PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072494-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s):GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO NÃO ASSINADO E VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER QUANTIA INDEVIDA. EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE APELANTE DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO PRAZO ESTABELECIDO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Tratam os autos de recurso de apelação para objetar sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões a discutir:

i) se há falha na prestação do serviço bancário decorrente de contratação de empréstimo capaz de ensejar a nulidade do contrato; iii) a indenização por danos morais e iii) a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, implicando a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas nos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC.

2. Verifica-se nos autos, que não há assinatura da parte autora/apelante no contrato impugnado, bem como, não resta comprovado que o depósito foi realizado na conta bancária da parte recorrida, conforme se pode constatar no comprovante de depósito juntado aos autos pela parte ré/apelada.

3. A contratação de forma fraudulenta configura dano moral in re ipsa, não podendo ser considerado como mero aborrecimento cotidiano, inclusive tendo o nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito.

4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficando arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais)

5. Diante da inexistência de efetivo pagamento de qualquer valor pela parte autora/apelante e a não demonstração da efetiva má-fé da parte ré/apelada, não deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação provido em parte.

Tese de julgamento:

"A contratação de empréstimo fraudulento enseja a nulidade do contrato, bem como, caracteriza dano moral presumido, justificando a indenização."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC., Súmula 479/STJ

Jurisprudência relevante citada:

– STJ, REsp 2.046.026/RJ, e AgInt no AREsp 1.670.026/SP

– TJBA, Apelação Cível: nº 8165157-02.2022.805.0001; 8135160-08.2021.805.0001; 0301628-92.2014.805.0244

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8072494-97.2023.805.0001, em que figuram como parte Apelante HÉLIO CARVALHO DA SILVA  e parte Apelada BETACRUX SECURITIZADORA LTDA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,      de                 de 2026

 

 Desembargador(a) Presidente

 

 Desª Cynthia Maria Pina Resende

 Relatora

 

 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072494-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por  HÉLIO CARVALHO DA SILVA, contra a sentença (ID 100652839) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8072494-97.2023.805.0001, por si intentada em face de BETACRUX SECURITIZADORA LTDA, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que restou consignada nos serviços termos:


“(...)

Assim, comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo a parte autora vindo a juízo demonstrar o pagamento dos valores negativados, não restou demonstrada a abusividade da conduta do demandado, quando da negativação do nome da parte autora, posto ter praticado exercício regular de direito em razão da inadimplência. Não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil, afastando-se desta forma toda e qualquer alegação de danos morais, conforme entendimento jurisprudencial:

(...)

Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos expostos,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.”


Em suas razões recursais (ID 100652841), aduz, em síntese a parte apelante, que o contrato, celebrado de forma eletrônica, não tem a sua assinatura, ressaltando que não foi realizado nenhum depósito em sua conta bancária, bem como, que não houve notificação da cessão do débito e da negativação do seu nome.

Destaca, que em se tratando de consumidores idosos, que são protegidos pelo Estatuto do Idoso e pelo CDC, a contratação deve ser clara e segura, o que não ocorreu no presente caso.

Argumenta, que a inexistência de depósito em seu favor descaracteriza a existência da contratação, ressaltando que a fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da parte recorrida, eis que responde pelo risco da atividade.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso para: anular o contrato; declarar como inexistente o débito; condenar a parte apelada em danos morais e a proceder a devolução do indébito em dobro, por conduta contrária a boa-fé, com incidência de juros e correção desde o desembolso; e ainda condenar a parte recorrida, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas (ID 100652844), refutando todos os argumentos lancados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.


Salvador, 31 de março de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072494-97.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELIO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA
APELADO: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA
Advogado(s): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a parte autora/apelante sofreu os danos alegados, em razão da contratação de empréstimos através de canal eletrônico, sem a sua assinatura e sem ter recebido o valor contratado, e configura falha na segurança bancária, gerando o dever de indenizar.

Cumpre de logo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, e em assim sendo, serão aplicadas as normas consumeristas, que em seu art. 14, estabelece:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Com efeito, a segurança da informação e a proteção dos dados dos clientes são deveres inerentes à atividade bancária e em assim sendo, a possibilidade de terceiros terem acesso aos dados do consumidor e com eles realizar contratação de empréstimo, configura falha no serviço prestado.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos Súmula 479 , que diz:


“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


No presente caso, pela documentação acostada aos autos pela própria parte ré/apelada, o contrato não está assinado (ID 100651516), o comprovante de depósito (ID 100652847), que a parte recorrida alega ter realizado em favor da parte autora/apelante, não condiz com a informada na peça inaugural e o extrato acostado (ID 100651504), ressaltando que no citado comprovante de depósito sequer consta o número da conta apenas aparecendo apenas "Agência: 33-0 Conta: ${CONTA_DES_CCO}".

Cumpre destacar que, a existência dos dados da parte autora/apelante em poder de terceiros, que foram ilicitamente usados para realizar a contratação do empréstimo, demonstra uma vulnerabilidade no sistema de segurança da instituição financeira, ora apelada, configurando o fortuito interno.

Outrossim, trata-se de pessoa idosa, aposentada pela previdência geral, não tendo o discernimento necessário para entender sobre operações financeiras, tendo se tornado vítima da fragilidade do sistema de segurança que deveria protegê-la.

Nesse sentido:


CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).(grifos aditados)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1670026 SP Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022). (grifos aditados)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE PIX. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL INCONTESTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente da instituição, conclui-se que esta contribuiu para o evento, e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Ao disponibilizar para o consumidor serviços financeiros de qualquer natureza, sobremodo digitais, a instituição bancária tem o dever de tomar todos os cuidados para a segurança nas transações e assegurar o sigilo das informações de seus clientes, evitando o acesso por terceiros, sob pena de ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da insegurança das operações (artigos 6º e 14, § 3º, inciso II, do CDC). 3. Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. 4. Ausente a prova da regularidade das transações questionadas, imperiosa a restituição dos valores transferidos da conta corrente da autora, devendo o réu, ainda, reparar a consumidora pelos danos morais sofridos em razão da privação de usufruir dos seus rendimentos. 5. Danos morais configurados. Quantum indenizatório que bem observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fixar o valor da condenação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração a função compensatória e punitiva da reparação, não havendo se falar em exorbitância ou enriquecimento sem causa. Manutenção que se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJBA, Apelação: 81651570220228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024). (grifos aditados)


Portanto, a sentença de primeiro grau, ao não reconhecer a responsabilidade da parte apelada, ao meu sentir, agiu em desconformidade com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação ao dano moral, resta evidente o abalo sofrido pela parte autora/apelante, que foi vítima de contratação fraudulenta em seu nome, lhe causando preocupação e desgaste para tentar resolver a situação, tendo sido o seu nome negativado (ID 100652818), não podendo ser encarado como mero dissabor, pois atinge a dignidade da pessoa humana, direito fundamental assegurado no art. 1º, III, da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento, no sentido de que as situações como as relatadas nos autos, configuram, por si só, dano moral in re ipsa, posto que a dor e o sofrimento são presumidos diante da violação de um direito fundamental. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUITAÇÃO. DEVER DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM DAR INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COM O FIM DE QUE SEJA PROMOVIDA A BAIXA DO GRAVAME. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O FEZ TEMPESTIVAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS EVIDENCIADOS NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS MAJORADOS. PERCENTUAL DA MAJORAÇÃO QUE DEVE SER SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, AP n° 8135160-08.2021.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, jul.31/07/2024).(grifos aditados)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO - DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME – DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. A falta de baixa de gravame junto ao Órgão de trânsito, de veículo quitado, conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço pela instituição financeira, razão pela qual deve responder, objetivamente, pelos danos morais dela decorrentes. Trata-se de dano moral in re ipsa, porquanto originada da própria conduta ilícita, sendo despicienda maiores ilações ao suporte probatório dos autos. Quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequado e fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários advocatícios majorados ex vi do § 11º do art. 85 do NCPC. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03016289220148050244, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020). (grifos aditados).(grifos aditados)


No que concerne à quantia indenizatória, sabe-se que, além de servir como compensação razoável pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, sem jamais se constituir em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido.

Portanto, observadas a extensão do dano e a condição econômica das partes, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), encontra-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, no tocante à restituição dos valores, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC:


"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso , acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Vê-se, pois, nos termos do artigo supra, que a repetição do indébito em dobro pressupõe efetivo pagamento de quantia indevida pelo consumidor, bem como a má-fé na cobrança.

Assim, não havendo nenhum valor pago pela parte apelante, e não estando configurada a má-fé por parte da parte recorrida, descabida a pretensão reparatória perseguida pela parte recorrente.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para : (i) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, (ii) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora/apelante, ora fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ, (iii) determinar que a parte apelada providencie a exclusão do nome da parte apelante dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

Em razão do provimento do recurso, restam invertidos os ônus da sucumbência.

 

Sala de Sessões,      de                de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora