PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045897-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SACRAMENTO XAVIER e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR E EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta em demanda proposta por policial militar estadual visando ao recálculo de sua remuneração mediante a extensão do maior percentual de reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007, com repercussão sobre parcelas remuneratórias, sob alegação de afronta ao princípio da isonomia e ao art. 37, X, da Constituição Federal. A sentença foi impugnada pela parte autora, sustentando o direito à equiparação dos índices concedidos às demais graduações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 10.558/2007 assegura a todos os policiais militares o direito à extensão do maior percentual de reajuste concedido a determinadas categorias da carreira; e (ii) estabelecer se os reajustes setoriais previstos na referida lei violam os princípios da isonomia e da revisão geral anual previstos no art. 37, X, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O TJBA, no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), fixa a tese de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice, contemplando revisão geral anual no art. 1º e reajuste setorial no art. 2º, inexistindo direito à extensão do maior percentual de aumento a todos os servidores.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 976.610/BA, com repercussão geral reconhecida, afirma a constitucionalidade da concessão de reajustes diferenciados destinados à correção de distorções remuneratórias, afastando alegações de violação à isonomia e ao art. 37, X, da Constituição Federal.
A Lei Estadual nº 10.558/2007 reproduz a mesma lógica normativa da Lei Estadual nº 7.622/2000, reconhecida pelo STF como legítima, razão pela qual incide a mesma ratio decidendi ao caso concreto.
O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório a servidores públicos com fundamento em isonomia, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 339 e Vinculante nº 37 do STF.
A improcedência do pedido principal de extensão dos reajustes afasta, por consequência, as pretensões acessórias de repercussão dos índices sobre a Gratificação de Atividade Policial – GAP.
A jurisprudência do TJBA encontra-se pacificada em consonância com o entendimento firmado pelo STF e pelo IRDR Tema 09, impondo a rejeição da pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Lei Estadual nº 10.558/2007 institui revisão geral anual e reajuste setorial distintos, constitucionalmente admissíveis.
Reajustes setoriais destinados à correção de distorções remuneratórias não violam os princípios da isonomia nem da revisão geral anual previstos no art. 37, X, da Constituição Federal.
O servidor público não possui direito à extensão do maior percentual de reajuste concedido a categoria diversa da sua carreira.
O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia remuneratória.
A improcedência do pedido de extensão dos reajustes afasta os pleitos reflexos incidentes sobre parcelas remuneratórias acessórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 332, § 1º; CPC, art. 1.013, § 4º; Lei Estadual nº 10.558/2007, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 7º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe 09.07.2021; STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.02.2018, repercussão geral; STF, ARE nº 993058 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 17.02.2017; STF, MS nº 35.446 AgR; STF, Súmula nº 339; STF, Súmula Vinculante nº 37.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8045897-33.2019.8.05.0001, em que figura como Apelantes VALDIR SACRAMENTO XAVIER e outros e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045897-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SACRAMENTO XAVIER e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIR SACRAMENTO XAVIER, ANTONIO SOUZA SANTOS e FRANCISCO MANOEL NASCIMENTO SENA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 107886136, com a transcrição do comando sentencial:

“EX POSITIS, considerando toda a fundamentação expendida, rendendo-me a "força obrigatória" da "ratio decidendi", proclamada do julgamento de RE de nº 976.610/BA, proferida pelo Egrégio STF, em sede de recursos repetitivos, reconhecida a sua repercussão geral, o que constitui, na verdade, o PRECEDENTE de imposição obrigatória (CPC, art. 927, III) e que, por força da identidade dos pressupostos fáticos e jurídicos de incidência, tem aplicação no caso da debatida Lei nº 10.558/2007, procedo, nesta medida, ao JULGAMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (CPC, art. 332, II), julgando, destarte, como efetivamente julgo, IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos soldos dos postos ou graduações de que são titulares os postulantes, à base de 17,28%, bem assim, como consectário, o de sua repercussão na GAP, extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso I, do art. 487 do novo diploma processual civil, recomendando, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do CPC.

Condeno os litisconsortes, em virtude do "princípio da sucumbência", no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade que ora produzo.”

Em suas razões recursais, id. 107886142, os apelantes arguiram que a sentença aplicou equivocadamente o entendimento firmado no Tema 984 do STF, uma vez que o pedido não se refere à equiparação salarial com base na isonomia, mas à aplicação do reajuste previsto em lei estadual a toda a categoria, com repercussão na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).

Aduziu que a legislação estadual vigente à época assegura a extensão do reajuste concedido ao soldo à GAP, nos mesmos índices e datas e que a sentença ignorou o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da legalidade, ao aplicar normas posteriores que não poderiam retroagir para alcançar relações jurídicas consolidadas.

Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o recálculo do soldo e da GAP nos moldes da legislação invocada.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 107886154, requerendo o desprovimento do recurso.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 18 de junho de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045897-33.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDIR SACRAMENTO XAVIER e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

No julgamento do IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte de Justiça firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.

A propósito, a ementa do referido julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia”. Confira-se:

REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018)

De fato o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 976.610/BA, agitado pelo ESTADO DA BAHIA, em sede de recursos repetitivos, reconhecida a sua repercussão geral, firmando, conclusivamente, o entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal (vedação de aumento diferenciados).

Possuindo a lei 10.558/2007 a mesma "ratio", visto que ambas, corrigindo distorções, efetuaram aumentos diferenciados para os diversos postos ou graduações da categoria dos policiais militares, há que se reconhecer a aplicação no caso em tela da mesma "ratio decidendi" que presidiu o julgamento da Lei nº 7.622/2000, pelo STF.

Neste contexto, a pretensão do Apelado esbarra no teor da Súmula 339, do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Além disso, o posicionamento do STF firmou-se no sentido de que “não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias” (ARE 993058 AgR, Rel.: Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 17/02/2017).

Assentadas essas premissas, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto a legalidade dos reajustes setoriais concedidos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, restam prejudicados os pedidos de repercussão dos referidos reajustes na GAP, com base no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997.

Em demandas envolvendo o mesmo tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RELAÇÃO À LEI 7.622/00 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA PELA VIA DE RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO […] 2. No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3. Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 4. Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 5. Importa dizer a aplicação ao caso concreto do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA na data de 16/02/2018 em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da C. Federal (vedação de aumento diferenciados), como quer fazer crer a parte apelante. 6. Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 00624819820118050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDO. LEI ESTADUAL N.º 7.622/00. MAJORAÇÕES SETORIZADAS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DO REAJUSTES DE 34,06% CONCEDIDO, APENAS, À GRADUAÇÃO DE CABO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.º 37. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – APC 0557335-14.2014.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 18/11/2022)

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM FULCRO NO § 1º, DO ART. 332, DO CPC. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO. AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP. MAJORAÇÃO DIFERENCIADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATERIA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 976.610. REPERCUSSÃO GERAL. APELO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1013, DO CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506450-54.2018.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019).

Assentadas estas premissas, conclui-se pelo improvimento do recurso de apelação.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA