PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019822-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA SILVA
Advogado(s):ZAIRA PATRICIA OLIVEIRA MAGALHAES
ACORDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSA, ACAMADA E COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO DIANTE DA URGÊNCIA. CONSULTA PRÉVIA AO NATJUS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITO ABSOLUTO DE VALIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PELO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) E ELABORAÇÃO DO PLANO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (PAD). MANUTENÇÃO TRANSITÓRIA DA TUTELA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação ajuizada por Luzia Maria da Silva, deferiu tutela provisória de urgência para determinar à SESAB, no prazo de cinco dias, o fornecimento de acompanhamento domiciliar na modalidade home care, com equipamentos, insumos, adaptações, equipe multidisciplinar composta por médico clínico, enfermeiro e fisioterapeuta, visitas semanais ou conforme necessidade, além de técnicos de enfermagem 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
O Estado alegou ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, necessidade de consulta ao NATJUS e inadequação da fixação judicial direta da modalidade assistencial, defendendo que a definição caberia ao SAD, mediante Plano de Atenção Domiciliar — PAD.
O efeito suspensivo foi indeferido, e a agravada, em contrarrazões, sustentou ser idosa, portadora de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial, insuficiência cardíaca e doença de Parkinson avançada, com dependência integral de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em demanda urgente de saúde; (ii) estabelecer se a falta de consulta prévia ao NATJUS invalida a tutela provisória; (iii) determinar se os elementos médicos dos autos autorizam a manutenção do atendimento domiciliar; (iv) definir se a modalidade, a periodicidade, a equipe, os insumos, os equipamentos e a eventual necessidade de técnico de enfermagem 24 horas podem ser fixados diretamente pelo Judiciário ou devem resultar de avaliação técnica do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e elaboração do Plano de Atenção Domiciliar (PAD); e (v) estabelecer se as astreintes fixadas na origem devem ser reapreciadas no agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo de instrumento é cabível contra decisão que concede tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e o recurso atende aos requisitos de admissibilidade.
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta, de modo automático, o interesse de agir quando os autos indicam situação de urgência clínica, paciente idosa, múltiplas comorbidades e dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária.
O fluxo administrativo do SUS e a recomendação do Enunciado nº 3 do FONAJUS podem influir na forma de cumprimento da tutela, mas não autorizam, no caso concreto, a extinção do processo sem resolução do mérito nem a cassação da medida urgente.
A consulta ao NATJUS qualifica tecnicamente a decisão judicial, mas não constitui requisito legal absoluto de validade da tutela provisória quando há prescrição médica suficiente e risco concreto à saúde.
O relatório médico demonstra, em cognição sumária, quadro clínico grave, crônico, progressivo e incapacitante, com necessidade de acompanhamento domiciliar contínuo e suporte multiprofissional.
A indicação de técnicos de enfermagem em regime de 24 horas representa suporte assistencial de maior complexidade e exige avaliação técnica individualizada à luz dos critérios clínicos e psicossociais da política pública de atenção domiciliar.
O Judiciário não deve substituir, de forma imediata e definitiva, a competência técnica da equipe assistencial para definir a modalidade, a periodicidade, a composição da equipe, os insumos, os equipamentos e a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas.
A avaliação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), com análise ou autorização dos órgãos técnicos indicados no fluxo administrativo, inclusive NAD/CER quando exigida, e elaboração do Plano de Atenção Domiciliar (PAD), deve adequar tecnicamente a execução da tutela, sem retardar injustificadamente a assistência nem reduzir arbitrariamente o suporte essencial.
A manutenção transitória do atendimento nos termos fixados na origem, até a conclusão e juntada do Plano de Atenção Domiciliar (PAD), impede vácuo assistencial à paciente idosa e vulnerável, sem reconhecer definitivamente a necessidade de modalidade AD3 ou de técnico de enfermagem 24 horas.
As astreintes não foram impugnadas de forma específica no agravo e, por isso, permanecem como fixadas na origem, ressalvada a competência do Juízo de primeiro grau para reavaliá-las diante de elementos concretos sobre cumprimento, impossibilidade material ou excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demanda de saúde quando a documentação dos autos demonstra urgência clínica e risco concreto à saúde.
A consulta prévia ao NATJUS constitui instrumento de apoio técnico, mas não requisito absoluto de validade da tutela provisória quando há prescrição médica e urgência.
A existência de relatório médico que indica atendimento domiciliar autoriza a manutenção da tutela de urgência em favor de paciente idosa, acamada e clinicamente vulnerável.
A modalidade, a periodicidade, a composição da equipe, os insumos, os equipamentos e a eventual necessidade de técnico de enfermagem 24 horas devem ser definidos por avaliação técnica do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e elaboração do Plano de Atenção Domiciliar (PAD), sem desassistência, atraso incompatível com a urgência ou redução arbitrária do suporte essencial.
As astreintes não impugnadas especificamente no agravo permanecem como fixadas na origem, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de primeiro grau nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 300, 485, VI, 489, § 1º, IV, 537, § 1º, 1.015, I, e 1.017, § 5º; Lei nº 8.080/1990, art. 7º, IV; Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação de precedentes judiciais. Foram citados os Enunciados nº 3, 18 e 83 do FONAJUS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DA BAHIA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, ação nº 8000293-51.2026.8.05.0212, movida por LUZIA MARIA DA SILVA, a qual deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante providenciasse, no prazo de cinco dias, o acompanhamento domiciliar na modalidade home care, sob pena de multa diária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência vindicada para determinar ao ESTADO DA BAHIA através da SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB, que providencie, conforme relatório médico anexo à petição inicial (ID 547614955), no prazo de até 5 (cinco) dias, o acompanhamento domiciliar (home care) à parte autora, com todos os equipamentos, insumos e adaptações necessários, acompanhados de equipe multidisciplinar composta por médico clínico, enfermeiro e fisioterapeuta, com visitas semanais e/ou conforme a necessidade, e equipe de técnicos de enfermagem disponível 24h (vinte e quatro horas), pelo período que perdurar a necessidade, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além das sanções cíveis, administrativas e criminais que possam advir pelo descumprimento da medida.” (ID 547733239 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 101840087), o Estado da Bahia argui a preliminar de falta de interesse de agir da parte Autora, ao argumento de que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo para a prestação do serviço de atenção domiciliar, nem de sua respectiva negativa. Alega que a ausência dessa etapa viola o princípio da isonomia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsto no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 8.080/90, e contraria o Enunciado nº 3 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS), o que justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, o Agravante defende a revogação da medida liminar por ter sido concedida sem a prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), medida que considera prudente e necessária para subsidiar decisões em matéria de saúde, conforme os Enunciados nº 18 e nº 83 do FONAJUS. Argumenta que a decisão agravada, ao determinar o fornecimento de serviços específicos com base unicamente no relatório médico particular, usurpou a competência técnica da administração pública. Sustenta que a modalidade de assistência deve ser definida com base em critérios clínicos e psicossociais objetivos, previstos na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde e implementados no âmbito estadual pelo programa "Cuidar em Casa". Alega que a equipe técnica do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é o órgão mais capacitado para avaliar a paciente e elaborar o Plano de Atenção Domiciliar (PAD), documento que define a real necessidade assistencial, seja ela de baixa, média ou alta complexidade (AD1, AD2 ou AD3). Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando a presença da relevância de sua fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário e à ordem pública, decorrente do cumprimento de uma ordem que impõe custos potencialmente desnecessários e desvinculados de uma avaliação técnica oficial. Ao final, requer o provimento do agravo para cassar a decisão liminar ou, subsidiariamente, reformá-la para determinar que a modalidade e os serviços de atenção domiciliar sejam aqueles definidos a partir do Plano de Atenção Domiciliar (PAD) a ser elaborado pela equipe técnica do Estado. Decisão indeferindo o efeito suspensivo (ID 102360696). Em contrarrazões (ID 104663530), a Agravada pugna pela manutenção da decisão. Argui ser idosa, portadora de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial, insuficiência cardíaca e doença de Parkinson avançada, com dependência integral de terceiros. Afirma que a necessidade de atendimento domiciliar especializado foi prescrita por profissional médico da rede pública de saúde, sendo indevido condicionar a tutela urgente ao exaurimento administrativo ou à prévia manifestação do NATJUS. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019822-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ZAIRA PATRICIA OLIVEIRA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, pois a decisão agravada concedeu tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC. A tempestividade também está atendida: intimado o ente público em 19/03/2026 e protocolado o recurso em 23/03/2026, observa-se, com folga, o prazo de quinze dias úteis, contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. O preparo é dispensado, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Tratando-se de processo eletrônico, ficam dispensadas as peças obrigatórias, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC. Conheço do agravo de instrumento. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. É certo que a organização do SUS pressupõe fluxos administrativos, critérios técnicos e observância da igualdade de acesso, conforme art. 7º, IV, da Lei nº 8.080/90. Também é correto afirmar que o Enunciado nº 3 do FONAJUS recomenda a comprovação de negativa ou indisponibilidade da prestação em demandas de saúde. Contudo, tal exigência não pode ser aplicada de modo automático e absoluto quando os autos revelam situação de urgência clínica. No caso, a documentação considerada pelo Juízo de origem aponta que a agravada é idosa, possui múltiplas comorbidades e depende de terceiros para atividades básicas da vida diária. O relatório médico de ID 547614955 indica necessidade de acompanhamento domiciliar contínuo, com suporte multiprofissional. Assim, a ausência de requerimento administrativo prévio pode influir na forma de cumprimento da tutela e na necessidade de avaliação pelo serviço público competente, mas não autoriza, neste momento processual, a extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco a cassação pura e simples da medida de urgência. Quanto à alegação de nulidade por ausência de consulta prévia ao NATJUS, também não assiste razão ao agravante. Os Enunciados nº 18 e nº 83 do FONAJUS, mencionados no recurso, têm função de qualificação técnica da decisão judicial. Eles recomendam, sempre que possível, a utilização de notas técnicas ou pareceres científicos. Não instituem, porém, requisito legal absoluto de validade da tutela provisória, sobretudo quando há documentação médica suficiente para demonstrar, em cognição sumária, risco concreto à saúde. Deve-se atentar que, em matéria de saúde, a ausência de parecer prévio do NATJUS não compromete, por si só, a validade da decisão quando há prescrição médica e urgência. A consulta ao NATJUS é instrumento de apoio técnico, e não condição universal de validade da decisão judicial. Superadas as questões preliminares e de validade suscitadas pelo agravante, a controvérsia recursal desloca-se para a compatibilidade entre a tutela deferida e a política pública de atenção domiciliar. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão agravada, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar ao Estado da Bahia, por intermédio da SESAB, o fornecimento de atendimento domiciliar à agravada. Examina-se, nos limites da cognição própria do agravo de instrumento, se os requisitos do art. 300 do CPC autorizam a manutenção da assistência domiciliar e se a modalidade, a composição da equipe, os insumos, os equipamentos e a eventual presença de técnico de enfermagem por 24 horas devem ser fixados diretamente pelo Judiciário ou definidos mediante avaliação técnica do SAD/NAD/CER e elaboração do PAD. Dos autos de origem, extrai-se que a agravada, idosa, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial, insuficiência cardíaca e doença de Parkinson, encontrando-se em estado clínico debilitado, acamada, pouco comunicativa e com severa limitação funcional (IDs 547614952, 547614955 e 547614956 dos autos de origem). A documentação disponível evidencia, também, que a paciente apresenta dificuldade de deambulação mesmo com auxílio, além de dependência integral de terceiros para a realização de atividades básicas, como higiene, alimentação e locomoção. No relatório médico (ID 547614955 dos autos de origem), há indicação de acompanhamento domiciliar contínuo, com suporte multiprofissional, em razão do quadro clínico crônico, progressivo e incapacitante da paciente. Em consonância com essa prescrição, o Juízo a quo determinou o fornecimento de equipe composta por médico clínico, enfermeiro, fisioterapeuta e técnicos de enfermagem em regime de 24 horas, além de equipamentos, insumos e adaptações necessárias ao atendimento domiciliar (ID 547733239 dos autos de origem). A decisão agravada, com apoio no relatório médico (ID 547614955 dos autos de origem), incluiu, além do acompanhamento por equipe multidisciplinar, a disponibilização de serviço de técnicos de enfermagem em regime de 24 horas. Essa extensão assistencial, embora indicada pelo médico assistente, representa grau elevado de suporte e, na política pública invocada pelo Estado, aproxima-se da modalidade de maior complexidade. Por isso, sua definição deve ser tecnicamente aferida à luz dos critérios clínicos e psicossociais do programa, mediante elaboração do PAD. A avaliação técnica também deverá considerar os critérios psicossociais previstos no fluxo do programa, especialmente a existência de cuidador, as condições do domicílio, a possibilidade de acesso da equipe e a área de cobertura do SAD. Tais requisitos não afastam, por si sós, a tutela de urgência, mas devem orientar a forma de sua execução e eventual necessidade de adequação pelo Juízo de origem. O relatório médico, embora ateste quadro clínico grave e dependência integral — pessoa idosa de 83 anos, portadora de hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial, insuficiência cardíaca e doença de Parkinson em estágio avançado, acamada e pouco comunicativa —, não evidencia, em cognição sumária, de forma específica, os critérios que caracterizam a modalidade de maior complexidade da atenção domiciliar. Daí a necessidade de avaliação técnica individualizada, pois a definição judicial imediata da modalidade mais intensiva, sem aferição de elegibilidade pelo serviço especializado, implicaria indevida substituição da competência técnica reservada à equipe assistencial. A avaliação administrativa não substitui automaticamente o relatório médico constante dos autos, nem autoriza retardamento injustificado da assistência. Sua finalidade é adequar tecnicamente a forma de execução da tutela, mediante motivação individualizada sempre que houver divergência em relação à prescrição de ID 547614955 dos autos de origem, permanecendo íntegro o controle judicial pelo Juízo de origem. Daí não decorre, contudo, a cassação da tutela, como pretende o agravante em sua pretensão principal. A necessidade de atenção domiciliar, em cognição sumária, está suficientemente demonstrada pelo relatório médico e pela própria movimentação administrativa da SESAB, que inseriu a paciente no sistema e a encaminhou ao SAD. A existência do programa público, longe de afastar a plausibilidade da pretensão, confirma a existência de política estruturada para aferir e executar o cuidado indicado. O que se corrige é a fixação judicial imediata da modalidade e da extensão dos serviços, sem prévia avaliação técnica e elaboração do PAD. Por isso, a modalidade, a periodicidade, a composição da equipe, os insumos, os equipamentos e a eventual necessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas devem resultar da avaliação técnica do Serviço de Atenção Domiciliar — SAD, com análise ou autorização dos órgãos técnicos indicados no fluxo administrativo, inclusive NAD/CER, quando exigida, e elaboração do Plano de Atenção Domiciliar — PAD. Há, porém, o risco de que a remessa à avaliação técnica se converta em instrumento de esvaziamento da tutela, e contra ele estabeleço resguardos: a avaliação não poderá servir de causa de desassistência, de retardo incompatível com a urgência ou de redução arbitrária do suporte essencial; eventual divergência entre o PAD e o relatório médico (ID 547614955 dos autos de origem) deverá ser expressamente fundamentada e submetida ao controle do Juízo de origem; e, até a conclusão do PAD, manter-se-á o atendimento nos termos fixados pelo Juízo a quo. Com efeito, até a conclusão e juntada do PAD, a manutenção dos termos da decisão de origem possui caráter estritamente transitório e cautelar, limitada ao prazo fixado para a avaliação técnica. Essa providência não importa reconhecimento definitivo de que a agravada preenche perfil AD3 ou necessita de técnico de enfermagem em regime de 24 horas; apenas impede que a readequação do cumprimento produza vácuo assistencial em paciente idosa e clinicamente vulnerável. Essa solução guarda coerência com o que já se assentou ao indeferir o efeito suspensivo. Naquela deliberação, em cognição sumária, recusou-se a paralisação integral da medida; agora, em exame definitivo deste recurso, não se suspende a tutela, mas se calibra a modalidade de seu cumprimento — providência que a própria decisão anterior reservou expressamente à fase ulterior, ao consignar que a definição da exata conformação do atendimento, da composição da equipe e da correlação entre a prescrição individual e os critérios do programa público comportaria reexame oportuno. O ajuste que ora se adota preserva o equilíbrio que o caso reclama. De um lado, resguarda a saúde da agravada, pessoa idosa, acamada e vulnerável, assegurando-lhe a continuidade do atendimento domiciliar e vedando que a avaliação técnica se transforme em obstáculo à assistência. De outro, respeita a competência técnica da Administração e o desenho da política pública, evitando que se imponha ao erário, em caráter definitivo, modalidade assistencial cuja necessidade ainda depende de aferição técnica individualizada. A multa cominatória não foi objeto de impugnação específica nas razões recursais e, por isso, não integra a devolutividade deste agravo. Permanece, por ora, como fixada na origem, ressalvada a competência do Juízo de primeiro grau para reavaliá-la, caso surjam elementos concretos sobre cumprimento, impossibilidade material ou eventual excesso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Ficam expressamente enfrentadas, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC, as teses essenciais deduzidas no recurso: ausência de interesse de agir, necessidade de consulta prévia ao NATJUS, observância do fluxo técnico do SAD/PAD, extensão da equipe assistencial, manutenção transitória da tutela e preservação das astreintes nos limites da devolutividade recursal. Os demais argumentos, naquilo que excedem esses pontos, não possuem aptidão para alterar a conclusão adotada. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, sem cassar a tutela de urgência, a fim de determinar que: a) seja mantida a obrigação do ESTADO DA BAHIA, por meio da SESAB, de assegurar à agravada LUZIA MARIA DA SILVA o atendimento domiciliar, diante do quadro clínico documentado nos autos; b) a modalidade, a periodicidade, a composição da equipe, os insumos, os equipamentos e a eventual necessidade de serviço de técnicos de enfermagem em regime de 24 horas sejam definidos mediante avaliação técnica do SAD, com análise ou autorização dos órgãos técnicos indicados no fluxo administrativo, inclusive NAD/CER, quando exigida, e elaboração do Plano de Atenção Domiciliar — PAD, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação deste acórdão, com juntada do documento aos autos de origem no mesmo prazo; c) eventual divergência entre o PAD e o relatório médico (ID 547614955 dos autos de origem) deve ser expressamente fundamentada e submetida ao controle do Juízo de origem; d) até a conclusão e juntada do PAD, observado o prazo do item “b”, mantenha-se, em caráter transitório e cautelar, o atendimento nos termos fixados na origem, vedadas a desassistência, o atraso incompatível com a urgência ou a redução arbitrária do suporte essencial à paciente, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas pelo Juízo de origem em caso de descumprimento injustificado do prazo fixado; e) permaneçam, por ora, as astreintes fixadas na origem, que não foram objeto de impugnação específica neste recurso e cuja eventual reavaliação compete ao Juízo de primeiro grau, à vista de elementos concretos sobre o cumprimento da ordem (art. 537, § 1º, do CPC). Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019822-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: LUZIA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ZAIRA PATRICIA OLIVEIRA MAGALHAES
VOTO