PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-40.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MOISES TEIXEIRA
Advogado(s):JOSE MOISES TEIXEIRA, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

                                                               EMENTA

Direito administrativo. Servidor comissionado. Direito a férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário. Fundamento constitucional. A ausência de previsão na legislação municipal não afasta direitos assegurados constitucionalmente a todos os servidores públicos, independentemente da natureza do cargo. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Recurso improvido.

                                ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000203-40.2014.8.05.0168, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO , e como apelado JOSÉ MOISÉS TEIXEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  de 2025.

 

                                                  PRESIDENTE

 

                                   DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                         RELATOR

 

 

                                    PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-40.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MOISES TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença (ID. 78863324) proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando o réu ao pagamento, em favor do autor, das quantias correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e férias não usufruídas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, do período compreendido entre 01/06/2010 a 31/12/2010 e 03/01/2011 a 30/09/2012.

Em suas razões recursais (ID. 78863328), o apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a legislação municipal não contempla o pagamento de férias e décimo terceiro salário a ocupantes de cargos em comissão.

Argumenta que o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo/BA (Lei Municipal 40/2011) utiliza o termo "servidor" como sinônimo de servidor efetivo, ressaltando que o artigo 79 não faz menção aos cargos em comissão quanto ao gozo de férias anuais. Assevera que o artigo 60 da referida lei menciona que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus", sem fazer qualquer menção ao ocupante de cargo comissionado.

Afirma que, por força do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, faz-se necessária a edição de lei municipal específica para que seja concedido o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias aos comissionados, não havendo norma municipal que regulamente esses direitos. Alternativamente, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela redução dos honorários advocatícios fixados.

Em contrarrazões (ID. 78863334), o apelado rebate as alegações recursais, argumentando que o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento pacífico sobre a questão, reconhecendo que todos os servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos em comissão, têm direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3 constitucional, independentemente de previsão expressa na legislação municipal. Ressalta o julgamento do RE 570.908/RN, onde se afirmou que o direito a férias e à gratificação natalina é de ordem constitucional e não pode ser suprimido por omissão legislativa. Cita ainda jurisprudência do STJ (REsp 1.193.248/RJ) e do TJBA (APL 0501171-58.2017.8.05.0022) no mesmo sentido.

Quanto ao pedido alternativo, sustenta que o percentual de honorários fixado pelo juízo de primeiro grau respeita os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, requer o desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-40.2014.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: JOSE MOISES TEIXEIRA
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA, JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

A controvérsia central deste recurso refere-se ao direito de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina (13º salário).

O apelante sustenta que, para o pagamento de tais verbas aos comissionados, faz-se necessária previsão expressa na legislação municipal, inexistente no caso em análise, alegando que a Lei Municipal nº 40/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Monte Santo) só garantiria tais direitos aos servidores efetivos.

Contudo, tal argumentação não merece prosperar.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Por sua vez, o artigo 39, § 3º, da Carta Magna estende expressamente aos servidores ocupantes de cargo público diversos direitos sociais previstos no art. 7º, dentre os quais se incluem aqueles mencionados acima.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Importante ressaltar que o dispositivo constitucional não faz distinção entre servidores efetivos e comissionados, garantindo a aplicabilidade dos direitos sociais a todos os ocupantes de cargo público. Assim, o direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária previsão expressa na legislação municipal.

O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento sobre a matéria quando do julgamento do RE nº 570.908/RN, afirmando que o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independentemente do exercício desse direito e que a ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias.

Confira-se a ementa do referido julgado:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido." (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado em casos análogos:

"ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREFEITURA DE BARREIRAS. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ATRASADAS. ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NO TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito a férias é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, do referido diploma." (TJ-BA - APL: 05011715820178050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)

Dessa forma, considerando que os direitos às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário possuem assento constitucional e aplicabilidade imediata, sendo desnecessária previsão em legislação municipal, não há como prosperar a tese recursal de improcedência do pedido por ausência de previsão legal específica.

Ademais, cumpre destacar que a própria dinâmica dos cargos comissionados, caracterizados pela livre nomeação e exoneração, não afasta a incidência de direitos constitucionalmente assegurados. Ao contrário, o reconhecimento desses direitos reafirma a proteção jurídica conferida a todos os trabalhadores, inclusive àqueles que prestam serviços em caráter temporário ou de confiança.

Quanto ao pedido alternativo de redução dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, não vislumbro razões para a reforma da sentença neste aspecto. O percentual arbitrado pelo juízo de primeiro grau encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequado à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator