PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARÂMETROS DE CORREÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por instituição de ensino superior, condenando o réu ao pagamento de débito decorrente de inadimplemento contratual relacionado a serviços educacionais prestados no segundo semestre de 1998 e parcelas vencidas do contrato de crédito educativo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança está prescrita; (ii) saber se houve abandono da causa pela autora; (iii) saber se há cobrança excessiva ou ilegal no valor cobrado. III. Razões de decidir 3. A dívida foi objeto de confissão, com vencimento em 07/02/2001, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. A ação foi ajuizada em 29/05/2001, não tendo transcorrido o prazo de um ano previsto no Código Civil de 1916. 4. Não há prova de intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, o que afasta a extinção por abandono. 5. A sentença fixou parâmetros razoáveis e legais para atualização do débito histórico, afastando eventual cobrança abusiva. 6. A relação de consumo foi respeitada, inexistindo cláusulas ou práticas abusivas na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança fundada em confissão de dívida tem prazo prescricional contado do vencimento da obrigação nela estipulada. 2. A ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do processo por abandono. 3. A fixação de atualização monetária e juros conforme parâmetros legais afasta a caracterização de cobrança abusiva." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 178, § 6º, VII; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0521066-05.2016.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câm. Cív., pub. 28.09.2020; TJBA, APL nº 0553908-72.2015.8.05.0001, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câm. Cív., pub. 27.11.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.520.970/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2018, DJe 10.09.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0046844-59.2001.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JORGE LUIZ DOS SANTOS SILVA e apelado UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046844-59.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por JORGE LUIZ DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0046844-59.2001.8.05.0001, movida por UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.935,71 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.935,71 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil, desde a citação e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal, do inadimplemento.” Em suas razões recursais (ID. 79989224), o apelante, sustenta, em síntese, que a parte autora demonstrou descaso com o andamento do processo, descumprindo diversos prazos, o que deveria levar à extinção do feito sem resolução de mérito. Argumenta que a pretensão de cobrança das mensalidades escolares estaria prescrita, pois o prazo, à época dos fatos, era de um ano, nos termos do art. 178, § 6, VII, do Código Civil de 1916. Pontua que o contrato de prestação de serviços educacionais é uma relação de consumo, devendo ser interpretado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e do direito à educação, com base nos princípios da boa-fé e transparência. Sinaliza que houve cobrança excessiva, com a aplicação de taxas de juros irrazoáveis e a pretensão de correção do débito “pelo maior índice fixado pelo Governo Federal”, o que é incabível. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a prescrição e julgando-se improcedente a demanda, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários recursais em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública (FAJDPE). A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id 79989228. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046844-59.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo recorrente. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de ação de cobrança ajuizada pela UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em face de JORGE LUIZ DOS SANTOS SILVA, objetivando o recebimento do valor de R$ 3.935,71 (três mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), devido por serviços educacionais prestados ao réu. Narra que “o Réu, à época, aluno da Universidade Autora, Código de matricula n° 00103652-1, para pagamento de parte do débito, resultante de prestações de serviços educacionais, anteriores ao segundo semestre letivo de 1998, e relativo ao Curso de Geografia, emitiu em favor da mesma, 01 (uma) nota promissória no valor de R$ 518,35 (quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), datada de 31/12/98.” Assevera que “o Réu deve ainda, as parcelas da anuidade escolar referente ao segundo semestre do ano letivo de 1998, inclusive aquela relativa à matricula, vencidas em 30.07.98, 30.08.98, 30.09.98, 30.10.98, 30.11.98 30.12.98, a primeira no valor de R$ 331,78 (trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), e as demais no valor de R$ 497,68 (quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e oito centavos).” Relata que “O Réu, para a manutenção dos seus estudos junto à Autora, firmou Contrato de Crédito Educativo da Universidade Católica do Salvador - CREDUCSAL, no percentual de 80% (oitenta por cento), do valor da semestralidade.” Acresce que “o Réu não efetuou o pagamento das parcelas vencidas em 07.02.01, 07.03.01, 07.04.01 e 07.05.01, que perfaz a quantia de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), pelo seu valor histórico, ao qual deverá ser acrescidos os encargos previstos nas cláusulas oitava e décima do contrato citado.” Defende que “o valor total e principal do débito, resultante da Nota Promissória, das mensalidades e matrícula do 2º semestre de 1998, das mensalidades e das parcelas do CREDUCSAL, acima discriminados importa em R$ 3.935,71 (três mil, novecentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos).” Ao final, pugna pela procedência da ação, a fim de que seja o réu condenado ao pagamento débito apontado. Após a regular marcha processual, o juízo de primeiro grau afastou a alegação de prescrição e julgou a ação procedente condenando o réu ao pagamento do débito histórico. Irresignado, o acionado interpôs o presente recurso. Em primeiro plano, cumpre analisar a suscitada ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. O apelante defende a aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano, previsto no art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916, que regia a matéria à época da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais em 1998. Contudo, a análise dos autos revela que a dívida foi objeto de um "reconhecimento do débito", firmado pelo apelante em 07/01/1998, com vencimento estipulado para 07/02/2001 (ID 79988963/79989021), sendo este o termo inicial do prazo precricional. Assim, como bem pontuado pelo a quo o vencimento da dívida confessada ocorreu em 07/02/2001, de modo que o prazo prescricional se iniciou a partir de tal datada e não da data do reconhecimento do débito ocorrido em 07/01/1998. Logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/05/2001, vê-se que não restou transcorrido o prazo prescricional ânuo defendido pelo recorrente,correta a sentença ao rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição. Quanto à alegação de abandono da causa pela parte autora por suposto descumprimento de prazos, o argumento não prospera. A eventual demora na tramitação de um processo que se iniciou em 2001 não implica, por si só, a extinção por abandono. Para tanto, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, o que não há notícia de ter ocorrido. Do mesmo modo, merece ser repelida a alegação de cobrança excessiva. A sentença recorrida condenou o apelante ao pagamento do valor histórico do débito, R$ 3.935,71, determinando que a atualização monetária seja feita pelo IPCA e os juros de mora sigam o disposto no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Na espécie, denota-se que foram estabelecidos parâmetros legais e razoáveis para a apuração do valor final devido, afastando qualquer abusividade que pudesse constar na planilha inicial da autora. Por fim, cumpre ressalvar que, embora a relação jurídica seja de consumo, o que autoriza a revisão de cláusulas abusivas, não há, na sentença, nenhuma determinação que viole os direitos do consumidor. Acerca da matéria em debate, destaca-se os precedentes dos tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES . ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA DA DÍVIDA NA FORMA CONTRATADA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . A Ação de Cobrança se refere à obrigação de pagar mensalidades escolares, que foram objeto de termo de confissão de dívida assinada pelos Apelantes em 19/07/2007, no valor de R$ 35.486,60, dividido em 118 parcelas mensais e sucessivas, com termo inicial em 05/08/2007 e termo final em 05/05/2017, tendo o Apelante se tornado inadimplente a partir de 05/05/2011. 2. O prazo prescricional da pretensão à cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art . 206, § 5º, I do Código Civil, sendo o termo inicial da prescrição o dia do vencimento da última parcela da dívida confessada, independentemente do vencimento antecipado da dívida. Precedentes do STJ no corpo do voto. 3. Ação proposta em 07/04/2016, portanto dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido para a sua propositura . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05210660520168050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA . PAGAMENTO PARCELADO. INADIMPLEMENTO. PRAZO PESCRICIONAL 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 206, § 5º, I, DO CC. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . - "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ." (STJ - AgInt no REsp: 1520970 PE 2014/0309011-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) (TJ-BA - APL: 05539087220158050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) Nestes termos, conclui-se que o conjunto probatório dos autos é suficiente para gerar convencimento inequívoco da obrigação de pagar da parte demandada, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença recorrida, nos moldes em que foi proferida. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Ademais, majora-se os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046844-59.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIZ DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
VOTO