PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMARCO MINERACAO S.A. em face do acórdão (ID 86110133) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8047523-17.2024.8.05.0000 interposto por ela em face de GERALDO DOS SANTOS, que negou provimento ao recurso para afastar a alegação de prazo prescricional da pretensão indenizatória do autor da ação originária, nos seguintes termos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PESCADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. inocorrência. TERMO DE COMPROMISSO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047523-17.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SAMARCO MINERACAO S.A. e como agravado GERALDO DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Inconformada, a Sociedade-Agravante opôs os presentes aclaratórios (ID 87204474), alegando suposta contradição e obscuridade no acórdão, ao deixar de enfrentar argumentos apresentados no recurso originário acerca da inexistência de relação de consumo, mesmo sob a perspectiva do “consumidor por equiparação”, aduzindo que a atividade exercida pela empresa de mineração gera bens de produção, e não bens ou serviços destinados a consumidores finais, de modo que não se configuraria relação jurídica capaz de atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Alega que, por essa razão, o prazo aplicável seria o trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em obscuridade ao reconhecer eficácia interruptiva da prescrição ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 26 de outubro de 2018, pois referido instrumento não abrangeria a situação do autor da ação originária, residente em Mucuri/BA, município que não estaria abrangido como área afetada no TAC, e tampouco teria por objeto direitos de natureza consumerista. Alega que o fundamento do Termo, inclusive, teria sido justamente a proximidade do prazo prescricional trienal, a se completar em novembro de 2018.

Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do §2º do artigo 1.023 do CPC/15.

Apesar de regularmente intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem qualquer resposta.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008).


Salvador, 21 de novembro de 2025

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


 A2


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB:MG69461-A), LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB:MG69508-A)
AGRAVADO: GERALDO DOS SANTOS
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS (OAB:BA63812-A)

 

DECISÃO

 

Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do meritum causae.

Cinge-se a controvérsia destes embargos a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados pela embargante, notadamente quanto à alegada omissão e obscuridade relativas à análise do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, ao reconhecimento da relação de consumo por equiparação e à eficácia interruptiva do Termo de Compromisso firmado pela Samarco com o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, tal como sustentado nas razões dos aclaratórios.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento do recurso, de fato.

Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.


Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão.

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente e coerente, todas as teses centrais devolvidas pelas razões do agravo de instrumento, notadamente quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, ao enquadramento do autor como consumidor por equiparação e à eficácia interruptiva do Termo de Compromisso firmado pela Samarco com os órgãos ministeriais.

A decisão colegiada estabeleceu, com base em precedentes atualizados do Superior Tribunal de Justiça, que vítimas de danos ambientais, como pescadores e ribeirinhos, enquadram-se na categoria de consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma, afastando, portanto, a aplicação do prazo trienal do Código Civil, conforme pretendido pela embargante, senão vejamos:


“(...) Como já observei ao proferir a decisão liminar, a demanda versa sobre reparação civil por danos materiais e morais advindos de desastre ambiental, decorrente da interrupção da atividade pesqueira em razão do rompimento da barragem de Fundão, administrada pela empresa Samarco Mineradora e outras. 

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os pescadores se enquadram como consumidores por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, a atrair a incidência das normas consumeristas. Vejamos: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.(REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.).” (ID 83670833)


Da mesma forma, o acórdão examinou expressamente a questão relativa à interrupção da prescrição, destacando inclusive o teor do Termo de Compromisso (disponível em: https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-compromisso-prescricao) firmado em 26 de outubro de 2018 perante o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

O acórdão embargado transcreveu parte relevante do instrumento de que não haveria perecimento de direitos ou pretensões das pessoas atingidas em razão de prescrição até 05 de novembro de 2018, constituindo, em consequência, marco interruptivo válido, nos termos do art. 202, inc. VI, do Código Civil

Com base nesse fundamento, concluiu o Acórdão-Embargado que a ação indenizatória ajuizada em 08 de maio de 2020 foi proposta dentro do novo lapso quinquenal, inexistindo, portanto, qualquer prescrição a ser reconhecida. Inclusive, consignou que a interrupção do prazo prescricional decorrente do Termo de Compromisso não se limita a arranjos territoriais estritos, mas se refere à totalidade dos atingidos pelo desastre, enquanto categoria indeterminada de vítimas, de modo que sua eficácia se projeta sobre todos aqueles que alegam danos derivados do mesmo fato gerador, exatamente o caso do autor da ação originária.

A alegação da embargante de que o acordo teria sido firmado apenas para evitar o transcurso do “prazo trienal” não altera essa conclusão, pois tal tese foi expressamente afastada com fundamento na incidência do CDC, que estabelece prazo próprio e autônomo.

Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada.

Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos .

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) 

Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. O recurso, portanto, não merece acolhimento.

Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão-Embargado em todos os seus termos e fundamentos.

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

  

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