PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500392-49.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ALCEU VITOR SOUZA CARVALHO e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO ATO ORDINATÓRIO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO INVÁLIDA PARA OS FINS DO ART. 485, §1º, DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação promovida via domicílio judicial eletrônico, direcionada exclusivamente à pessoa jurídica exequente, sem intimação do advogado regularmente constituído nos autos e sem advertência expressa quanto às consequências da inércia, atende aos requisitos do art. 485, §1º, do CPC para fins de configuração do abandono da causa.

III. Razões de decidir

 3. O art. 485, §1º, do CPC condiciona a extinção do processo por abandono à prévia intimação pessoal da parte, acompanhada de advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito.

 4. O ato ordinatório que implementou a comunicação pessoal ao exequente via domicílio judicial eletrônico limitou-se a intimar a parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem reproduzir a advertência quanto às consequências da inércia constante do despacho judicial antecedente.

 5. A ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos é vício que, por si só, afasta a configuração do abandono, não podendo a parte suportar as consequências de inércia involuntária decorrente da falta de comunicação ao seu procurador, em violação ao art. 272, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

 6.Recurso provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida da parte, com advertência expressa das consequências da inércia, bem como a intimação do advogado regularmente constituído nos autos, sob pena de nulidade da sentença extintiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, §2º; 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2019; TJ-BA, Apelação nº 8001129-33.2015.8.05.0172, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, pub. 08/07/2025; TJ-RJ, Apelação nº 01424769220198190001, Rel. Des(a). Sônia de Fátima Dias, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2024; TJ-BA, APL nº 80016530820218050079, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, pub. 23/08/2022.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500392-49.2017.8.05.0137, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO BRADESCO S.A. e ALCEU VITOR SOUZA CARVALHO e ALCEU VITOR SOUZA CARVALHO ME.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data da assinatura registrada no sistema.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500392-49.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ALCEU VITOR SOUZA CARVALHO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra o ora apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, concluindo que, intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, o exequente permaneceu silente, configurando abandono da causa. Id  103388468.


Em suas razões, Banco Bradesco S.A. (ids. 103388470 e 103388471), sustentando, em síntese, que nem o advogado constituído nos autos nem a própria parte foram regularmente intimados, pois não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico nem comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico Nacional, em violação ao art. 272, §2º, do CPC e ao art. 485, §1º, do mesmo diploma, que condiciona a extinção por abandono à prévia intimação pessoal. Alega que a parte não pode sofrer as consequências de falha do aparelho judiciário e postula a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.


Sem contrarrazões, pois os executados não integraram a lide.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


 Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


 Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500392-49.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ALCEU VITOR SOUZA CARVALHO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de ALCEU VITOR SOUZA CARVALHO e ALCEU VITOR SOUZA CARVALHO ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa (ids. 103388468 e 103388469).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Da análise dos autos, observa-se que o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC, por entender que o exequente, ora apelante, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, cuja inércia teria configurado abandono da causa.


Em conformidade com o disposto no inciso III do art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.


O art. 485, em seu §1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito, nestes casos, ao cumprimento de requisito indispensável, qual seja, prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, senão vejamos:


"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."


No caso em tela, o despacho proferido por Juíza Substituta em 04/10/2025 (id. 103388215) determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.  Em cumprimento, o Diretor de Secretaria expediu o ato ordinatório de id. 103388216, em 07/10/2025, nos seguintes termos:


"Considerando que a exequente possui domicílio eletrônico e, portanto, possui o dever de tomar ciência das citações e intimações por meio dele. Promovo a intimação PESSOAL da PJ, para manifestar interesse no prosseguimento do feito."


Conforme se extrai da aba de expedientes dos autos de primeiro grau, o usuário vinculado ao domicílio eletrônico do Banco Bradesco registrou ciência da comunicação em 20/10/2025, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação, o que foi certificado nos autos (id. 103388217), ensejando a prolação da sentença recorrida.


Ocorre que a intimação promovida via domicílio eletrônico foi direcionada exclusivamente à pessoa jurídica exequente, sem que o patrono Igor Amado Veloso, OAB/BA 29.272, regularmente constituído nos autos, fosse intimado acerca da necessidade de manifestação, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.


Nesse ponto impende consignar, que o ato ordinatório de id. 103388216, instrumento efetivo da comunicação pessoal dirigida ao exequente, limitou-se a intimar o Banco exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem reproduzir a advertência expressa constante do despacho de id. 103388215 de que a inércia acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, requisito que a jurisprudência majoritária reputa indispensável para a validade da intimação destinada a configurar o abandono da causa, senão vejamos,


EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.

(REsp 1750306/MT, Segunda Turma, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado em 17/10/2019) – Grifo nosso

  

Na mesma esteira:


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80 ( LEF). VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 566. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 80016530820218050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) Grifo acrescido


APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo. In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes. Recurso não provido. 

(TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024)


A ausência de intimação do advogado regularmente constituído nos autos é vício que, por si só, afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, uma vez que é direito do patrono ser cientificado de todos os atos processuais, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, sob pena de nulidade. A parte não pode suportar as consequências de uma inércia que, em rigor, foi involuntária, por não ter seu procurador sido devidamente comunicado da necessidade de providências, sob pena de extinção.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Juliana Soares Correia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mucuri/BA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A apelante alega que não foi devidamente intimada para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois a tentativa de intimação pessoal ocorreu em endereço diverso do informado na inicial, e que, além disso, o patrono da parte autora também deveria ter sido intimado para impulsionar o feito. Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tentativa de intimação pessoal da parte autora em endereço diverso do informado na petição inicial supre a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal válida e a não intimação do advogado da parte autora configuram nulidade da sentença de extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige expressamente que, antes de extinguir o processo por abandono, a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade. A tentativa de intimação realizada em endereço diverso do informado na inicial, sem comprovação de mudança ou fato que justifique a alteração, não atende à exigência legal e configura vício procedimental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal válida da parte autora acarreta a nulidade da sentença de extinção por abandono (REsp 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018). A intimação do advogado da parte autora, regularmente constituído nos autos, também se mostra necessária para garantir o contraditório, nos termos do art. 272 do CPC e do princípio da cooperação processual. A sentença que extingue o feito por abandono da causa, sem prévia intimação pessoal da parte autora no endereço correto e sem intimação do seu advogado, viola o devido processo legal e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de intimação pessoal da parte autora para suprir falta no processo, em endereço diverso do informado na petição inicial, sem comprovação de mudança, não supre a exigência legal prevista no art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal válida da parte autora e a não intimação de seu advogado configuram nulidade da sentença de extinção do processo por abandono da causa. 3. A anulação da sentença impõe o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito, com a intimação da parte autora no endereço informado na inicial e, se necessário, de seu patrono. 

(TJ-BA - Apelação: 80011293320158050172, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025)


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. Sentença de extinção com fundamento no art. 485, III do CPC, condenando o autor em custas. Apelação da parte autora. Parte autora foi intimada via postal para dar andamento ao feito. Ausência de intimação do advogado constituído. A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, uma vez que é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. Segundo o art. 267, do CPC, a intimação 'é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo', e, sob pena de nulidade, a publicação de qualquer ato deve ser realizada em nome das partes e de seus advogados, a teor do art. 272, § 2º, do CPC. Precedentes. Sentença anulada e determinação de prosseguimento do feito na vara de origem. PROVIMENTO DO RECURSO."

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01424769220198190001 202400162854, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)


Assim, torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento, vez que sequer houve a citação dos executados.


Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.


Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora