWAGEN, modelo 2HV, 2HBB241 Amarok CD 4X4 Trendline, ano/modelo 2011, chassi nº MV1DB42H7B8080655, placa nº NZJ-8567, no valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais).

Alega que, em 20.09.2017, tomou conhecimento, através de site jornalístico, que a Acionada instalou, em vários modelos de sua fabricação, um dispositivo que falseava o resultado dos testes de emissão de poluentes, para apresentá-los ao mercado como veículos ecologicamente sustentáveis. Afirma que o veículo que adquiriu encontra-se entre os envolvidos no recall anunciado pela fabricante e que só naquele momento tomou conhecimento do fato.

No mais, adoto o relatório que integra a sentença de Id. 76315885, com as alterações promovidas pelo acolhimento dos embargos de declaração da sentença de Id. 76315890, que julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização: 

a) por dano material a ser apurado em liquidação de sentença nos limites delineados; 

b) por danos morais correspondentes ao valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e com juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes desde a citação. 

Condeno a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, em face da complexidade da causa e do grau de zelo profissional.” 

 

Irresignado, o Acionado, Volkswagen do Brasil S.A., interpôs recurso de Apelação, de Id. 76315893. Argumenta que a própria sentença reconhece que o dispositivo que, supostamente, alterava as emissões não surtia efeitos e que os níveis de emissão estavam entro dos limites do permitido pela legislação brasileira, inexistindo vícios de fabricação.

Assevera que os índices de emissão de poluentes do veículo objeto da demanda, qual seja Amarok com motor EA189, estavam adequados ao quanto regulamentado pelo PROCONVE,  à época da sua comercialização e que o software não surtia nenhum efeito no motor do modelo da Amarok, conforme destacado pela testemunha arrolada pelo Acionado, engenheiro mecânico especializado em veículos automotores movidos à diesel.

Defende que o Juízo primevo não poderia se valer do quanto fixado na ACP para determinar a liquidação dos alegados danos materiais sofridos pelo Autor, em razão de não ter havido mínima comprovação de tais danos.

Sustenta, ainda, que “além de não ter indicado absolutamente nenhuma lesão de caráter material, o Apelado formulou o pedido de R$ 54.000,00 com base na r. sentença proferida na ACP, sem traçar uma linha argumentativa sequer para sustentar os supostos danos materiais, tampouco trouxe prova mínima do direito alegado.” (sic)

Afirma que os danos alegados pelo Autor são meramente hipotéticos, não fazendo prova de qualquer responsabilidade civil que possa ensejar reparação, o que pode ser corroborado pelo fato do Apelado ser proprietário do veículo há mais de 12 (doze) anos e não ser capaz de descrever um problema enfrentado pelo automóvel nesse transcurso de tempo.

Segue discorrendo, no que tange aos danos morais, assevera que sentir-se frustrado é insuficiente para ensejar indenização por danos morais, que são inexistentes na hipótese dos autos.

Por fim, rejeita a existência de erro de projeto ou indícios de falha de fabricação; combate a pretensão indenizatória por danos morais e materiais cessantes; ao fim, pede o provimento do Recurso para reformar a sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

O Recorrido apresentou contrarrazões (Id. 76315896), refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC05

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568614-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
APELADO: JOSE LUCIANO BASTOS SANTOS
Advogado(s):LENILSON SILVA COSTA

 

VOTO DIVERGENTE

 


Adoto o relatório encartado aos autos pelo Douto Julagor e, no mérito, divirjo da proposta de voto apresentada pelos fundamentos a seguir:


Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou procedente em parte os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JOSE LUCIANO BASTOS SANTOS.

 

O ponto central da controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício oculto no veículo Amarok adquirido pelo autor no ano 2011 (23/11/2011), e a eventual responsabilização da fabricante por danos materiais e morais, decorrentes da suposta instalação de dispositivo que manipularia os testes de emissão de poluentes.

 

O autor sustenta que o veículo de sua propriedade estaria inserido no contexto do escândalo internacional denominado dieselgate, em razão da instalação, pela montadora, de dispositivo que fraudaria os testes de emissão de gases poluentes.

 

A pretensão recursal está alicerçada na tese de que tal dispositivo caracteriza vício oculto de fabricação, a ensejar a responsabilidade objetiva da fabricante pelos danos alegadamente suportados, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Contudo, não se vislumbra nos autos a existência de prova suficiente da materialidade do vício oculto invocado.

 

Conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. E embora seja possível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tal inversão não desobriga o consumidor de apresentar ao menos elementos mínimos que corroborem a verossimilhança de suas alegações.

 

Nesse contexto, não se pode considerar desconstituído o ônus do consumidor de demonstrar minimamente o direito que alega.

 

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo em ações consumeristas com inversão do ônus da prova, exige-se do consumidor a demonstração de elementos indiciários mínimos que sustentem a verossimilhança da alegação, o que, no presente feito, não se verifica.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA . DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).

2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)

 

Ressalte-se, ainda, que a fabricante apresentou documentação demonstrando ter realizado campanha de recall em 2017, amplamente divulgada, destinada à substituição do dispositivo nos veículos eventualmente afetados. O autor, no entanto, não atendeu à convocação, não levando o veículo à rede autorizada para avaliação e eventual reparo, circunstância que corrobora a conclusão de ausência de ilicitude ou negligência da empresa demandada.

 

É igualmente relevante o fato de que o veículo foi adquirido no ano de 2011 e permaneceu em uso pelo autor por período superior a dez anos, com quilometragem significativa, de modo que o pleno uso do bem indicam, no caso, que não houve falha de fabricação apta a comprometer sua utilização.

 

Nesse contexto, não há falar em prática de ato ilícito por parte da fabricante. A ausência de comprovação do defeito, do dano e do nexo causal inviabiliza a responsabilização da ré por quaisquer danos materiais ou morais. Não se verifica afronta à boa-fé objetiva, tampouco lesão concreta à esfera jurídica do consumidor.


Note-se que  em sessão a ser realizada 08/09/2025, sob a relatoria do Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, será  submetido a plenário processo idêntico sob o n. 8001535-83.2020.8.05.0138.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 

Condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Julgador

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568614-89.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): RENATO JOSE CURY
APELADO: JOSE LUCIANO BASTOS SANTOS
Advogado(s): LENILSON SILVA COSTA

 

VOTO VENCIDO

 

Da admissibilidade

De início, registre-se que, a admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

 

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Ré contra sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material a ser apurado em liquidação de sentença nos limites delineados, bem como por danos morais correspondentes ao valor de R$ 10.000.00 (dez mil reais), devidamente atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e com juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes desde a citação.  

Inicialmente, cabe frisar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a diretriz que deve nortear a análise dos questionamentos.

Sob este enfoque, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens ou serviços de reparar os danos sofridos pelo consumidor, a teor do art. 18 do CDC.

Com efeito, a Política Nacional das Relações de Consumo, conforme art. 4º, caput, do CDC, dispõe acerca do atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Sob este prisma, a norma assegura o princípio da confiança, o que gera a legítima expectativa nos consumidores de que os produtos e serviços dispostos no mercado de consumo funcionarão regularmente e serão prestados de forma adequada.

Do mesmo modo, o Código de Defesa do Consumidor, ao instituir a Política Nacional das Relações de Consumo, assegura o princípio da boa-fé nas relações contratuais, tanto no momento da contratação, quanto na execução do negócio, o qual é consubstanciado por deveres de comportamento coerentes com a garantia da qualidade e segurança do consumidor.

Considerando as premissas acima delineadas, a análise do caso em comento deve se dar partindo-se do pressuposto de que o consumidor é a parte mais frágil na relação jurídica, sendo vulnerável no mercado de consumo, em conformidade com o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, os fornecedores do produto, incluindo o comerciante, têm responsabilidade solidária no presente caso, pois possuem o dever de garantir a segurança do consumidor e o correto funcionamento do produto, a teor do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso concreto, alega o autor que, segundo amplamente noticiado pela imprensa, a ré decidiu instalar em vários modelos de sua fabricação um dispositivo que falseava o resultado dos testes de emissão de poluentes, para apresentá-los ao mercado como veículos ecologicamente sustentáveis, que cumpriam os padrões de exigência requeridos pelos órgãos ambientais sem perda de eficiência e de desempenho. Ressalta que o veiculo adquirido pelo autor esta enquadrado entre chassis envolvidos no recall os anunciados pela própria Fabricante respectivamente Amarok 2011 - B8000200 até B8082605, (do Autor B8080655) e só agora o Autor tomou conhecimento do fato. 

Por seu turno, a Ré nega a existência de defeitos no veículo objeto da lide, em razão da inexistência de vício, não trazendo a Autora aos autos qualquer elemento comprobatório.

Todavia, o Autor juntou ao caderno processual prova comprobatória mínima de sua pretensão, consistente na nota fiscal de aquisição do veículo e notícias publicadas na imprensa de defeito em dispositivo do veículo Amarok, que mede a emissão de gases poluentes.

Demais disto, embora os seus efeitos não possam ser estendidos ao presente processo, diante da ausência de pedido de suspensão da ação individual durante o curso da Ação Coletiva, não se pode ignorar que  a conduta abusiva da Ré foi reconhecida na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0412318-20.2015.8.19.0001, ao declarar o Magistrado que

 

“a simples existência de um dispositivo que manipule resultados de emissão de gases poluentes já configura um ato não só ilegal, mas imoral e desleal ao meio ambiente e ao consumidor. Essa atitude da empresa ré, além de ferir o princípio da boa-fé, encaixa-se flagrantemente na infração relativa à poluição, disposta no artigo 71 do Decreto 6.514/20.”

                                      (...)

“Dessa forma, a ré ao implantar o software, sem que os consumidores tivessem ciência, já foi uma afronta ao princípio da informação adequada que os fornecedores devem prestar aos consumidores. Além disso, os consumidores da Amarok foram vítimas de propaganda abusiva e método comercial desleal, visto que o público não sabia o real potencial poluidor do automóvel. Com isso, a saúde de todos também está sendo ameaçada, visto que o veículo emite mais poluentes do que a ré afirma emitir.

 

Saliente-se ainda que, em depoimento, o engenheiro ouvido como testemunha em audiência de instrução, admite a existência do software no veículo do Autor, ao declarar que “Eles, na verdade, possuíam o software, mas depois que foram feitos os testes, a Volkswagen soube pela mídia nacional também o que estava acontecendo, aí depois disso foram feitos os testes para entender o que estava acontecendo, se realmente existia. Foi feito até comitê de engenheiros na época e eles analisaram as Amaroks e constataram que o software que estava ali presente, que não é uma peça, né? É um software dentro da unidade de comando do motor, ele estava presente mas não surtia efeito, ele não tinha função. Nossa legislação, na época, era de 1g por quilometro rodado. E as Amaroks foram homologadas em 0,8, então, elas não ultrapassavam os limites de emissão. Por isso ele não estava ativo, ele não tinha nem necessidade de estar ativo.

Inquestionável, portanto, que o veículo de propriedade do Demandante possui a peça defeituosa, sendo fato público e notório que a sua existência, por si só, é inadequada para a estrutura do automóvel. 

Posto isto, depreende-se que resta demonstrado o vício oculto no produto adquirido pelo Autor, não tendo a parte Ré se desincumbido do ônus de comprovar as excludentes do dever de indenizar, seja que não colocou o produto no mercado, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preconiza o art. 12, § 3º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse diapasão, resta configurada a responsabilidade civil por vício do produto, na esteira do art. 18 do Código Consumerista, o que gera o dever de indenizar.

Sobre o tema, registre-se que o vício oculto do veículo já foi reconhecido pela jurisprudência pátria, conforme se vê dos julgados abaixo:

 

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO VOLKSWAGEN-AMAROK A DIESEL FABRICADO NO ANO DE 2011. VÍCIO OCULTO . DECADÊNCIA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM RAZÃO DA INCONTROVERSA ALTERAÇÃO NOS DISPOSITIVOS ORIGINAIS DE FÁBRICA . EXISTÊNCIA DE EM DESACORDO COM AS NORMASSOFTWARE REGULAMENTARES DE FABRICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PELO IBAMA. AUSÊNCIA DERECALL INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. DANO MORAL CONFIGURADO . ARBITRADO EM R$ 10.000,00QUANTUM (DEZ MIL REAIS). PECULIARIDADES. DANO MATERIAL DEVIDO . CONSUMO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL ANTES DO RECALL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037564-04.2018 .8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J . 05.12.2019)

(TJ-PR - RI: 00375640420188160182 PR 0037564-04.2018 .8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 05/12/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2019)

 

Diante do entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria, resta configurada a responsabilidade objetiva da Ré/Apelante, o que impõe a manutenção da sentença.

 

Dos danos morais

Os danos morais restam configurados nos autos, tendo em vista que o defeito do automóvel decorreu de vício de fabricação do veículo. Assim, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pelas Rés, ensejadora de responsabilidade civil, a teor do art. 18 do CDC.

Comprovado o ato ilícito, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritária se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa.

A indenização por danos morais tem por escopo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido.

Configurada a existência do dano reparável, a fixação do valor indenizatório deve ser feita observando critérios tais como a gravidade da lesão, sua  repercussão, as circunstâncias que ocorreram, como também a capacidade econômica das partes, sem contudo deixar de observar o seu caráter pedagógico. Assim, não merecem razão as Rés/Apelantes quando aduzem inexistir danos morais no presente caso.

Acerca do tema, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ajuizada a ação dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 26, II, § 3º, do CDC, eventual demora na citação não pode ser atribuída à consumidora.

2. A constatação de defeito em veículo zero quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC, no caso o fornecedor direto (concessionária vendedora) e o indireto (importadora do veículo chinês).

3. Situação experimentada que ultrapassou o mero aborrecimento, considerando o desgaste da autora e a inutilização, desde o primeiro momento, de veículo que seria utilizado para trabalhar.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1146222/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) Grifei

 

No tocante ao valor da indenização, considerando os critérios acima aludidos, entendo razoável a minoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Desse modo, o Recurso deve ser provido em parte para reformar a sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que o Apelo foi provido parcialmente, incabível a majoração dos honorários advocatícios nesta instância.

 

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO para reformar em parte a sentença no sentido de minorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator