PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009958-12.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, SUCESSORES DE REMUALDO CARMELO FUCCI Advogado(s): DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, THAIS FUCCI DA ROCHA, GUILHERME MACHADO VELLAME EMBARGADA: UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE VOTO E EMENTA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, sucessores de REMUALDO CARMELO FUCCI, em face de acórdão que, nos Apelos simultâneos interpostos, na Ação de Obrigação de Fazer c/c com Indenizatória, movida contra a UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, negou provimento ao recurso da Demandada e deu parcial provimento ao dos sucessores do Demandante. Os Embargantes apontam contradição no julgado, referente à divergência entre o valor da indenização fixado no voto (R$ 15.000,00) e o valor consignado na ementa (R$ 20.000,00), além de omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios e afastamento da sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há contradição entre o voto e a ementa no tocante ao valor da indenização por dano moral; e determinar se há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em grau recursal e à definição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição resta configurada quando há incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial, como no presente caso, em que o voto fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00(quinze mil reais), enquanto a ementa consignou erroneamente o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), impondo-se a correção. 4. Configura-se omissão no acórdão quando não há enfrentamento expresso sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e sobre o afastamento da sucumbência recíproca, tendo em vista o acolhimento integral dos pedidos dos sucessores do Demandante. 5. O reconhecimento da sucumbência exclusiva da Demandada é medida que se impõe, em razão do acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, considerando o trabalho adicional realizado pela parte vencedora, fixando-se o percentual em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos acolhidos. ————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 535, I e II. Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 8009958-12.2020.8.05.0274 , em que figuram como Embargantes IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, SUCESSORES DE REMUALDO CARMELO FUCCI e Embargada UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009958-12.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, SUCESSORES DE REMUALDO CARMELO FUCCI Advogado(s): DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, THAIS FUCCI DA ROCHA, GUILHERME MACHADO VELLAME EMBARGADA: UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, SUCESSORES DE REMUALDO CARMELO FUCCI, em face do acórdão, proferido no bojo dos Apelos simultâneos manejados, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8009958-12.2020.8.05.0274 , proposta contra a UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, cujo teor negou provimento ao inconformismo da Demandada, dando parcial provimento ao dos sucessores do Demandante. Sustentaram a existência de contradição no julgado, pois, embora o voto tenha fixado a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com o valor máximo postulado na exordial, a ementa do referido acórdão consignou equivocadamente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo necessária a correção desse ponto. Aduziram ainda, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em sede de apelação, para que fossem fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, do CPC, bem como pleiteando o afastamento da sucumbência recíproca, tendo em vista o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados. Instada, a Embargada apresentou as contrarrazões de ID.79637560, postulando a rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 09 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8009958-12.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTES: IVONE SANTOS FUCCI E OUTROS, SUCESSORES DE REMUALDO CARMELO FUCCI Advogado(s): DURVAL FERNANDES DE ANDRADE, THAIS FUCCI DA ROCHA, GUILHERME MACHADO VELLAME EMBARGADA: UNIMED SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado(s): TAYNARA OLIVEIRA SILVA VOTO Examinando-se o caderno processual, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, pois, ser conhecida. Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 535, I e II, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Por fim, lecionando acerca da contradição, existente quando forem incertos os termos do julgado, Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, a contradição é a incongruência lógica entre os elementos da decisão judicial, que impedem a compreensão adequada da fundamentação. Já o erro material se caracteriza pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso sob comento, a insatisfação com o decisum hostilizado merece guarida, pois evidenciado que, erroneamente constou da ementa, no item “IV . Dispositivo” o seguinte: “7. Recurso da ré desprovido. Recurso dos herdeiros parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”, devendo ser retificado para constar a quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais), conforme constante do voto. Noutro giro, ao negar provimento ao inconformismo do Demandado, acolhendo a insatisfação dos sucessores do Acionante, no tocante ao pedido de dano moral; o acórdão não avançou, especificamente, quanto à declaração de sucumbência exclusiva da Demandada e à possibilidade de elevação da verba honorária, conforme preceituado no art. 85, § 11 do CPC, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Assim, considerando o resultado do julgamento, deve o acórdão ser integrado, para afastar a sucumbência do Demandante e determinar a majoração dos honorários ao patamar de 15%, que deverão incidir sobre o valor da condenação. Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar os vícios apontados, nos termos acima delineados. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.