PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. Caso em exame: Alega receber por mês menos de dez salários mínimos, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu sustento. Nova decisão foi proferida, acolhendo os embargos e salientando que o código determinado pelo juízo de origem corresponde ao valor de R$ 808,36, sendo possibilitado o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. II. Questão em discussão: III. Razões de decidir: IV. Dispositivo e tese: Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50 (assistência judiciária gratuita). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.635.967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025, DJe 21/02/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8052575-28.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, julgado em 22/09/2021, publicado em 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075821-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA. PROVIMENTO PARCIAL.
Jair Batista de Oliveira em face de Estado da Bahia, nos autos do processo de origem nº 8007103-59.2024.8.05.0229, irresignada com a decisão que reduziu as custas para pagamento pelo código 32090, que equivale a R$ 543,54.
Discute-se a possibilidade de concessão integral da gratuidade de justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante, e a legalidade do parcelamento das custas processuais determinado pelo juízo de origem.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A matéria encontra disciplina nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50 (parcialmente revogada), que estabelecem a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza formulada por pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a presunção é juris tantum, podendo o magistrado indeferir o pedido quando existirem elementos que afastem a condição de hipossuficiência.
No caso concreto, embora a agravante alegue insuficiência financeira, verifica-se ser possível o recolhimento das custas de forma parcelada, solução que possibilita o acesso à Justiça sem inviabilizar a arrecadação. Assim, mostra-se razoável a manutenção do parcelamento, com pequena adequação para resguardar o equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a sustentabilidade do sistema judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, para possibilitar o recolhimento ao final.
Tese: A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa, podendo o magistrado deferir o parcelamento das custas judiciais como medida de equilíbrio entre o direito fundamental de acesso à justiça e a observância do dever de custeio processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Batista de Oliveira em face de Estado da Bahia, nos autos do processo de origem nº 8007103-59.2024.8.05.0229, irresignada com a decisão que reduziu as custas para pagamento pelo código 32090, que equivale a R$ 543,54. Alega receber por mês menos de dez salários mínimos, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu sustento. Narra que não há dúvida de preencher os requisitos para o deferimento do benefício, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade da justiça. Foi proferida decisão monocrática, possibilitando o recolhimento das custas parceladas em duas vezes iguais e sucessivas. Embargos de Declaração foram opostos por Jair Batista de Oliveira em desfavor do Estado da Bahia, afirmando existir erro material na decisão. Defendeu que o nome do Agravante está incorreto e que fora vinculado ao valor de R$ 543,54 o código 32090, que em análise a Tabela de Custas, tal código está atrelado ao valor de R$ 808,36. Nova decisão foi proferida, acolhendo os embargos e salientando que o código determinado pelo juízo de origem corresponde ao valor de R$ 808,36, sendo possibilitado o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. A parte Agravada não se manifestou, apesar de intimada. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075821-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Batista de Oliveira em face de Estado da Bahia, nos autos do processo de origem nº 8007103-59.2024.8.05.0229, irresignada com a decisão que reduziu as custas para pagamento pelo código 32090, que equivale a R$ 543,54. Alega receber por mês menos de dez salários mínimos, não tendo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo para seu sustento. Narra que não há dúvida de preencher os requisitos para o deferimento do benefício, requerendo a concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a gratuidade da justiça. Foi proferida decisão monocrática, possibilitando o recolhimento das custas parceladas em duas vezes iguais e sucessivas. Embargos de Declaração foram opostos por Jair Batista de Oliveira em desfavor do Estado da Bahia, afirmando existir erro material na decisão. Defendeu que o nome do Agravante está incorreto e que fora vinculado ao valor de R$ 543,54 o código 32090, que em análise a Tabela de Custas, tal código está atrelado ao valor de R$ 808,36. Nova decisão foi proferida, acolhendo os embargos e salientando que o código determinado pelo juízo de origem corresponde ao valor de R$ 808,36, sendo possibilitado o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.8052575-28.2023.8 .05.0000, em que é agravante JOSIMAR MARQUES LEÃO, e agravada a COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80525752820238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024) Porém, os documentos colacionados comprovam a possibilidade de pagamento das custas processuais, sendo facultado seu parcelamento em 4 vezes, vencendo a primeira em 05/03/2026 e as próximas a cada dia 05 dos meses subsequentes, ficando ratificados os termos dos embargos acolhidos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para possibilitar o recolhimento parcelado em quatro vezes. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075821-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAIR BATISTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO