PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-60.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUCIVAL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PROGRESSÃO VERTICAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/2001. NÃO INFRINGÊNCIA AO TEMA 697 DO STF E DA SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos legais do art. 330, §1º do CPC, sendo suficientemente clara quanto aos pedidos e à narração dos fatos.


No mérito, a progressão vertical, conforme a Lei Municipal nº 20/2001, não implica inconstitucionalidade ou violação ao princípio do concurso público, sendo uma evolução dentro da mesma carreira. A progressão funcional não configura investidura em novo cargo, mas sim ascensão dentro da mesma carreira, não infringência a Súmula Vinculante 43 do STF nem o Tema 697 do STF.


Juros moratórios e correção monetária, de ofício, por ser matéria de ordem pública, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000606-60.2017.8.05.0104, da Comarca de Inhambupe, em que figuram como parte apelante, o Município de Inhambupe, e apelado, Lucival Silva dos Santos.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e, reexame necessário, adequar os juros e correção monetária conforme exposto no voto do Relator. 

 

Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2024.





Des. Presidente





Desembargador Jatahy Júnior

Relator



Procurador(a) de Justiça

1310

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-60.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUCIVAL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Inhambupe contrariamente à sentença de ID 63654328 proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe que, nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada por Lucival Silva dos Santos, julgou procedente o pedido de progressão vertical. Condenou o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão, corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.


Honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. Sem custas. Remetidos os autos, também, em reexame necessário.


Inconformado, o Município de Inhambupe apelou (ID 63654335) aduzindo a necessidade de reforma da sentença de 1º grau por error in judicando: por inépcia da inicial; aplicação do tema 697 do STF em que é inconstitucional a progressão funcional, violação ao princípio constitucional do serviço público e súmula vinculante 43 do STF; inconstitucionalidade dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal 20/2001 e improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias desde a data dos requerimentos administrativos.


O autor apresentou suas contrarrazões no ID 63654345.


Examinei os autos e pedi sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 25 de junho de 2024.

 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator



1310

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000606-60.2017.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
APELADO: LUCIVAL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA

 

VOTO


Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Inhambupe contrariamente à sentença de ID 63654328 proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe que, nos autos da presente Ação de Cobrança ajuizada por Lucival Silva dos Santos, julgou procedente o pedido de progressão vertical. Condenou o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão, corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.


De pronto, passa-se à análise da inépcia da inicial.


O Município arguiu a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que o autor não especificou de forma determinada os pedidos de progressão horizontal (classe) e vertical (nível), não indicando a classe atualmente ocupada e a almejada, bem como o suposto nível pretendido. No entanto, tal alegação não merece prosperar.


De acordo com o artigo 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando:

I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV- contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

No caso em questão, a petição inicial não incorre em nenhuma das hipóteses mencionadas acima. O autor claramente formula um pedido de progressão vertical, com base nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.

 

A narração dos fatos, por sua vez, é clara e lógica, permitindo a conclusão de que se pleiteia a progressão funcional.

 

 Os pedidos formulados pelo autor são plenamente compatíveis entre si, não havendo qualquer contradição que possa prejudicar a compreensão ou o julgamento da causa. A ausência de especificação detalhada das classes e níveis pretendidos não causa nenhum prejuízo ao exercício do direito de defesa do réu. Os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente expostos, permitindo aos réus compreender a demanda e contestá-la adequadamente.

 

 Desse modo, a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos legais, conforme estabelecido no artigo 330, §1º do CPC, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do réu.


No mérito, pretende o Município a aplicação da súmula 685 e súmula vinculante 43, ambas do STF em que é inconstitucional a progressão funcional, violação ao princípio constitucional do serviço público; inconstitucional os arts. 15 e 16 da Lei Municipal 20/2001 e improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias desde a data dos requerimentos administrativos.


Destaca o apelante que a sentença concedeu ao autor uma promoção para o nível XII com base em seus 12 anos de serviço, considerando erroneamente que a progressão vertical por merecimento dependia apenas do tempo de serviço, o que não é mais válido devido à revogação da legislação. O autor, que começou como assistente administrativo em 22/07/2011, apresentou um requerimento em 09/02/2017 junto com seu diploma de Graduação em Pedagogia, resultando em sua promoção para o nível XII. No entanto, ressaltou que conforme a legislação atual, a promoção por merecimento depende da qualificação profissional e não apenas do tempo de serviço.


Sobre o tema, a Lei Municipal nº 20/2001, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Inhabupe, prevê no art. 3º, XI e nos arts. 15 e seguintes, os critérios para a progressão vertical, in verbis:


Art. 3º, XI - PROMOÇÃO VERTICAL: É a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente, dentro da mesma carreira, para cargo hierarquicamente superior, pelo critério de aperfeiçoamento profissional, respeitada a habilitação exigida para o exercício do cargo.

(...)

Art. 15º. A promoção vertical do servidor, ocupante de cargo de carreira, dar-se-á a requerimento do servidor, anualmente, mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional.

Art. 16º. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho, analisar os casos concretos e verificar se o aperfeiçoamento logrado pelo postulante, o habilita para o exercício de cargo hierarquicamente superior.

Art. 17º. Para ter direito à promoção vertical deverá o servidor estável contar com interstício mínimo de um ano no mesmo cargo.

Art. 18º. Deverão, para fins de promoção vertical, ser obedecidos no que couber, os procedimentos e regras estabelecidas para a promoção horizontal.


Da leitura dos dispositivos acima, tem-se que para concessão do direito à progressão vertical, basta que o servidor estável conte com interstício mínimo de um ano no cargo e formule requerimento administrativo instruído com comprovação do aperfeiçoamento profissional, cabendo a Administração Pública Municipal designar Comissão de Avaliação de Desempenho para análise da habilitação técnica.


Diferentemente do que sustenta o Município, a promoção vertical não implica mudança de cargo, mas sim mudança de nível dentro do mesmo cargo. Portanto, não se configura inconstitucionalidade ou violação ao Princípio Constitucional do Concurso Público, conforme disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, e na Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal (STF).


O art. 37, II, da Constituição Federal, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. No entanto, a progressão vertical, por ser uma evolução dentro da mesma carreira, não exige a realização de novo concurso público. Essa evolução é regulamentada por leis e normas específicas que estabelecem os critérios para a ascensão funcional, como tempo de serviço, qualificação e desempenho.

 

 Ademais, a Súmula Vinculante n. 43 do STF dispõe que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". No caso da progressão vertical, o servidor não está sendo investido em um novo cargo, mas sim ascendendo dentro da carreira em que já foi aprovado mediante concurso público. Portanto, não há qualquer violação ao enunciado da referida súmula.


O Tema 697 do STF trata da interpretação do art. 37, II, da Constituição Federal, especificamente quanto à possibilidade de progressão funcional em cargos públicos sem a realização de novo concurso público. A decisão proferida no âmbito do Tema 697 reafirma a importância do concurso público como requisito de ingresso na carreira pública, mas também reconhece a validade da progressão funcional dentro de uma mesma carreira.

 

Diante do exposto, a progressão vertical, conforme descrita, não fere o princípio do concurso público. Trata-se de uma evolução na carreira baseada em critérios objetivos estabelecidos por lei, sem a necessidade de novo concurso público. A interpretação do Tema 697 do STF corrobora essa posição, deixando claro que a proibição de investidura sem concurso público se aplica apenas a cargos diversos, e não às progressões ou promoções dentro da mesma carreira. Portanto, a alegação do Município de inconstitucionalidade dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001 ou violação ao princípio do concurso público não procede.


Nesse sentido, são os julgados desse Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REENQUADRAMENTO DE CLASSE NO SERVIÇO PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 20/2001. PROGRESSÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n°. 8000055-70.2023.8.05.0104, movida por MARIA DAS DORES FIGUEIREDO DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da Autora à progressão vertical na carreira, bem como condenou a Municipalidade ao pagamento retroativo das diferenças não pagas, a contar da data da formulação do pedido de progressão (16/08/2021).

2. Sobre o tema, a Lei Municipal nº 20/2001, que dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos do ente municipal em destaque, prevê no art. 3º, XI e nos arts. 15 e seguintes, os critérios para a progressão vertical.

3. Tem-se que para concessão do direito à progressão vertical, basta que o servidor estável conte com interstício mínimo de um ano no cargo e formule requerimento administrativo instruído com comprovação do aperfeiçoamento profissional, cabendo a Administração Pública Municipal designar Comissão de Avaliação de Desempenho para análise da habilitação técnica.

4. No caso dos autos, constata-se que a Autora atendeu ao requisito temporal, uma vez que é servidora pública estável do Município de Inhambupe, tendo ingressado nos quadros da municipalidade em 04/08/2008, através de concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem, conforme se extrai do termo de posse colacionado ao ID 61427924.

5. Outrossim, observa-se que a Autora logrou êxito em demonstrar que obteve a qualificação profissional, tendo em vista a juntada do diploma de bacharel em Serviço Social (ID 61427921), bem como pleiteou, administrativamente, o seu reenquadramento na carreira (ID 61427921), sendo, portanto, devida a sua progressão vertical na carreira, nos termos da Lei Municipal nº. 20/2001.

6. Neste diapasão, ao contrário do que alega o Apelante, a progressão postulada pela Apelada não consiste em investidura em novo cargo, mas apenas a mudança de classe dentro da mesma carreira, proveniente da conclusão da graduação, pelo que não há se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal por violação ao disposto no artigo 37, II da CF e ao enunciado da súmula vinculante nº 43 do STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000055-70.2023.8.05.0104, Relator (a): Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. No caso, a apelação apresenta impugnação aos benefícios da justiça gratuita de forma extemporânea, já tendo se operado a preclusão. 2. Os arts. 15 a 18 da Lei Municipal nº 20 de 30 de novembro de 2001, disciplinam a progressão vertical no âmbito do Município de Inhambupe. 3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão por mudança de nível e recebimento do adicional de titulação. 4. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000432- 51.2017.8.05.0104, Relator (a): Ilona Marcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2020)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. No caso, a apelação apresenta impugnação aos benefícios da justiça gratuita de forma extemporânea, já tendo se operado a preclusão. 2. O art. 52 e seguintes da Lei Municipal n. 15/2001 preveem a progressão funcional de servidores públicos, com o escopo de estimular o constante aprimoramento profissional. Não representa a investidura em novo cargo, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, razão pela qual inexiste contrariedade ao art. 37, II, da Constituição Federal ou ao entendimento pacificado na Súmula Vinculante n. 43 do STF. 3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão por mudança de nível e recebimento do adicional de titulação. 4. Recurso conhecido e não provido.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000050- 24.2018.8.05.0104, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/05/2019)


Por fim, aduz a improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias desde a data dos requerimentos administrativos.


No caso dos autos, o juiz deferiu o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do requerimento administrativo, o que não destoa da jurisprudência dominante do STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo.


Vejam-se os precedentes:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. AVALIAÇÃO APÓS O INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

(...) 3. Ademais, a posição firmada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante desta Corte de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes.

4. Recurso especial provido. ( REsp 1.845.080/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/11/2020) (grifei)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício. Precedente: AgInt no REsp. 1.406.603/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7.3.2018.

2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.820.686/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/2/2020) (grifei)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. No caso, em relação à violação apontada ao art. 54 da Lei 9.784/1999, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a Administração Pública possui o prazo de 5 (cinco) anos para rever os atos dos quais decorram efeitos favoráveis ao administrados, salvo comprovada má-fé.

2. No mais, o entendimento manifestado pela Corte de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o termo inicial do pagamento das diferenças salariais referentes à progressão funcional por titulação é a data do requerimento administrativo, uma vez que é nessa ocasião que a Administração toma conhecimento do fato ensejador do benefício.

3. Recurso Especial não provido. ( REsp 1791826/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019) (grifei)


No que tange aos juros moratórios e correção monetária, em reexame necessário, fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação devem se pautar: até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma como arbitrado na sentença (Tema 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021, aplicam-se às disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21.


Pelas razões expostas, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO e, reexame necessário, adequar os juros e correção monetária conforme exposto. 

 

Salvador, de de 2024.




Desembargador Jatahy Júnior

Relator

1310