PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100460-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA SANTOS
Advogado(s): GILSON ALVES DE SOUZA, MARIA SANDRA CORREIA DA SILVA NILO
APELADO: FREITAS MARTINS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s):LUCAS LOBO BORGES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO.  MANIFESTAÇÃO POR DISPENSA DE NOVAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados em alegados vícios ocultos em veículo usado (VW/FOX, ano 2014) adquirido de estabelecimento revendedor, tendo a prova pericial restado prejudicada em razão da venda do bem.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem a produção de prova pericial, direta ou indireta; (ii) saber se as teses referentes à má-fé da vendedora pela ausência de laudo cautelar e à inviabilização da perícia pela recompra do veículo podem ser conhecidas em sede recursal; e (iii) saber se a documentação produzida nos autos é suficiente para demonstrar a existência de vício oculto de responsabilidade da fornecedora e o respectivo nexo causal com os danos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não há cerceamento de defesa quando o próprio autor, instado a manifestar-se sobre a produção de outras provas, requereu expressamente a dispensa de novas provas, reconhecendo a suficiência daquelas  já carreadas aos autos. A preclusão lógica impede que a parte adote posição processual contraditória com aquela anteriormente assumida, em ofensa ao princípio da boa-fé processual (CPC, art. 5º).
  2. As teses referentes à má-fé da vendedora pela comercialização do veículo sem laudo cautelar e à impossibilidade de a apelada beneficiar-se da própria torpeza pela recompra do bem não foram submetidas ao juízo de origem, constituindo inovação recursal inadmissível, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório.
  3. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não dispensam o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. No caso, o documento que atesta as boas condições do veículo ao tempo da compra fragiliza a narrativa autoral; as notas fiscais estão desvinculadas do bem objeto da lide; a ordem de serviço apresenta rasura no campo referente à placa do veículo; os orçamentos de maior valor são apócrifos; e o único gasto efetivamente comprovado — relativo à substituição de bomba hidráulica — não autoriza, por si só, a conclusão de vício oculto preexistente, podendo decorrer do desgaste natural provocado pelo uso severo do veículo como transporte por aplicativo.
  4. A prova testemunhal, também não requerida pelo autor, poderia ter suprido a lacuna probatória quanto à extensão, natureza e momento de manifestação dos alegados defeitos, sendo os ônus dessa escolha processual imputáveis a quem deliberadamente optou pelo julgamento antecipado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.

Tese de julgamento: "1. O requerimento expresso de julgamento antecipado da lide pelo próprio consumidor, após ser instado a manifestar-se sobre a produção de provas, configura preclusão lógica e afasta a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia aduzida em sede recursal. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não dispensam o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12, 14 e 18; CPC, arts. 5º, 355, I, 373, I, 473, §3º, e 85, §11.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 03292144420168090076, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. (s/d); TJ-BA, Apelação 03116872920138050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2022; TJ-BA, Apelação 80014473420218050001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 07/04/2025; TJ-BA, Apelação 80359054820198050001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 23/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8100460-35.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS SILVA SANTOS e como apelada FREITAS MARTINS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


Presidente

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100460-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA SANTOS
Advogado(s): GILSON ALVES DE SOUZA, MARIA SANDRA CORREIA DA SILVA NILO
APELADO: FREITAS MARTINS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS LOBO BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE CARLOS SILVA SANTOS em face de sentença (ID 91754862) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Freitas Martins Comércio de Veículos Ltda - ME, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.


Em suas razões recursais (ID 91754863), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença, arguindo, em síntese: (i) cerceamento de defesa, pelo indeferimento da prova pericial em ação que versa sobre vícios em veículo automotor, matéria de natureza eminentemente técnica; (ii) má-fé da apelada, por ter comercializado o veículo sem laudo cautelar; (iii) impossibilidade de a apelada beneficiar-se da própria torpeza, eis que teria recomprado o veículo após o ajuizamento da ação, inviabilizando a perícia; e (iv) admissibilidade de perícia indireta, nos termos do art. 473, §3º, do CPC, com base nos documentos existentes nos autos. Subsidiariamente, invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, arts. 14, 18 e 20) e sustenta que o vício oculto pode ser reconhecido dentro da vida útil do bem, ainda que superado o prazo contratual de garantia.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"1. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98), razão pela qual requer a manutenção da gratuidade; 2. O provimento da apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos para produção da prova pericial (direta ou indireta); 3. Subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com restituição/abatimento do preço e indenização cabível; 4. Alternativamente, a conversão em diligência (CPC, art. 938, §3º) para imediata realização da prova pericial; 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII); 6. A condenação da Apelada nas verbas sucumbenciais, com majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11)."

 

Em contrarrazões (ID 91754918), a apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso. Preliminarmente, requer o não conhecimento das alegações fundadas em aditamento irregular da petição inicial, apresentado após a citação sem sua anuência, em ofensa ao art. 329, II, do CPC. No mérito, sustenta a ausência de cerceamento de defesa, aduzindo que o próprio apelante inviabilizou a perícia ao entregar voluntariamente o veículo em recompra antes da citação; que não há base documental idônea para a realização de perícia indireta; e que inexiste prova de vício oculto ou má-fé, tratando-se de veículo usado submetido a uso severo como transporte por aplicativo, cujos problemas se referem a peças de desgaste natural cobertas por reparos realizados durante a garantia. Requer, ao final, a condenação do apelante em sucumbência recursal, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC.


 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100460-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS SILVA SANTOS
Advogado(s): GILSON ALVES DE SOUZA, MARIA SANDRA CORREIA DA SILVA NILO
APELADO: FREITAS MARTINS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): LUCAS LOBO BORGES

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e o recorrente está dispensado do preparo, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.


Entretanto, verifico que as teses referentes à má-fé da apelada pela comercialização do veículo sem laudo cautelar e à impossibilidade de a vendedora beneficiar-se da própria torpeza ao recomprar o bem após o ajuizamento da ação não foram submetidas à apreciação do juízo de origem, constituindo, assim, inovação recursal inadmissível.


A realidade é que o recurso de apelação não é a via adequada para a introdução de fundamentos novos que não integraram o debate travado em primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do contraditório, de modo que os argumentos acima destacados não merecem conhecimento.


No mais, observa-se que a apelada suscita, em contrarrazões, a inadmissibilidade das alegações fundadas em aditamento irregular da petição inicial, apresentado após a citação sem sua anuência. A preliminar, contudo, não merece guarida.


Isto porque os autos não revelam qualquer pronunciamento judicial admitindo o aditamento, de modo que a sentença apreciou a lide com base na petição inicial originária, sem que a questão tenha gerado qualquer prejuízo à apelada. Ademais, ainda que se cogitasse de irregularidade na tentativa de aditamento, o interesse recursal em arguir tal vício pertenceria exclusivamente ao autor, eventualmente prejudicado pela não apreciação dos pedidos aditados, e não à ré. Sendo assim, carece a apelada de interesse em sustentar a irregularidade em sede recursal, razão pela qual a preliminar é rejeitada.


Assentadas tais premissas, adentro ao mérito, analisando o argumento de que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial, argumentando ser imprescindível a realização de perícia — direta ou indireta — para a comprovação dos vícios alegados em veículo automotor.


A tese não prospera, posto que, instado a manifestar-se sobre o interesse na produção de outras provas, o próprio autor, na petição de ID 91754860, expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e reconhecendo, com isso, a suficiência das provas já carreadas aos autos. Não pode, portanto, invocar em sede recursal o cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova pericial cuja produção ele não só deixou de pedir, mas como dispensou de forma inequívoca. A preclusão lógica impede que a parte se beneficie de posição processual contraditória com aquela anteriormente assumida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé processual.


No mesmo sentido, a pretensão de realização de perícia indireta, com fundamento no art. 473, §3º, do CPC, tampouco pode ser acolhida. Além de o próprio autor ter postulado o julgamento antecipado, a documentação acostada aos autos revela-se manifestamente insuficiente para lastrear qualquer reconstrução técnica indireta dos fatos, como se verá adiante.

 

Acerca do tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO . REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. INAPLICÁVEL . CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há falar-se em cerceamento de defesa quando, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte requereu o julgamento antecipado da lide. Preclusão do direito de produzir a prova. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Incumbe ao autor da ação de usucapião demonstrar o preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva, em conformidade com o disposto no artigo 373, inc. I, do CPC, que imputa ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito . No caso, não comprovados pela autora os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Sentença mantida. 3 . Por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mister se faz a correção do erro material observado na sentença concernente à exigibilidade do ônus da sucumbência, porquanto inaplicável, na espécie, a suspensão prevista no § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que a autora não litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO.

 

(TJ-GO - AC: 03292144420168090076 IPORÁ, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Iporá - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (g.n.)

 

Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.


No mais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa e se subsume ao conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se o fornecedor ao regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 12, 14 e 18 do CDC. Nesse regime, prescinde-se da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.


Contudo, a adoção da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não têm o condão de dispensar o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Sem ao menos um conjunto indiciário que torne plausível a existência do vício alegado, a pretensão não pode prosperar, sob pena de se impor ao fornecedor uma responsabilidade fundada em mera alegação desacompanhada de qualquer suporte fático.

 

Em sentido semelhante:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311687-29.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. Advogado (s): ALEX ALMEIDA MAIA, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO APELADO: JOSELITA SILVA GUIMARAES e outros Advogado (s):MAXIMILIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE AIRBAG. VÍCIO DE FABRICAÇÃO . RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA PERICIAL DECORRENTE DO PERECIMENTO DO BEM (ENTREGA A SEGURADORA). PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO AUTORAL E DO NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO . DANO MORAL INEXISTENTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELO PROVIDO. 1 . Versando o caso de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilidade do fabricante é objetiva, independente de culpa, cabendo-lhe a comprovação de que não colocou o produto no mercado; de que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou, por fim, de que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A falta de acionamento de airbags não traduz, necessariamente, defeito do produto, que só pode ser reconhecido mediante cabal comprovação. 3 . Com o perecimento do veículo, através da sua entrega pela apelada à seguradora, restou impossível ao apelante produzir meios de demonstrar a inexistência do defeito no produto, de modo que as ilações lançadas pelo magistrado julgador não passaram de meras conjecturas, sem qualquer lastro probatório. 4. À míngua da produção do competente laudo pericial e da obtenção de indícios que indicassem a falha no sistema de acionamento e justificassem o disparo dos airbags, entende-se não desincumbido o ônus probatório da apelada, capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC . Recurso provido. 

(TJ-BA - Apelação: 03116872920138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) (g.n.)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO 0 KM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de supostos vícios recorrentes em veículo 0 km. A apelante sustenta que o bem apresentou defeitos sucessivos não solucionados pela concessionária, além de ter sido devolvido com avarias estéticas. Defende a inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das rés. II . Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou minimamente a recorrência dos defeitos no veículo, conforme exigido pelo ônus da prova; e (ii) estabelecer se é possível inverter o ônus da prova para as rés diante da ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. III. Razões de decidir 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no art . 373, I, do CPC. 2. A recorrência dos defeitos no veículo não foi comprovada, pois a autora não juntou elementos mínimos, como novas ordens de serviço, reclamações formais ou registros de assistência técnica após o primeiro conserto. Da mesma forma, não ocorreu a perícia, pois a autora perdeu a posse do bem, devolvendo-o para a instituição que realizou seu financiamento . 3. A ausência de prova mínima inviabiliza a inversão do ônus da prova, pois seria impossível para as rés demonstrarem a inexistência dos defeitos alegados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. Diante da inexistência de comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais, tornando-se necessária a manutenção da sentença de improcedência . IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1 . A inversão do ônus da prova no CDC não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. A ausência de prova mínima da recorrência de defeitos em veículo 0 km impede a condenação por danos morais. 3 . Não se pode inverter o ônus da prova quando a parte ré não tem meios de produzir prova negativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e § 2º; CDC, art. 18, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1809430/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/04/2023; STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022. 

(TJ-BA - Apelação: 80014473420218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) (g.n.)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DEFEITO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA . DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Apelação cível interposta por CARLOS ANTÔNIO PEREIRA SOARES contra sentença da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada em face de RIOS AUTOMÓVEIS EIRELI - ME. O autor alegou vício oculto em veículo seminovo adquirido, pleiteando a restituição do valor pago (R$ 80.000,00) e indenização por danos morais. 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se ficou comprovada a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, apto a ensejar a responsabilização da fornecedora; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais decorrente do suposto defeito no bem. 3. A responsabilidade por vício do produto exige a demonstração do defeito, do nexo causal e da falha na prestação do serviço, ônus que incumbe ao autor, ainda que haja inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, I, do CPC . 4.O autor não produziu prova mínima do vício alegado, limitando-se a apresentar orçamento de conserto sem ordem de serviço, laudo técnico ou qualquer outro elemento comprobatório da falha no motor do veículo. 5. A ausência de manifestação quanto à produção de outras provas e o pedido de julgamento antecipado da lide evidenciam desinteresse do autor em produzir prova suficiente para embasar suas alegações . 6.Não comprovada a existência do defeito no veículo, afasta-se a responsabilização da fornecedora e, por consequência, inexiste o dever de indenizar por danos morais. 7.A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prova do defeito ou da má prestação do serviço impede o acolhimento do pedido de restituição do valor pago e de indenização por danos morais . 8.Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. 9 . Recurso desprovido. 10.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts . 2º, 3º e 18; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11.; Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0010102-72.2010 .8.05.0113, Rel. Des . Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 28.07.2016; TJBA, Apelação Cível nº 0028516-66 .2010.8.05.0001, Rel . Des. Telma Laura Silva Britto, j. 19.05 .2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0016406-27.2015.8.19 .0209, Rel. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 11 .05.2016. 

 

(TJ-BA - Apelação: 80359054820198050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (g.n.)


No caso dos autos, a prova pericial — que seria o meio técnico por excelência para a demonstração dos alegados vícios ocultos — restou prejudicada em razão da venda do veículo, circunstância que, independentemente de a quem se atribua, impede a aferição objetiva da existência, origem e extensão dos defeitos alegados.

 

Todavia, é fato que a referida lacuna poderia ter sido suprida por outro meios de provas, o que não ocorreu.

 

Neste contexto, o documento de ID 91751965 aponta que o veículo se encontrava em boas condições ao tempo da transação, circunstância que fragiliza a narrativa autoral quanto à preexistência ou imediatidade dos vícios. As notas fiscais de ID 91751966, por sua vez, estão desacompanhadas de recibo ou relatório técnico que permita vincular as peças adquiridas ao veículo objeto da lide, não sendo possível inferir, apenas a partir desses documentos, que os itens ali descritos foram efetivamente aplicados no bem em questão em razão de vício de responsabilidade da fornecedora. Quanto às peças de ID 91751967, a ordem de serviço de fl. 01 apresenta rasura no campo referente ao número da placa do veículo, o que compromete sua autenticidade e valor probante, enquanto os orçamentos de valores mais expressivos estão apócrifos, sem identificação do emitente ou assinatura responsável, circunstância que os priva de qualquer eficácia probatória.


O único documento que indica gasto efetivo — relativo à aquisição de bomba hidráulica e respectiva mão de obra — mostra-se, isoladamente, insuficiente para a comprovação dos argumentos autorais. A necessidade de substituição dessa peça em veículo usado não autoriza, por si só, a conclusão de que se tratou de vício oculto preexistente à venda e de responsabilidade do fornecedor, podendo decorrer do uso regular ou intensivo do bem — o que, aliás, é corroborado pelo fato incontroverso de que o veículo era utilizado pelo autor como instrumento de trabalho na condição de motorista de aplicativo, uso esse que naturalmente acarreta maior desgaste dos componentes mecânicos.


Há de se registrar, ainda, que a prova testemunhal, cuja produção não foi requerida pelo autor — que, ao contrário, postulou o julgamento antecipado —, poderia ter sido de grande valia para o deslinde da controvérsia. Testemunhas que tenham presenciado as reclamações formuladas, acompanhado o veículo às oficinas ou constatado os problemas descritos na inicial seriam capazes de fornecer ao juízo elementos concretos para avaliar a consistência das alegações autorais, esclarecendo a extensão, a natureza e o momento em que os supostos defeitos se manifestaram. A opção pelo julgamento antecipado, sem a produção dessa prova, é uma escolha processual cujos ônus recaem sobre quem optou por este caminho.


Diante do exposto, ausentes provas suficientes da existência de vício oculto de responsabilidade da apelada e do nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita e os danos alegados, mantém-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.

 

Por força do art. 85, §11 do CPC, major os honroários de sucumbência em 5%(cinco por cento)

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER parcialmente do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima delimitada.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator