PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação reivindicatória, acolheu impugnação do executado e reconheceu excesso de execução de R$ 609.212,98, excluindo R$ 543.794,38 a título de benfeitorias e R$ 65.418,60 por excesso nos honorários sucumbenciais. 2. O agravante sustenta que o dispositivo da sentença de conhecimento, ao rejeitar o pedido declaratório de inexistência da obrigação de ressarcir benfeitorias, constituiu título executivo em seu favor; e que, tendo a contestação sido apresentada na vigência do CPC/1973, não lhe era exigível o pedido de retenção em sede de contestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição de pedido declaratório negativo formulado pelo autor constitui título executivo judicial apto a amparar a cobrança de indenização por benfeitorias em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar exige título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. A rejeição de pedido declaratório negativo do autor não se converte, automaticamente, em condenação favorável ao réu; para tanto, seria necessário que a sentença tivesse julgado procedente pedido reconvencional ou pretensão autônoma do réu, com declaração da existência das benfeitorias e condenação ao respectivo pagamento. 5. A fundamentação da sentença de conhecimento afastou categoricamente a comprovação fática das benfeitorias, consignando que não restou demonstrada a realização das obras alegadas e que as planilhas apresentadas pelo réu não foram corroboradas nos autos. A imutabilidade da coisa julgada impede que essa questão seja reaberta na fase executiva, sendo inviável o preenchimento de lacunas condenatórias por ilações da parte exequente (art. 525, § 1º, inciso V, do CPC). 6. A alegada omissão legislativa entre o CPC/1973 e o CPC/2015 quanto ao pedido de retenção é irrelevante, pois a fase de conhecimento se encerrou com julgamento de mérito que apreciou as provas e as considerou insuficientes, esvaziando qualquer discussão sobre o momento processual adequado para a formulação do pedido. IV. DISPOSITIVO 7. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071580-65.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS e como agravado WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071580-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE, BRUNO PARENTE FERREIRA
AGRAVADO: WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
Advogado(s):WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIEMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WALDIR REIS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0503421-20.2014.8.05.0103, movido em face de WALDIR ALVES DOS REIS JÚNIOR. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravado, para reconhecer a existência de excesso de execução no montante total de R$ 609.212,98. O Juízo de origem excluiu da execução a importância de R$ 543.794,38, referente à cobrança indevida de indenização por benfeitorias, bem como o valor de R$ 65.418,60, referente ao excesso no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em consequência, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente em relação ao montante de R$ 48.963,10, correspondente aos honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com a consequente condenação do agravado ao pagamento dos valores correspondentes. Sustenta, inicialmente, que a fundamentação adotada pelo Juízo a quo para indeferir a indenização das benfeitorias contradiz os primados de uma interpretação justa, coerente e sistemática, em violação aos arts. 322, §2º, e 489, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Realiza escorço histórico sobre a previsão legal para cobrança de benfeitorias, aduzindo que o art. 744 do Código de Processo Civil de 1973 previa, em sua versão original, a possibilidade de apresentação de embargos de retenção por benfeitorias na fase de execução da sentença judicial. Argumenta que, nas ações compostas de duas fases – uma de conhecimento e outra de execução –, o direito de retenção deve ser levantado na contestação (§2º do art. 538 do CPC/2015) e solucionado na sentença. Alega que a contestação foi apresentada em 13 de março de 2015, quando ainda estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o CPC/2015 somente entrou em vigor em 18 de março de 2016. Dessa forma, sustenta que, à época da apresentação da contestação, não era obrigatório o pedido de retenção em contestação, nos termos do art. 538, §2º, do CPC/2015, configurando-se um limbo normativo em que o Juízo a quo optou por prejudicar o agravante. Defende que, em leitura sistemática e razoável, considerando que a contestação foi apresentada na vigência do CPC/1973, o direito de retenção deve ser reconhecido na fase de cumprimento de sentença, como pedido determinável. Argumenta que a própria sentença reconheceu o direito do agravante, conforme previsão expressa em seu dispositivo, que assim consignou: "REJEITO o pedido de declaração da inexistência de obrigação do autor de ressarcir o réu quanto às benfeitorias porventura realizadas e às construções eventualmente erigidas". Sustenta que, em outras palavras, foi declarada a existência da obrigação do autor (agravado) em ressarcir o réu (agravante) quanto às benfeitorias porventura realizadas. Questiona se, pelo art. 538, §2º, do CPC atual, não sendo possível pleitear o ressarcimento porque deveria ter sido formulado em contestação, e tendo a contestação sido apresentada na vigência do CPC/1973, quando não existia tal exigência, o agravante perderia seu direito já reconhecido judicialmente. Aduz que a planilha com relação ao custo das benfeitorias foi submetida ao contraditório e que, de outro lado, o pedido pode ser genérico (art. 324, §1º, do CPC), cabendo à sentença julgar (art. 491 do CPC), com posterior liquidação (art. 509 do CPC). Alega, por fim, que há decisão contrária aos elementos dos autos, em flagrante violação ao dever de congruência, violando a segurança jurídica e o direito de propriedade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Quanto à probabilidade do direito, sustenta estar demonstrada pela flagrante violação às regras de cobrança de benfeitorias em ações fundadas em direito real (petitória). No tocante ao perigo de dano, alega ser evidente diante do bloqueio de ativos do condomínio agravante no valor de 10% sobre o valor das benfeitorias, a título de honorários sucumbenciais. Deixou de recolher o preparo em razão do requerimento do benefício da gratuidade, submetido da seguinte forma: “Requer a concessão de benefícios da justiça gratuita, porquanto o condomínio agravante não tem verbas para custear as custas sem a previsão”. Após análise inicial do recurso, proferi decisão monocrática denegando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. Fundamentei a negativa no fato de que o próprio condomínio efetuou o pagamento de parte considerável de valores no cumprimento de sentença, conduta esta incompatível com a alegação genérica de impossibilidade de arcar com as custas processuais, as quais perfaziam pouco mais de quatrocentos reais. Determinei, então, a intimação do agravante para realizar o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Na mesma decisão, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, confirmando, em análise sumária, a compreensão de que o prosseguimento da execução dependia de um título executivo, o qual, aparentemente, não contemplava a condenação ao pagamento de benfeitorias. O agravante procedeu ao recolhimento regular das custas processuais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento, o que viabilizou a regular tramitação do recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071580-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE, BRUNO PARENTE FERREIRA
AGRAVADO: WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
Advogado(s): WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
RELATÓRIO
Ato contínuo, a Secretaria desta Câmara certificou que, apesar de devidamente intimado para apresentar resposta ao recurso no prazo de quinze dias, o agravado, Waldir Alves dos Reis Júnior, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal de Justiça circunscreve-se à análise da existência ou não de título executivo judicial que ampare a pretensão do Condomínio agravante de exigir o pagamento de R$ 543.794,38, a título de indenização por benfeitorias, no âmbito do cumprimento de sentença da ação reivindicatória. A decisão do Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação do devedor considerando haver excesso de execução. Após o exame dos documentos juntados aos autos, constata-se que a decisão proferida pelo magistrado de piso está correta e não merece reparos, impondo-se a confirmação integral dos fundamentos que embasaram o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo a este recurso. O sistema processual civil estabelece que o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa depende da prévia existência de um título que ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Sem um título que condene expressamente a parte contrária ao pagamento de um valor, ou que, ao menos, reconheça a existência inequívoca de uma obrigação pecuniária passível de liquidação, não há autorização legal para iniciar os atos expropriatórios. O Condomínio recorrente baseia toda a sua pretensão em um trecho específico do dispositivo da sentença proferida na fase de conhecimento. A sentença assim dispôs: "Rejeito o pedido de declaração da inexistência de obrigação do autor de ressarcir o réu quanto às benfeitorias porventura realizadas e às construções eventualmente erigidas." O recorrente interpreta esse comando como uma chancela judicial para a cobrança das benfeitorias, sugerindo que, se o Juiz não declarou a inexistência da obrigação, ele automaticamente condenou o autor ao pagamento. Contudo, essa conclusão decorre de um raciocínio lógico-dedutivo falho, ou pelo menos incorreto processualmente. Rejeitar o pedido do autor de ver declarada a ausência de seu dever de indenizar significa apenas que o julgador entendeu que não seria possível, naquele momento, extinguir qualquer pretensão futura do réu sobre o tema de forma genérica. Todavia, a rejeição do pedido declaratório não se converte automaticamente em uma condenação favorável ao réu. Para que houvesse um título executivo judicial em favor do condomínio, a sentença precisaria conter um comando claro de procedência de um pedido reconvencional ou de uma pretensão direta do réu, declarando a existência efetiva das benfeitorias e condenando o autor a pagar por elas. Aprofundando a análise da sentença que originou a presente execução, constata-se, ainda, que a fundamentação do Juízo do processo de conhecimento foi categórica ao afastar a comprovação fática de qualquer benfeitoria que justificasse o direito à indenização imediata. Ao julgar a lide, o magistrado consignou claramente: Não restou demonstrada a realização de obras e serviços a serem considerados de interesse social e econômico relevante. Inclusive, as supostas benfeitorias listadas e quantificadas nos documentos de IDs [...], posteriormente contrariadas pelo autor, não foram demonstradas nos autos. A sentença asseverou, ainda, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução, que não houve comprovação de que o condomínio réu efetuou gastos na área de acesso ou modificações na piscina e churrasqueira que ensejassem recomposição financeira. A decisão transitada em julgado concluiu que as obras sequer foram comprovadas. Sendo assim, o próprio título que o recorrente tenta executar atesta, de forma insofismável, a inexistência de prova das benfeitorias. Nesse contexto, é insustentável a argumentação do recorrente de que o contraditório sobre as planilhas financeiras foi exercido e que há valor líquido a ser executado. As planilhas mencionadas foram expressamente afastadas pela fundamentação da sentença, que reconheceu não existirem provas materiais que dessem suporte contábil e jurídico à cobrança. Como bem pontuou o magistrado na decisão agravada, não há reconhecimento das benfeitorias, tampouco fixação de valores a serem devolvidos. Executar quantia superior a meio milhão de reais com base em uma suposição criada a partir da rejeição de um pedido negativo do adversário representa uma franca violação às regras do cumprimento de sentença, configurando grave excesso de execução, nos moldes do artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A via executiva não se presta a rediscutir matéria probatória que o título judicial já sepultou, nem permite o preenchimento de lacunas condenatórias através de ilações da parte. A respeito do tema, veja-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO TÍTULO EXECUTIVO NA HIPÓTESE. EFICÁCIA EXECUTIVA NÃO RECONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada em 2013, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/05/2019 e atribuído ao gabinete em 05/05/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a eficácia executiva da sentença que julga improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débitos. 3. No julgamento do REsp 1.261.888/RS (julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011), pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção, reafirmando a jurisprudência desta Corte, fixou a seguinte tese: "Atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia'". 4. A aplicação da tese, na linha da jurisprudência desta Corte, impõe a ponderação de que a eficácia executiva da sentença declaratória exige que ela contenha todos os elementos de um título executivo, ou seja, que identifique uma obrigação certa, líquida e exigível. 5. Hipótese em que não se reconhece a eficácia executiva da sentença de improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade de débitos em que se reconheceu a existência da obrigação, sem decisão quanto ao seu valor. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.872.253/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) No que tange aos argumentos apresentados pelo Condomínio sobre o suposto limbo legislativo entre o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015 acerca do momento adequado para requerer a retenção por benfeitorias, trata-se de questão irrelevante para a solução do atual recurso. Independentemente de qual era a exigência processual para se postular o direito de retenção, a fase de conhecimento se encerrou com uma sentença que concluiu, categoricamente, que as benfeitorias não foram demonstradas. Qualquer discussão sobre o momento da formulação do pedido perdeu o seu objeto diante do julgamento de mérito que avaliou as provas e as considerou insuficientes. A imutabilidade da coisa julgada proíbe o revolvimento dessa questão na atual fase executiva. Em resumo, a pretensão deduzida pelo agravante esbarra na incontornável ausência de título executivo judicial que embase a quantia cobrada. O juízo de primeiro grau agiu com o necessário rigor técnico ao decotar a quantia relativa às benfeitorias da conta geral e limitar a execução àquilo que efetivamente compõe o título executivo: os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa. Diante das considerações expostas, constata-se a ausência de qualquer ilegalidade, abuso de poder ou erro de interpretação na decisão proferida pelo juízo de origem, não havendo motivos fáticos ou jurídicos que autorizem a reforma pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071580-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL WALDIR REIS
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE, BRUNO PARENTE FERREIRA
AGRAVADO: WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
Advogado(s): WALDIR ALVES DOS REIS JUNIOR
VOTO