PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 88377325) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 87651361), que, nos autos da Apelação Cível nº 8064328-18.2019.8.05.0001, deu parcial provimento ao recurso por ela interposto.

O acórdão embargado reformou em parte a sentença de primeiro grau para, reconhecendo o equívoco do parâmetro utilizado pelo juízo a quo, determinar que a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado se desse com base na taxa média de mercado para operações da mesma natureza (crédito pessoal não consignado), apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (6,79% ao mês), mantendo, no mais, os termos da decisão de piso, por reconhecer a abusividade da taxa pactuada (22% ao mês).

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado. Alega que o acórdão, apesar de ter ajustado o parâmetro de comparação para a taxa média correta, incorreu em vício ao não analisar as peculiaridades do caso concreto que justificariam a fixação de juros em patamar superior. Argumenta que a decisão se limitou a uma comparação abstrata com a média de mercado, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.821.182/RS, que exige a demonstração cabal da abusividade com base nas circunstâncias fáticas, como o risco da operação e o perfil do cliente. Defende que a Crefisa atua em um nicho de mercado de alto risco, atendendo a clientes com restrição de crédito (negativados), o que não foi sopesado pelo colegiado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e, consequentemente, julgar improcedente a ação revisional. Prequestiona, ainda, diversos dispositivos legais.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 89116237), sustentando o caráter meramente protelatório do recurso. Afirma que não há qualquer vício a ser sanado, pois a decisão embargada enfrentou exaustivamente a matéria, e que a Embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da Recorrente por litigância de má-fé.

É o relatório. Solicito a inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB:RS53389-A)
APELADO: JOSE MIRANDA DE SOUZA
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES (OAB:BA53712-A), FABIANO MOTA SANTANA (OAB:BA17360-A), WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363-A)

 

DECISÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O cerne da insurgência da Embargante reside na alegação de que o acórdão proferido por esta Câmara padece de obscuridade. Segundo a Recorrente, o julgado, embora tenha retificado o parâmetro de comparação da taxa de juros, não teria se aprofundado na análise das peculiaridades fáticas do caso concreto que, em sua visão, justificariam a cobrança da taxa de 22% ao mês. Argumenta que a decisão se baseou unicamente na discrepância com a taxa média de mercado, sem considerar o perfil de risco do cliente e a natureza da operação de crédito pessoal não consignado, em suposta violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, após uma análise detida e minuciosa do acórdão embargado e das razões recursais, conclui-se que a pretensão da Embargante não merece acolhimento.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no corpo de uma decisão judicial. Não se prestam, portanto, a servir como uma terceira instância de julgamento, permitindo à parte rediscutir o mérito da causa ou manifestar seu inconformismo com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. A finalidade do recurso é integrativa, e não substitutiva.

No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência da alegada obscuridade. A decisão colegiada foi proferida de forma clara, coesa e suficientemente fundamentada. No voto condutor do acórdão (ID 85147419), este Relator, acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Câmara, reconheceu o acerto parcial da tese recursal da Apelante, ora Embargante, no que tange ao equívoco do juízo de primeiro grau ao utilizar a taxa média de mercado para empréstimos consignados a aposentados do INSS como parâmetro de revisão.

O acórdão, então, procedeu à devida correção, passando a analisar a abusividade da taxa contratada (22% a.m.) em cotejo com a taxa média correta para a operação em tela, qual seja, a de crédito pessoal não consignado, que na data da celebração do contrato era de 6,79% ao mês. Mesmo diante do novo parâmetro, o colegiado manteve a conclusão pela abusividade, e o fez de maneira expressa e fundamentada, conforme se extrai do seguinte trecho do voto:

"Não obstante a correção do parâmetro de comparação, a abusividade contratual permanece configurada, visto que, no mês da contratação (02/05/2019) a referida taxa média era de 6,79% ao mês e 119,94% ano, de acordo como Sistema Gerenciador de Séries Histórica do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br). Assim sendo, resta demonstrado que as taxas de juros contratadas superaram em muito os índices médios praticados pelo sistema financeiro à época da contratação. Ademais, a apelante não logrou êxito em especificar as condições do perfil de consumo do apelado que influenciaram diretamente para a concessão de empréstimo com juros mensais em patamar superior ao triplo da média de mercado e juros anuais correspondente a aproximadamente 08 (oito) vezes ao apurado para o período pelo Banco Central. Desta forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar as especificidades do caso concreto aptas a justificar a prática de juros tão destoante das demais instituições financeiras para o período da contratação."

A leitura atenta do excerto acima demonstra que a decisão não foi obscura. Pelo contrário, foi transparente ao expor seu raciocínio: (i) identificou a taxa média correta; (ii) constatou que a taxa do contrato era mais de três vezes superior a essa média, o que constitui um forte indício de desvantagem exagerada para o consumidor (art. 51, §1º, do CDC); e (iii) explicitou que caberia à instituição financeira, diante de tal discrepância, demonstrar as peculiaridades concretas da operação que justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado, ônus do qual a Embargante não se desincumbiu durante a instrução processual.

A alegação de que o acórdão não adentrou nas "peculiaridades do caso", como o risco da operação, não procede. O julgado considerou, sim, essa possibilidade, mas concluiu que a Embargante falhou em trazer aos autos elementos probatórios que sustentassem sua tese defensiva. Não se pode exigir que o Tribunal presuma a existência de um risco extraordinário sem que a parte interessada, que detém as informações sobre a análise de crédito e o perfil do cliente, o comprove devidamente. O ônus de provar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, era da instituição financeira, e o acórdão, de forma clara, registrou o seu não cumprimento.

O que se percebe, em verdade, é uma nítida tentativa da Embargante de, sob o pretexto de sanar uma inexistente obscuridade, rediscutir o mérito da decisão. A Recorrente discorda da valoração dada pelo Colegiado à prova dos autos e da própria conclusão sobre a abusividade dos juros. Tal inconformismo, todavia, deve ser veiculado por meio do recurso cabível às instâncias superiores, e não pela via estreita e de fundamentação vinculada dos embargos de declaração.

A jurisprudência é pacífica em rechaçar a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para a reforma do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023)


Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais ventilados, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o chamado prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, mesmo com a rejeição, considera-se prequestionada a matéria.

Diante de todo o exposto, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, o presente recurso não reúne condições de prosperar.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

É como voto.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

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