PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO ESGOTADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, §1º, do CPC, sem que fossem realizadas as pesquisas pelos sistemas CNIB e SREI, expressamente deferidas por decisão anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da execução quando pendentes de cumprimento, por mora da serventia judicial, diligências de localização de bens previamente deferidas pelo juízo. III. Razões de decidir 3. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, requisito não atendido quando diligências expressamente deferidas deixam de ser executadas por inércia da serventia judicial. 4. O exequente não pode ser prejudicado por mora atribuível ao aparato judiciário. O lapso de aproximadamente 2 (dois) anos e meio de tramitação, com intervalos entre atos processuais imputáveis ao próprio Judiciário, não caracteriza eternização da demanda apta a justificar a suspensão do feito. 5. O STJ firmou entendimento de que a consulta ao sistema CNIB é cabível em execuções de título extrajudicial promovidas por particulares, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos (REsp n. 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/6/2024). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, com determinação de prosseguimento da execução e realização imediata das pesquisas pelos sistemas CNIB e SREI em nome dos executados. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, é ilegal quando pendentes de cumprimento diligências de localização de bens previamente deferidas pelo juízo, cuja não realização é atribuível à serventia judicial. 2. É cabível a consulta ao sistema CNIB em execução de título extrajudicial promovida por credor particular, de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 797, 921, III, e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001444-09.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco Bradesco S/A e Agravados Lucas Maciel Rocha e outro, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001444-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADOS: LUCAS MACIEL ROCHA e outro
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8001456-86.2023.8.05.0110, ajuizada em face de Lucas Maciel Rocha e outro, que determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, sob o fundamento de não localização de bens penhoráveis. O Agravante defende a ilegalidade da suspensão do feito, argumentando que não houve o esgotamento dos meios de localização de bens dos executados, uma vez que, em 2 anos e meio de tramitação processual, foram realizadas apenas 2 (duas) diligências efetivas: uma pesquisa via SISBAJUD, parcialmente frutífera, e uma pesquisa via RENAJUD, infrutífera. Sustenta que a decisão datada de 05/06/2025 deferiu expressamente a realização de pesquisas pelos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), porém tais diligências não foram executadas pela serventia judicial até a prolação da decisão agravada em 27/11/2025, configurando mora atribuível ao aparato judiciário, não ao exequente. Alega que a decisão agravada esvaziou o conteúdo normativo dos princípios da máxima utilidade da execução, da cooperação processual e da efetividade ao invocar inadequadamente o Princípio da Economia Processual e ao considerar "eternizada" uma execução com apenas 2 anos e meio de tramitação, transferindo ao credor o ônus de inércia estrutural do Judiciário. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo para obstar a suspensão do processo e garantir a realização imediata das pesquisas já deferidas; requer, ainda, seja provido o recurso para reformar a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução e a efetiva realização das pesquisas CNIB e SREI em nome dos executados. A suspensividade foi deferida. Contrarrazões no id 97608779. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001444-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADOS: LUCAS MACIEL ROCHA e outros
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O agravo deve ser provido. O Agravante ajuizou execução de título extrajudicial em face de Lucas Maciel Rocha e outro para a satisfação de crédito, com aproximadamente 2 (dois) anos e meio de tramitação. Alega que, após diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, parcialmente frutífera, e RENAJUD, infrutífera, requereu a consulta aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visando rastrear bens em território nacional. Sustenta que a decisão agravada, ao determinar a suspensão do processo por 1 (um) ano sem que fossem executadas as pesquisas CNIB e SREI — expressamente deferidas por decisão de 05/06/2025 (id 503933125) e não cumpridas pela serventia judicial até 27/11/2025 —, viola o disposto no art. 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve tramitar no interesse do credor, bem como contraria os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Assiste razão ao Recorrente. Com efeito, por força de disposição legal, deve o Juiz assegurar ao Exequente a realização de diligências aptas à identificação de bens dos executados, em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da primazia da satisfação do crédito. O art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que a execução patrimonial deve tramitar prioritariamente no interesse do credor, sendo dever do Estado-Juiz proporcionar meios eficazes para localização de ativos capazes de garantir a satisfação do direito reconhecido no título executivo. No caso concreto, vê-se que o Magistrado singular, na decisão agravada, determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano sem que fossem realizadas as pesquisas CNIB e SREI, previamente deferidas, em descompasso com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A mora na execução das diligências é atribuível à serventia judicial, não ao exequente, que não pode ser prejudicado por inércia estrutural que lhe é estranha. O lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos e meio, com intervalos entre atos processuais de 3 a 7 meses imputáveis ao próprio Judiciário, não caracteriza "eternização da demanda", tornando prematura e desproporcional a suspensão determinada. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e paradigmático, firmou entendimento no sentido de que é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execuções de título extrajudicial ajuizadas por particulares, desde que observado o princípio da subsidiariedade, isto é, após o esgotamento dos meios executivos típicos. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) O precedente é plenamente aplicável ao caso dos autos, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial promovida por credor particular, em que restaram insuficientes as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e as pesquisas CNIB e SREI, embora deferidas, não foram executadas, configurando-se o requisito da subsidiariedade exigido pelo Superior Tribunal de Justiça. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento da execução e a imediata realização das pesquisas pelos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) em nome dos executados, suspendendo-se a contagem do prazo de 1 (um) ano anteriormente determinado. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001444-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADOS: LUCAS MACIEL ROCHA e outro
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA
VOTO