PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO FORTUITA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. PROXIMIDADE FAMILIAR. DIREITO RELATIVO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. ADPF 347. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que declinou da competência da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA em favor do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, responsável pela condenação do agravante, em razão de a prisão no Estado da Bahia ter ocorrido de forma fortuita. A defesa sustenta a permanência da execução em Itabuna/BA com fundamento na preservação dos vínculos familiares, na ressocialização desenvolvida na unidade prisional, na ADPF 347, no controle de convencionalidade e na necessidade de anuência prévia do juízo de destino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão fortuita do condenado em unidade federativa diversa desloca a competência para a execução penal; (ii) estabelecer se o direito ao cumprimento da pena em local próximo ao núcleo familiar prevalece sobre as regras de competência e sobre a gestão da população carcerária; (iii) determinar se a ADPF nº 347, o controle de convencionalidade e o Provimento CGJ/TJBA nº 05/2025 impedem o restabelecimento da competência do juízo da condenação; e (iv) verificar se o restabelecimento da competência originária exige prévia anuência do juízo de destino. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para a execução penal permanece vinculada ao juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, não sendo alterada pelo cumprimento fortuito do mandado de prisão em unidade da Federação diversa. A implantação da guia de execução perante juízo incompetente por equívoco administrativo não consolida competência executória nem afasta a competência originária do juízo sentenciante. O direito do apenado de cumprir pena em estabelecimento prisional próximo ao núcleo familiar possui natureza relativa e deve ser harmonizado com critérios legais, administrativos e estruturais da execução penal. A superlotação e a deficiência estrutural da unidade prisional constituem fundamento legítimo para impedir a permanência do apenado em estabelecimento diverso daquele vinculado ao juízo competente. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional na ADPF nº 347 impõe medidas voltadas à racionalização da ocupação do sistema prisional, não conferindo direito subjetivo ao cumprimento da pena em unidade escolhida pelo condenado. Os parâmetros de proteção à convivência familiar decorrentes do controle de convencionalidade não afastam as regras legais de competência nem asseguram ao condenado a prerrogativa de definir o estabelecimento prisional. A exigência de prévia anuência do juízo de destino aplica-se às hipóteses de transferência facultativa da execução penal, não incidindo quando se trata de simples restabelecimento da competência originária do juízo da condenação. O desenvolvimento de atividades educacionais e de remição da pena evidencia esforço ressocializador, mas não possui aptidão para modificar a competência legalmente estabelecida para a execução penal. A solução adotada está em consonância com precedente desta Câmara Criminal proferido em habeas corpus impetrado pelo próprio agravante, no qual se reconheceu a legitimidade do recambiamento ao Estado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão fortuita do condenado em unidade federativa diversa não desloca a competência para a execução penal, que permanece vinculada ao juízo da condenação, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal. O direito ao cumprimento da pena próximo ao núcleo familiar possui caráter relativo e pode ser limitado por razões de gestão penitenciária e de superlotação carcerária devidamente fundamentadas. A ADPF nº 347 e o controle de convencionalidade não afastam as regras legais de competência nem conferem direito subjetivo à permanência do condenado em estabelecimento prisional escolhido. O restabelecimento da competência originária do juízo da condenação não exige prévia anuência do juízo de destino quando inexistente transferência facultativa da execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 41, X, 65, 86, 103 e 197; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 347; STJ, AgRg no CC nº 219.516/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no CC nº 166.472/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09.10.2019; STJ, AgRg no HC nº 961.635/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 207.529/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJBA, HC nº 8027721-62.2026.8.05.0000, Segunda Câmara Criminal, j. 25.06.2026; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Norín Catrimán e outros vs. Chile. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2000147-21.2026.8.05.0113, tendo como agravante GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA, e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000147-21.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de agravo em execução penal interposto por Gidecleber Lima de Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA, que declinou da competência para o processamento e a fiscalização do cumprimento de sua pena privativa de liberdade em favor do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, local no qual foi proferida a sentença penal condenatória (ID 105714856, p. 1-2). A defesa do agravante sustenta, nas razões recursais prestadas, a impossibilidade de fundamentar a incompetência no déficit estrutural ou na superlotação do estabelecimento prisional local, alegando que tal fundamento repassa indevidamente ao apenado o ônus da ineficiência estatal (ID 110004401, p. 1-23; ID 110004406, p. 1-23). Defende a prevalência do direito à convivência e à preservação dos vínculos familiares na Comarca de Itabuna/BA, nos termos do artigo 103 da Lei de Execução Penal, indicando a vulnerabilidade de seus genitores e a visitação prestada por sua irmã (ID 110004406, p. 4-5). Aduz, igualmente, violação às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, invoca o controle de convencionalidade respaldado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Norín Catrimán e outros versus Chile, e defende a necessidade de prévia consulta e anuência do juízo de destino, mencionando o Provimento CGJ/TJBA nº 05/2025 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 110004406, p. 8-22). Por fim, destaca a estabilidade do processo ressocializador e o desempenho de atividades educacionais e de remição pela leitura no Conjunto Penal de Itabuna/BA (ID 110004406, p. 13-14). O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu contrarrazões em primeiro grau pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de declínio de competência (ID 105714857, p. 1-3). Em sede de juízo de retratação, a decisão impugnada foi ratificada em seus integrais termos pelo Magistrado de origem (ID 105714856, p. 1-2). Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça e sanadas as diligências instrutórias (ID 108925647, p. 1; ID 109333530, p. 1-2), a Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução penal (ID 111158016, p. 1-5). É o relatório. Salvador/Ba, 3 de agosto de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000147-21.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso interposto preenche integralmente os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade processual, qualificando-se como tempestivo e cabível contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal (ID 105714856, p. 1; ID 111158016, p. 2). Desse modo, impõe-se o conhecimento do recurso de agravo em execução penal, nos moldes do artigo 197 da Lei de Execução Penal. 2. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO E DA PRISÃO FORTUITA O ponto central da controvérsia consiste em identificar o juízo competente para o processamento da execução penal do agravante, que foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES ao cumprimento da pena de dez anos de reclusão pelo crime do artigo 217-A do Código Penal (ID 110004406, p. 3; ID 111158016, p. 2). Consoante o regramento geral estipulado na legislação processual penal e na norma de execução, a competência para a execução da reprimenda privativa de liberdade fixa-se, ordinariamente, perante o juízo da condenação, conforme estabelece a Lei de Execução Penal: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. A prisão do agravante em território baiano ocorreu em caráter estritamente fortuito, decorrendo da localização e do cumprimento do mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária do Estado do Espírito Santo (ID 110004406, p. 3; ID 111158016, p. 2). Essa circunstância eventual não ostenta aptidão para deslocar a competência jurisdicional fixada pela lei de regência, haja vista a ausência de relação executória originária instaurada no Estado da Bahia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao assentador que a custódia efetuada em unidade federativa diversa daquela em que proferida a condenação não altera a competência jurisdicional executória, a qual permanece vinculada ao juízo prolator do título condenatório: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO . 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória. 2. O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da competência jurisdicional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 219.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) No mesmo sentido, orienta-se a Terceira Seção da Corte Superior de Justiça ao reafirmar a permanência da competência no juízo condenatório em hipóteses de custódia provisória ou definitiva efetuada em jurisdição diversa: EMENTA: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PERMANECE COM O JUÍZO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018). 2. Assim, " ... o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena." (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016). 3. Nada impede, porém, que, não obstante a competência do processo de execução permaneça sendo do juízo condenatório, seja expedida carta precatória à nova localidade em que o apenado está preso e possui laços familiares consolidados, para fins de fiscalização e supervisão do desconto da reprimenda, como ocorre no caso em apreço. Precedentes nesse sentido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 166.472/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 15/10/2019.) Assim, a implantação da guia de recolhimento perante a Comarca de Itabuna/BA configurou mero equívoco cartorário, impondo-se o restabelecimento da competência originária do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES (ID 105714857, p. 1-2; ID 111158016, p. 2). 3. DA RELATIVIDADE DO DIREITO À PROXIMIDADE FAMILIAR E DA GESTÃO DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA A alegação defensiva calcada no direito de cumprimento de pena próximo ao núcleo familiar, amparada no artigo 103 da Lei de Execução Penal e no artigo 41, inciso X, da mesma lei, não possui caráter absoluto (ID 110004406, p. 4-5). Com efeito, a norma legal que assegura a permanência do apenado em local próximo ao seu meio social condiciona-se à viabilidade operacional e às razões de conveniência da administração penitenciária: Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. O direito à visitação e à preservação dos laços afetivos deve ser sopesado com a capacidade de lotação da unidade prisional e com os critérios de gestão carcerária impostos ao Poder Judiciário. No caso concreto, consta expressamente dos autos que o Conjunto Penal de Itabuna/BA enfrenta situação de superlotação acentuada, abrigando população substancialmente superior à sua capacidade projetada (ID 110004406, p. 3; ID 111158016, p. 2). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece de forma pacífica que a superlotação carcerária figura como motivação idônea e legítima para obstar a permanência do preso em unidade diversa daquela em que proferida a condenação: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão de indeferir o pedido de permanência do apenado na comarca de Goiânia para cumprimento de pena imposta pelo Juízo da Comarca de Itabuna - BA. 2. O apenado foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com prisão cumprida em Goiânia. A defesa pleiteia a permanência do apenado em Goiânia, alegando vínculo familiar na localidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado tem direito absoluto de cumprir pena em local próximo a seus familiares, considerando a superlotação carcerária e a conveniência administrativa. III. Razões de decidir 4. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito subjetivo absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária. 5. A superlotação carcerária é justificativa idônea para excepcionar o direito de o apenado permanecer em unidade prisional próxima ao domicílio de sua família. 6. A decisão atacada possui fundamentação idônea, destacando a deficiência estrutural do sistema carcerário e a superlotação da unidade prisional em Goiânia. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de pena próximo a familiares não constitui direito absoluto do apenado. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência do apenado para outra unidade prisional. 3. A decisão de transferência deve ser fundamentada e considerar a conveniência administrativa". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 103; LEP, art. 86, §3º; LEP, art. 66, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 904.065/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, Rel. Min. Jesuíno, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no HC n. 961.635/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) De igual modo, impõe-se destacar julgado recente que ratifica a relatividade do direito de permanência do condenado em estabelecimento prisional sob o fundamento de assistência familiar, quando presente o óbice da superlotação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a transferência de preso do Distrito Federal para a comarca de Fortaleza, Ceará, em razão de superlotação carcerária. 2. O agravante alega direito de permanecer custodiado no Distrito Federal para receber assistência jurídica e familiar, mas o Tribunal de origem indeferiu o pedido por falta de comprovação de vínculos familiares na região e pela inexistência de previsão legal que garanta a permanência do preso em local onde constituída sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito de permanecer custodiado no Distrito Federal, próximo a seus supostos vínculos familiares e defesa técnica, em face da superlotação carcerária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, destacando a superlotação carcerária no Distrito Federal e a ausência de comprovação de vínculos familiares do agravante na região. 6. Não há previsão legal que assegure a permanência do preso em local onde constituída sua defesa, nem comprovação de que a defesa do agravante será comprometida com a transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à residência de sua família é relativo e depende da disponibilidade de vagas e da conveniência da administração da Justiça. 2. A superlotação carcerária justifica a transferência de preso, desde que a decisão seja fundamentada e em conformidade com a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no RMS 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, RHC 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10.03.2020. (AgRg no RHC n. 207.529/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.) Por conseguinte, a manutenção do agravante no estabelecimento prisional baiano traria prejuízo desproporcional à gestão populacional da unidade local, não se verificando ilegalidade no ato que determina a restituição da custódia à jurisdição de origem. 4. DA HARMONIZAÇÃO COM A ADPF 347, O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E A JURISPRUDÊNCIA INVOCADA Ao contrário do aventado pela defesa, a fundamentação declinatória apoiada na capacidade de lotação do presídio não representa violação às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 (ID 110004406, p. 9-13). O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro impõe aos magistrados o dever de adotar condutas voltadas à racionalização da ocupação carcerária, evitando o agravamento do déficit de vagas na unidade local mediante a absorção indevida de custodiados oriundos de outras unidades da Federação (ID 111158016, p. 2-3). Outrossim, não subsiste afronta ao controle de convencionalidade decorrente da orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Norín Catrimán e outros versus Chile (ID 110004406, p. 18-20). Embora os padrões internacionais recomendem a facilitação do contato familiar, tais postulados não asseguram ao condenado a prerrogativa incontestável de escolher o estabelecimento prisional, devendo a assistência familiar harmonizar-se com os limites estruturais do Estado e com a observância das regras de competência jurisdicional (ID 111158016, p. 3). Ademais, a tese que exige prévia aceitação do juízo de destino, fundamentada no julgamento do Agravo Regimental no Conflito de Competência nº 189.921/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, diz respeito às hipóteses de transferência facultativa de execução penal já consolidada em determinado juízo (ID 110004406, p. 15-17). No presente feito, cuida-se de mero restabelecimento da competência originária decorrente de custódia fortuita, cenário em que não se exige o procedimento de consulta prévia do juízo sentenciante para o recebimento de apenado condenado em seu próprio território (ID 111158016, p. 3-4). De igual forma, o Provimento CGJ/TJBA nº 05/2025 constitui ato administrativo interno de organização judiciária que não se sobrepõe às regras de competência fixadas no artigo 65 da Lei de Execução Penal e na jurisprudência das Cortes Superiores (ID 110004406, p. 16; ID 111158016, p. 4). Por fim, o abnegado cumprimento de atividades educativas e de remição pela leitura no Conjunto Penal de Itabuna/BA (ID 110004408, p. 1; ID 110004409, p. 1) revela engajamento ressocializador louvável, mas carece de condão para infirmar as normas legais de fixação de competência executória (ID 111158016, p. 3). 5. CONVERGÊNCIA COM O JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 8027721-62.2026.8.05.0000 Importa consignar que a idêntica questão jurídica deduzida neste agravo foi previamente apreciada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 8027721-62.2026.8.05.0000, impetrado em favor do próprio agravante contra o mesmo provimento jurisdicional (ID 111158016, p. 4). Naquela assentada, ocorrida em 25 de junho de 2026, este Colegiado denegou a ordem de forma unânime, assentando que o direito à proximidade familiar possui caráter relativo e cede diante de razões objetivas de gestão penitenciária, e que o recambiamento do apenado ao Estado da condenação atende estritamente às normas de regência da execução penal (ID 111158016, p. 4). A despeito da ausência de preclusão pro judicato absoluta entre o recurso ordinário e a ação constitucional de habeas corpus, a deliberação colegiada anterior ostenta expressiva força persuasiva e reflete o entendimento consolidado desta Egrégia Câmara sobre a situação jurídica do agravante (ID 111158016, p. 4-5). Desse modo, a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA que declinou da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES mostra-se escorreita, impondo-se a sua integral confirmação (ID 105714856, p. 1-2; ID 111158016, p. 5). 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo em execução penal, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itabuna/BA (ID 105714856, p. 1-2). Salvador, de de 2026. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000147-21.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): HANNAH ALVES BRAZAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL