PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500816-65.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RENATO DE JESUS SILVA, RAILSON CASTRO FERREIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Compulsando detidamente os autos, observa-se que não restou demonstrada a posse anterior dos apelantes. Isso porque, intimados para comprovar a sua posse, os apelantes se limitaram a juntar fotografias e recibos de entrega de declaração de ITR em nome do apelante José Carlos, além de contrato particular de promessa de compra e venda em que este figurou como comprador de imóvel sem localização exata, apenas com medições, o que não comprova que ele, de fato, exerceu a posse do imóvel apontado na inicial.

2. Ademais, como pontuou a sentenciante, vê-se das declarações de posse acostadas aos autos, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaçari, que fazem referência a pessoas que não compõem a lide, sendo, portanto, inservíveis para o fim a que se destinam.

3. Por outro lado, o Apelado comprovou ser legítimo proprietário do terreno objeto da lide (Fazenda Tabuleiro), demonstrando que adquiriu o bem da Ramaçari – Agricultura Indústria Comércio e Exportação Ltda., conforme atesta o Cartório de Registro de Imóveis / 2º Ofício – Comarca de Camaçari-BA.

4. Como os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar que exerciam a posse sobre o imóvel, a improcedência do pedido era medida que se impunha.

4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500816-65.2015.8.05.0039, em que figuram como Apelantes JOSE CARLOS DA CRUZ SANTOS E OUTROS e Apelado JEOVÁ FERREIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Políbio Hélio Lago.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500816-65.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RENATO DE JESUS SILVA, RAILSON CASTRO FERREIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE CARLOS DA CRUZ SANTOS E OUTROS contra a sentença de Id. 58383542, da lavra da Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação de MANUTENÇÃO DE POSSE proposta contra JEOVÁ FERREIRA, julgou improcedente o pedido formulado, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação (Id. 58383545), alegando, em síntese, que a sentença deixou de analisar todos os documentos que comprovavam sua posse sobre o terreno e a destruição causada pelo Apelado, a saber: Comprovantes de compra e venda, ITR, fotos e Boletins de ocorrência.

 

Requerem seja o Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, julgando procedente o pedido. Pugnam, ainda, pelo benefício da justiça gratuita.

 

Sem contrarrazões (Id. 58383552).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 14 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500816-65.2015.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DA CRUZ SANTOS
Advogado(s): RENATO DE JESUS SILVA, RAILSON CASTRO FERREIRA
APELADO: JEOVA FERREIRA
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido por meio de Agravo de Instrumento nº 0023555-75.2016.8.05.0000 (Ids 53764701/53764704).

 

A controvérsia submetida à análise desta corte revisora consiste em aferir se os Autores/Apelantes fazem jus à proteção possessória pleiteada.

 

Para tanto, afirmaram os Apelantes que eram senhores e possuidores dos imóveis situado na Vila Capuame, Estrada da Biribeira, Camaçari-BA Km 512, Zona Rural da Biribeira, adquiridos a partir de 1985, sempre pagando os impostos devidos, aduzindo que mantinham atividade agropecuária na área, com cultivo de coco, laranja, caju, criação de alevinos, pecuária e pesca.

 

Narraram que até 2015 mantiveram a posse mansa e pacifica das respectivas áreas, caracterizadas por módulos onde eram exercidas agricultura familiar e preservação ambiental, porém, em abril de 2015, homens armados invadiram a área e iniciaram a demolição das casas, cercas e plantações existentes no local.

 

Sustentaram que, ao iniciar as demolições, os milicianos foram surpreendidos com a chegada da polícia, que os conduziu à 18ª Delegacia Territorial de Camaçari-BA onde confessaram que estavam a mando do apelado e que tinham ordem de demolir todas as residências.

 

Pois bem.

 

A ação de manutenção de posse encontra-se prevista nos art. 560 e 561 do CPC, in verbis:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Os apelantes ingressaram com a presente ação de manutenção de posse alegando serem legítimos possuidores da área delineada na inicial, afirmando estarem sendo turbados pelo apelado.

 

Ocorre que, compulsando detidamente os autos, tenho que não restou demonstrada a posse anterior dos apelantes. 

 

Isso porque, intimados para comprovar a sua posse, os apelantes se limitaram a juntar fotografias e recibos de entrega de declaração de ITR em nome do apelante José Carlos, além de contrato particular de promessa de compra e venda em que este figurou como comprador de imóvel sem localização exata, apenas com medições (Id 58383183), o que não comprova que ele, de fato, exerceu a posse do imóvel apontado na inicial.

 

Ademais, como pontuou a sentenciante, vê-se das declarações de posse acostadas aos autos, emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaçari, que fazem referência a pessoas que não compõem a lide – Maria Isabel do Santos Mascarenhas (Id 58383194), Vicente Macêdo Júnior (Id 58383195), Mari dos Santos (Id 58383199) e Paulo Antônio Figueiredo de Moura Filho (Id 58383200) –, sendo, portanto, inservíveis para o fim a que se destinam.

 

Por outro lado, o Apelado comprovou ser legítimo proprietário do terreno objeto da lide (Fazenda Tabuleiro), demonstrando que adquiriu o bem da Ramaçari – Agricultura Indústria Comércio e Exportação Ltda., conforme atesta o Cartório de Registro de Imóveis / 2º Ofício – Comarca de Camaçari-BA (Id 58383341/58383343).

 

Nesse contexto, considerando que os Apelantes não se desincumbiram do ônus de provar que exerciam a posse sobre o imóvel, a improcedência do pedido era medida que se impunha.

 

Sobre o tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC - NÃO VERIFICADOS - COLOCAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR - TURBAÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito de se admitir um possível ato de turbação praticado pelos réus, ao recolocar a antiga cerca divisória sobre o local, o feito carece de elementos de prova seguros que indiquem o exercício fático da posse anterior e exclusiva por parte dos autores - Ausentes os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, quais sejam, o exercício anterior da posse sobre o imóvel por parte dos autores e, consequentemente, o ato de turbação por parte dos réus, deve ser mantida a sentença que entendeu pela improcedência do pedido - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 00038219620108130689 Tiros, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida.

 

Majorar os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.

  

Sala das Sessões,         de              de 2024.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora