PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071312-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE. IDOSA PORTADORA DE DOENÇA DE PARKINSON E SEQUELAS DE AVC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PARECER DO NATJUS. CARÁTER CONSULTIVO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DA BAHIA FORNEÇA À AGRAVANTE 1 (UMA) CADEIRA DE RODAS E 1 (UMA) CADEIRA DE BANHO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de banho à agravante, pessoa idosa portadora de Doença de Parkinson, discopatia lombar e sequelas de AVC, com incapacidade de locomoção e incontinência urinária. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática liminar.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui obrigação de fornecer cadeira de rodas e cadeira de banho à agravante, diante da comprovação da necessidade médica e da vulnerabilidade da paciente; e (ii) estabelecer se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão liminar.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou pedido de tutela recursal, em razão da perda superveniente do objeto.  

  1. O direito à saúde possui natureza de garantia fundamental de eficácia plena, impondo ao Poder Público o dever de assegurar acesso universal e integral às ações e serviços de saúde.  

  1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, facultando-se ao cidadão demandar qualquer ente federado para obtenção dos insumos necessários ao tratamento.  

  1. Os relatórios médicos comprovam a existência de enfermidades graves que comprometem a locomoção e a autonomia da agravante, demonstrando a imprescindibilidade da cadeira de rodas e da cadeira de banho para preservação da higiene, segurança e dignidade da paciente.  

  1. O parecer do NATJUS possui natureza meramente consultiva e não vincula o magistrado, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente que acompanha diretamente o quadro clínico da paciente.  

  1. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da comprovação médica da necessidade dos equipamentos, enquanto o perigo de dano resulta do risco de agravamento do estado de saúde e de quedas da paciente idosa sem os meios adequados de locomoção e higiene.  

  1. Alegações relativas à existência de fila de espera ou ausência de finalização de procedimento licitatório não afastam o dever constitucional de prestação do serviço de saúde em favor de pessoa vulnerável.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.  

Tese de julgamento: 

  1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida, em razão da perda superveniente do objeto.  

  1. Os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de insumos indispensáveis à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana.  

  1. O parecer do NATJUS possui caráter consultivo e não prevalece sobre prescrição médica fundamentada emitida por profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente.  

  1. A existência de fila de espera ou entraves administrativos não afasta a obrigação estatal de assegurar tratamento adequado a paciente em situação de vulnerabilidade.  

  1. A demonstração da necessidade médica e do risco de agravamento do quadro clínico autoriza a concessão de tutela de urgência para fornecimento de equipamentos essenciais à locomoção e higiene do paciente.  

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198, II; CPC, art. 300. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8041234-68.2024.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, publ. 24.01.2025. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022646-76.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, publ. 09.09.2025. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8032905-09.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 09.06.2021. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 8071312-11.2025.8.05.0000 da Comarca de Vitória da Conquista/ BA, agravante IVETE DE OLIVEIRA SILVA e agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e por julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. 

 

 Sala de Sessões, Salvador/BA, 

  ix/d

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071312-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVETE DE OLIVEIRA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8012600-79.2025.8.05.0274, que indeferiu pleito liminar nos seguintes termos: 

“(...) Neste sentido, embora seja louvável a preocupação da parte autora em garantir seu tratamento de saúde, não se verifica, no momento, situação excepcional que justifique a concessão da tutela de urgência, sobretudo considerando a existência de cadastro prévio e a informação de que o processo licitatório para aquisição dos equipamentos está em fase de finalização. Ressalte-se que esta decisão não implica em negativa definitiva do direito pleiteado, mas apenas no indeferimento da tutela de urgência, face à ausência de um dos requisitos legais necessários à sua concessão, sendo certo que a questão será reanalisada após a instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reanálise após a regular instrução processual. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Matheus Agenor Alves Santos Juiz de Direito - 1º substituto.” (ID 520973344).  

Sustenta, em síntese, possuir 78 (setenta e oito) anos e sofre de Doença de Parkinson, depressão, discopatia lombar e sequelas de AVC, apresentando severa limitação de locomoção, necessitando de cadeira de rodas e cadeira de banho para garantir sua dignidade e saúde, sendo dever do Estado assegurar o acesso integral ao tratamento, conforme o art. 196 da Constituição Federal.  

Aduz a responsabilidade solidária dos entes federados e a urgência da medida ante o risco à sua integridade física. 

Requer: “(...) A) seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como recebido e processado na forma de Agravo de Instrumento; B) seja concedida a gratuidade da justiça aos Agravantes, por força dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC e do artigo 5º, LXXIV, da CF; C) seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019I do CPC, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; D) seja dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, para que seja concedida a tutela de urgência ao Agravante.” (ID 94518457).  

Deferida a tutela antecipada recursal determinando que o Estado da Bahia forneça os equipamentos prescritos, sob pena de multa diária (ID 94835289). 

Apresentadas as contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 97456803). 

Interposto Agravo Interno (ID 97456804).  

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento (ID 102366625). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data eletronicamente certificada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071312-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IVETE DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

De início, declaro prejudicado o Agravo Interno (ID 97456804) interposto pelo Estado da Bahia. Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento por este colegiado, ocorre a perda superveniente do objeto do recurso interno que visava apenas a reforma da decisão monocrática liminar. 

Passando à análise meritória, cinge-se a controvérsia à obrigação do Estado da Bahia em fornecer cadeira de rodas e cadeira de banho à Agravante, pessoa idosa e portadora de graves enfermidades. 

O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia plena, impondo ao Poder Público o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, conforme o art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 198, II, da Carta Magna estabelece a diretriz do atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 

A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178). Nestes moldes, inexiste exclusividade de competência que desonere o Estado da Bahia do dever de fornecer os insumos prescritos, sendo facultado ao cidadão demandar qualquer um dos entes federados. 

No caso concreto, os relatórios médicos (ID 94518458) comprovam que a Agravante idosa é portadora de Doença de Parkinson, discopatia lombar e sequelas de AVC, o que lhe acarreta incapacidade de locomoção e incontinência urinária. A necessidade dos equipamentos é imperativa para viabilizar sua higiene e segurança, preservando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 

Embora o parecer do NATJUS (ID 520937422) tenha sido favorável tecnicamente à indicação, mas desfavorável quanto à urgência, concluo que tal manifestação possui natureza meramente consultiva.  

O magistrado não está vinculado às suas conclusões, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente habilitado, que acompanha a trajetória clínica da paciente e conhece suas necessidades específicas. 

Nesta direção, o entendimento deste Tribunal de Justiça: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (OZEMPIC/SEMAGLUTIDA). PACIENTE PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III COM COMORBIDADES (TRANSTORNO BIPOLAR E ESTEATOSE HEPÁTICA). PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL. TEMAS 06 E 1234 DO STF. REQUISITOS EXCEPCIONAIS PRESENTES. REGISTRO NA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS GENÉRICAS. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE PARECER TÉCNICO. PRECEDENTES DO TJBA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O parecer do NATJUS, embora relevante, não tem caráter vinculante e não prevalece sobre a prescrição médica firmada por profissional que acompanha diretamente o paciente. No caso, os requisitos cumulativos fixados pelos Temas 06 e 1234 do STF encontram-se presentes, sendo inaplicáveis restrições orçamentárias genéricas. Precedentes deste Tribunal confirmam a obrigatoriedade do fornecimento em situações análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser determinado judicialmente quando demonstrada a imprescindibilidade clínica, o registro na ANVISA e a hipossuficiência econômica do paciente, não prevalecendo parecer técnico desfavorável do NATJUS sobre prescrição médica fundamentada, sendo irrelevantes restrições orçamentárias genéricas.” (...) Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022646-76.2025.8.05.0000,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 09/09/2025)  

Estão presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da prova da patologia e da necessidade dos insumos, enquanto o perigo de dano reside na gravidade do quadro clínico e no risco de quedas ou agravamento da saúde da idosa caso permaneça sem os meios adequados de locomoção e higiene. 

A alegação de existência de fila de espera ou falta de finalização de licitação não constitui óbice ao cumprimento da obrigação constitucional, uma vez que a saúde de pessoa vulnerável não pode ser postergada por entraves burocráticos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela antecipada recursal deferida, determinando que o Estado da Bahia forneça à Agravante 1 (uma) cadeira de rodas e 1 (uma) cadeira de banho, conforme prescrição médica constante dos autos; e julgo PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 97456804) pela perda superveniente de objeto.  

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador/BA, data eletronicamente certificada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora