PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071822-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA ALVES DE ALCANTARA
Advogado(s): FLAVIA BRITO DOS SANTOS, PEDRO DE SOUZA LEMOS, ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS, SABRINA GERALDO ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação declaratória de nulidade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, considerando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC e os elementos probatórios constantes dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.

4. O § 3º do art. 99 do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.

6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada pela agravante.

7. A fatura de energia elétrica no valor de R$ 657,96 evidencia alto padrão de vida, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais.

8. A partir dos elementos constantes dos autos, deve ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, não tendo a agravante demonstrado concretamente a impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento das custas processuais que justifiquem a concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo de instrumento desprovido. Determinação de recolhimento das custas processuais e recursais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.327.762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.258.169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2018.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071822-58.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante SANDRA ALVES DE ALCÂNTARA e como apelada BANCO BMG S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071822-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA ALVES DE ALCANTARA
Advogado(s): FLAVIA BRITO DOS SANTOS, PEDRO DE SOUZA LEMOS, ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS, SABRINA GERALDO ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA ALVES DE ALCANTARA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito RMC c/c Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais de nº 8009964-61.2024.8.05.0150, movida pela Agravante em face do BANCO BMG S.A, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos:


Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.

[...]

(destaque do original)


Em suas razões recursais, aduz que “...é beneficiária do INSS (N.B 209.104.810-5, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) e sobrevive basicamente do benefício previdenciário que recebe, no valor líquido inferior a 01 (um) salário mínimo.”.


Sustenta que “...não pode ser punida com o indeferimento da Justiça Gratuita pelo simples fato de ter ajuizado a ação na Justiça Comum, tendo em vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a faculdade do autor em escolher entre a Justiça Comum e os Juizados Especiais para o ajuizamento de suas ações, desde que respeitados os limites de alçada, bem como reconhecendo o direito da gratuidade de justiça na primeira opção.”.


Afirma que possui renda líquida inferior a 01 (um) salário mínimo, estando em situação de superendividamento, devido aos vários empréstimos contraídos, restando impossibilitada de arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.


Assevera que não tem outras fontes de renda ou vínculo trabalhista, possuindo grande parte de sua renda comprometida com empréstimos, moradia, alimentação, transporte, consultas médicas e educação de familiares, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.


Adverte que “...a gratuidade da justiça é um dos mecanismos que viabiliza o acesso à justiça, de modo que não é exigido por lei que o postulante seja miserável, mas apenas que comprove não possuir condições de pagar as custas e despesas processuais, o que é exatamente o caso dos autos.”.


Requer a concessão do efeito suspensivo, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita de forma integral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar.


Em decisão de ID 73875414, foi deferida a tutela recursal, deferindo o benefício da gratuidade de justiça, até ulterior deliberação.


Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID 83207233.


Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071822-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA ALVES DE ALCANTARA
Advogado(s): FLAVIA BRITO DOS SANTOS, PEDRO DE SOUZA LEMOS, ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS, SABRINA GERALDO ROCHA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

ASB00


VOTO

 

Conheço do recurso, ante a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV.


Nesses termos, o art. 98 do CPC, esclarece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


Para mais, o § 3º do art. 99 prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Entretanto, é cediço que a lei estabelece uma presunção relativa diante da afirmação de hipossuficiência da parte, que não prevalece quando existentes elementos nos autos aptos a elidi-la (art. 99, §2º).


Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. REEMBOLSO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.

3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu não ser possível o ressarcimento integral das despesas médicas, haja vista a ausência de previsão contratual para o reembolso. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial.

4. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1327762/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018).


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 20/09/2018, DJe de 26/09/2018).


Analisando os autos, verifica-se que o magistrado singular, antes de indeferir a gratuidade, não oportunizou à Agravante a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, a qual foi encartada nestes autos, quando da interposição do presente recurso (ID’s 73789520, 73789521, 73789522, 73789523 e 73789524).


Ademais, consta nos autos de origem, o histórico de créditos do INSS (ID 472399530), o histórico de empréstimos consignados (ID 472399531) e uma fatura de energia em nome da Agravante/Autora, para a comprovação de sua residência (ID 472399529).


Pois bem. Versam os autos de origem acerca de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a qual foi atribuído ao valor da causa o importe de R$ 59.555,84 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).


Embora a Autora afirme que é aposentada e não exerce outra atividade, percebendo apenas o valor de seu benefício previdenciário para a sua manutenção (ID 472399530 do processo principal), depreende-se dos documentos encartados nestes e nos autos originários, que a Agravante possui despesas e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada na demanda. Vejamos.


No extrato bancário referente ao mês de agosto/2024 (ID 73789520), identifica-se que a Agravante recebeu em sua conta, além dos créditos do INSS (R$ 3.422,59 e R$ 865,34), em 01 e 07/08, transferências, via PIX, nos valores de R$ 20,00 (05/08, por duas vezes), R$ 500,00 (06/08), R$ 40,00 (08/08), R$ 45,00 (09/08), R$ 45,00 (09/08), R$ 36.000,00 (12/08), R$ 400,00 (15/08), R$ 10,00 (15/08), R$ 450,00 (16/08), R$ 40,00 (19/08), R$ 60,00 (19/08), R$ 200,00 (19/08), R$ 150,00 (19/08), R$ 100,00 (19/08), R$ 1.000,00 (21/08), R$ 50,00 (26/08), R$ 100,00 (26/08), R$ 500,00 (26/08) e R$ 2.000,00 (28/08).


Igualmente, no extrato bancário referente ao mês de setembro/2024 (ID 73789521), além dos créditos do INSS (R$ 3.414,72 e R$ 815,43), em 01 e 06/09, observam-se transferências, via PIX, nos valores de R$ 100,00 (02/09), R$ 50,00 (03/09), R$ 150,00 (05/09), R$ 30.000,00 (05/09), R$ 7.000,00 (05/09), R$ 2.000,00 (05/09), R$ 200,00 (05/09), R$ 2.000,00 (05/09), R$ 100,00 (05/09), R$ 29.400,00 (06/09), R$ 29.700,00 (06/09), R$ 240,00 (09/09), R$ 50,00 (09/09), R$ 20,00 (10/09), R$ 5.500,00 (10/09), R$ 700,00 (10/09), R$ 800,00 (16/09), R$ 1.000,00 (20/09), R$ 700,00 (24/09), R$ 100,00 (25/09), R$ 20,00 (26/09), R$ 375,00 (26/09), R$ 22,00 (26/09), R$ 500,00 (27/09), R$ 100,00 (27/09), R$ 200,00 (27/09), R$ 50,00 (27/09), R$ 100,00 (27/09), R$ 120,00 (30/09), R$ 1.000,00 (30/09), R$ 130,00 (30/09), R$ 40,00 (30/09) e R$ 500,00 (30/09). Neste mesmo extrato, percebe-se que a Agravante percebeu, via TED, uma transferência no importe de R$ 120.817,20.


Por fim, no extrato bancário do mês de outubro/2024 (ID 73789522), identifica-se que, além dos créditos do INSS (R$ 3.416,10 e R$ 815,43), em 01 e 07/10, a Agravante recebeu em sua conta, via PIX, os valores de R$ 90,00 (03/10), R$ 40,00 (04/10), R$ 20,00 (04/10), R$ 200,00 (07/10), R$ 100,00 (07/10), R$ 60,00 (07/10), R$ 1.000,00 (08/10), R$ 1.000,00 (08/10), R$ 500,00 (08/10), R$ 22,00 (10/10), R$ 5,00 (10/10), R$ 20,00 (10/10), R$ 20,00 (11/10), R$ 500,00 (11/10), R$ 3.000,00 (11/10), R$ 500,00 (14/10), R$ 3.000,00 (14/10), R$ 70,00 (15/10), R$ 3.000,00 (15/10), R$ 20,00 (18/10), R$ 100,00 (21/10), R$ 15,00 (21/10), R$ 9,00 (21/10), R$ 20,00 (21/10), R$ 1.100,00 (21/10), R$ 430,00 (24/10), R$ 20,00 (24/10), R$ 40,00 (24/10), R$ 100,00 (24/10), R$ 100,00 (24/10), R$ 18,00 (24/10), R$ 100,00 (28/10), R$ 300,00 (31/10) e R$ 9,00 (31/10).


Acrescente-se, ainda, que a fatura de energia encartada nos autos principais (ID 472399529), para fins de comprovação da residência da Autora, demonstra que a Agravante possui uma despesa de R$ 657,96 com energia elétrica, o que evidencia um alto padrão de vida.


A partir desses elementos, pode-se inferir que deve ser afastada a presunção relativa de hipossuficiência, não tendo a Agravante demonstrado concretamente a impossibilidade financeira de arcar com o recolhimento das custas processuais, que justifiquem a concessão da benesse pretendida.


Nesse diapasão, não merece reparo a decisão impugnada, razão pela qual revogo o decisum de ID 73875414.


Registre-se, por fim, que a parte recorrente deverá recolher todas as custas que deixou de adiantar, inclusive as referentes ao preparo recursal, sob pena de cancelamento da distribuição da ação principal e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.


Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada em todos os seus termos, bem como determino que a parte agravante recolha, nos autos do processo de origem, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais, na forma determinada pelo juízo de 1º grau, bem como as recursais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 102 do CPC.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora