PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-16.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MILENA ALMEIDA FREITAS
Advogado(s):RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO NULO. TEMA 916 DO STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FGTS. EXCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que, após reconhecer a nulidade da contratação de psicóloga admitida sem prévia aprovação em concurso público e sem contrato administrativo válido, condenou o ente público ao pagamento proporcional de décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos de FGTS referentes ao período de 01/09/2017 a 16/10/2017. Em juízo de retratação, reexamina-se o acórdão anteriormente proferido à luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: definir se a contratação de servidora sem concurso público e sem vínculo jurídico válido gera direito ao recebimento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço; e estabelecer se subsiste o direito aos depósitos do FGTS diante da nulidade do vínculo reconhecida com fundamento no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova documental, especialmente a CTPS digital, comprova a prestação de serviços pela autora ao Município sem prévia aprovação em concurso público e sem formalização de contratação válida, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade do vínculo nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), fixou a tese de que a contratação irregular pela Administração Pública não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvando apenas o direito aos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
  3. A manutenção da condenação ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço contraria diretamente a orientação vinculante do Tema 916, razão pela qual tais parcelas devem ser excluídas da condenação.
  4. O direito ao FGTS permanece assegurado, pois o Tema 191 do STF reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e garante os depósitos fundiários ao trabalhador cujo contrato tenha sido declarado nulo, desde que preservado o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A contratação de servidor sem concurso público e sem observância dos requisitos constitucionais de validade é nula e não gera efeitos jurídicos válidos além daqueles expressamente reconhecidos pela jurisprudência vinculante do STF.
  2. O Tema 916 do STF afasta o pagamento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas de um terço decorrentes de contratação nula pela Administração Pública.
  3. O trabalhador contratado irregularmente faz jus aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 191 do STF.
  4. O juízo de retratação deve adequar o acórdão ao precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Tema 916, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 596.478/RR, Tema 191; STF, RE 593.068/MG, Tema 551; TJBA, Apelação nº 8000524-48.2019.8.05.0269, Rel. Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, publ. 10.10.2023; TJBA, Apelação nº 0005579-88.2013.8.05.0120, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 30.08.2022.

 

            ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL DE Nº. 8000485-16.2021.8.05.0258, sendo apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e apelado MILENA ALMEIDA FREITAS

 

            Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em juízo de retratação DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, conforme razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-16.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MILENA ALMEIDA FREITAS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de juízo de retratação instaurado a partir do encaminhamento determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, visando adequar o julgado aos parâmetros estabelecidos pelas teses de repercussão geral nos Temas 191 e 916 do Supremo Tribunal Federal.

Anteriormente, esta Terceira Câmara Cível proferiu acórdão de id. 87817752, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teofilândia e mantendo a sentença que o condenou ao pagamento proporcional de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS decorrentes de contratação sem concurso público.

Inconformado, o Município de Teofilândia interpôs Recurso Extraordinário sob id. 91152874, alegando ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, além de descumprimento aos entendimentos firmados nos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal.

Diante disso, em virtude da divergência entre a decisão deste Colegiado e os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela 2ª Vice-Presidência, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual juízo de retratação

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador, 25 de junho de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000485-16.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MILENA ALMEIDA FREITAS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR

 

VOTO

 

O objeto do presente julgamento se restringe à necessidade de readequação do entendimento anteriormente adotado por esta Câmara Cível ao parâmetro vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916).

 

A prova documental, em especial a Carteira de Trabalho digital de id. 79306713, comprovou, de fato, que a apelada prestou serviços ao Município de Teofilândia no período de 01/09/2017 a 16/10/2017, na função de psicóloga, sem a prévia aprovação em concurso público ou a formalização de contrato administrativo válido. Diante disso, o juízo de origem declarou a nulidade absoluta do vínculo, com base no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, e condenou o ente público ao pagamento proporcional de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, com base no salário mensal de R$ 1.017,64.

 

O acórdão objurgado, por seu turno, manteve a sentença, ao entendimento de que restou comprovado nos autos, especialmente por meio da CTPS digital, que a autora efetivamente prestou serviços ao Município no período reconhecido, sem que o apelado comprovasse a existência de contrato escrito ou ato administrativo formal que autorizasse sua admissão; que a jurisprudência do STF, firmada no RE 596.478/RR (Tema 191), reconhece a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, que assegura o direito ao FGTS ao trabalhador cujo vínculo for declarado nulo com base no art. 37, § 2º, da CF/1988, desde que mantido o direito ao salário; e que não se aplica ao caso o Tema 551 do STF, pois este trata de contratação temporária formalizada, o que não ocorreu, tratando-se aqui de ausência absoluta de vínculo legal ou formal, o que afasta a incidência da referida tese.

 

Embora o acórdão anterior deste Colegiado mantivesse a condenação do ente público ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916, fixou entendimento restritivo quanto aos efeitos financeiros decorrentes de contratações nulas pela Administração Pública.

 

A tese firmada no Tema 916 estabelece que a contratação sem concurso público não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado exclusivamente o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, conforme previsão do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.

 

Sobre o tema, colhe-se o teor do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”.

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta a aplicação imediata do precedente em sede de retratação:

 

“ACORDÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. CONDENAÇÃO EM 13º SALÁRIO, FÉRIAS E SEU TERÇO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PRECEDENTE DO STF. TEMAS 551 E 916. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restando comprovado, como na hipótese, a existência de burla ao concurso público, é pacífico o entendimento acerca da nulidade do contrato firmado entre as partes, cujas consequências jurídicas são o reconhecimento de que o 13º salário, as férias e seu terço constitucional não são devidos, nos termos das teses firmadas pelo E. STF, no julgamento dos Temas 551 e 916. 2. Em juízo de retratação, apelo conhecido e provido”. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000524-48.2019.8.05.0269, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 10/10/2023)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. TEMAS 308 E 916 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. A contratação do autor/apelado, pelo que dos autos consta, não atendeu aos requisitos de validade constantes do art. 37, IX da Constituição da Republica, bem como expostos no precedente formado no julgamento do Recurso Extraordinário n .º 658.026, também com Repercussão Geral reconhecida, ocasião em que a Corte Suprema fixou o entendimento de que a contratação de servidor público por tempo determinado é regular quando: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso em estudo, verifica-se que o apelado foi contratado pelo Município réu para prestar os serviços de motorista da coleta do lixo, todavia, dos contratos dos autos se observa que a Municipalidade renovava anualmente o vínculo com o apelado sob os mesmos fundamentos, o que descaracteriza excepcionalidade na contratação temporária. No mesmo sentido, considerando a função exercida pelo apelado – motorista da coleta do lixo- não se verifica o caráter excepcional do contrato firmado, distorcendo assim a finalidade da contratação temporária . Neste sentido, é patente a nulidade do contrato de trabalho firmado com o intuito de burlar a norma constitucional, uma vez que está à margem das disposições asseguradas pelo Ordenamento Jurídico Pátrio. O caso em tela, se amolda com precisão à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 596478, com Repercussão Geral reconhecida, no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Destarte, tratando-se de contrato nulo, as únicas verbas que podem ser reconhecidas são o FGTS e pagamento dos salários concernentes ao período trabalhado, segundo entendimento jurisprudencial acima mencionado . Destarte, cabível o juízo de retratação por este órgão colegiado com o fito de harmonizar o entendimento firmado neste Colegiado com os precedentes vinculantes. Neste diapasão, deve ser afastar a condenação do Município ao pagamento de férias e de terço constitucional e décimo terceiro ao autor, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe”. (TJ-BA - Apelação: 00055798820138050120, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 30/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

 

 

No mesmo sentido:

 

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULARIDADE DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO . TEMAS 551 E 916 DO STF. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1, Juízo de retratação, nos termos do art . 1.030, II, do CPC, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto por ex-servidor estadual, para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de adicional por tempo de serviço e do terço constitucional sobre férias proporcionais do ano de 2010, referentes ao labor como designado nos moldes da Lei 10.254/1990. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é regular a contratação de servidor designado a título precário para o exercício de função pública, bem como os seus efeitos jurídicos para fins de pagamento de quinquênio, férias-prêmio e férias regulamentares acrescidas de 1/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Da interpretação conjunta dos Temas 551 e 916, ambos do STF, extrai-se que o servidor público contratado por prazo determinado, de forma irregular, somente faz jus ao recebimento de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. 4. Hipótese em que a designação do autor para o cargo de Oficial Judiciário deu-se de forma irregular, por ter extrapolado o prazo máximo legal de seis meses previsto no art. 11 da Lei estadual 10 .254/1990. 5. Sendo nulo o vínculo, merece parcial reforma o acórdão, a fim de que seja afastada a pretensão do autor de recebimento de adicional por tempo de serviço e férias-prêmio. Manutenção da condenação do Estado ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional . 6. Impõe-se também a reforma do julgado para determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora da caderneta de poupança até 08.12.2021, nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando a incidir, a partir de 09 .12.2021, unicamente a taxa Selic (EC 113/2021). IV. DISPOSITIVO 7 . Acórdão parcialmente reformado, em juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1 .030, II; Lei estadual 10.254/1990, arts. 10 e 11; Lei 9.494/1997, art . 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551, RE 593.068/MG, Rel . Min. Dias Toffoli, j. 11.10 .2018; STF, Tema 916, RE 765.320/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j . 17.04.2019; STF, Tema 810, RE 870.947/SE, Rel . Min. Luiz Fux, j. 20.09 .2017; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TJMG, IRDR Cv 1 .0034.12.005830-9/003, Rel. Des . Wander Marotta, j. 02.09.2019”. (TJ-MG - Ap Cível: 14740034620118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 13/11/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025)

 

Desse modo, a manutenção da condenação ao pagamento de 13º salário e de férias proporcionais acrescidas de 1/3 contraria a tese vinculante do Tema 916. Tais parcelas devem ser excluídas da condenação, subsistindo em favor da autora apenas o direito aos depósitos de FGTS do período trabalhado.

 

Por outro lado, o direito ao depósito do FGTS permanece hígido, com amparo no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e na tese vinculante do Tema 191 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece ser devida a referida verba quando declarada a nulidade do contrato por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.

 

Portanto, impõe-se a reforma parcial do acórdão de id. 87817752, exercendo-se o juízo de retratação para afastar as condenações relativas ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais com o terço constitucional, mantendo-se apenas a obrigação de depósito do FGTS relativo ao período de 01/09/2017 a 16/10/2017.

 

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município de Teofilândia, para reformar parcialmente a sentença e o acórdão anterior, julgando improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de 13º salário proporcional e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período de 01/09/2017 a 16/10/2017.

 

Fica mantida a condenação do ente público à obrigação de realizar o depósito dos valores referentes ao FGTS do mesmo período, atualizados nos termos já definidos no julgado.

 

Diante do novo resultado e do decaimento substancial dos pedidos da autora, que obteve êxito apenas quanto ao depósito de FGTS de curto período, fica reconhecida a sucumbência recíproca. Custas processuais proporcionalmente distribuídas, observada a isenção legal do Município e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Município, e em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor postulado e o obtido a serem suportados pela autora, cuja exigibilidade em relação a esta permanece suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

     Presidente/Relatora