PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030 INCISO II DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS FINANCEIRAS. TEMA 1361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113 DE 2021. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Almeida em face de decisão que homologou cálculos de liquidação em cumprimento de sentença referente a adicional por tempo de serviço de servidora pública municipal, com juros moratórios de meio por cento ao mês e atualização monetária pelo INPC e IPCA-E, rejeitando o pedido fazendário de incidência dos parâmetros da Emenda Constitucional número 113 de 2021 sob o fundamento de intangibilidade absoluta da coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o trânsito em julgado de decisão cognitória que previu índices específicos de juros moratórios ou de correção monetária impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes, notadamente quanto à aplicação da taxa SELIC a partir de nove de dezembro de 2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar sob a sistemática da repercussão geral o Tema 1361 no Recurso Extraordinário número 1.505.031/SC, consolidou a tese jurídica de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes. 4. As regras de juros e atualização de condenações contra o erário municipal possuem natureza processual e aplicabilidade direta e imediata, de sorte que as inovações trazidas pelo artigo terceiro da Emenda Constitucional número 113 de 2021 alcançam de forma prospectiva os processos em andamento. 5. Na modulação técnica dos encargos fazendários, impõe-se a preservação dos parâmetros do título executivo de cognição até oito de dezembro de 2021 e a aplicação unificada e exclusiva da taxa SELIC a partir de nove de dezembro de 2021, data de vigência do novo ordenamento de atualização tributária. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação exercido positivamente para dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível do Município de Conceição do Almeida, determinando a incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção de forma exclusiva a partir de nove de dezembro de 2021, mantidas as demais bases estabilizadas na preclusão recursal. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Retratação, sob a égide do ART. 1.030, II, do CPC, na Apelação nº 0000346-22.2015.8.05.0062, sendo Apelante MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e Apelado CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, dar provimento parcial ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de juízo de retratação determinado pelo 2.º Vice- Presidente por força do julgamento do Recurso Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC, cadastrado como Tema 1361 do STF, in verbis: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Cleonice Conceição Santos em face do Município de Conceição do Almeida, visando à execução de crédito financeiro oriundo de condenação judicial que reconheceu o direito da servidora pública municipal ao recebimento de adicional por tempo de serviço, regulamentado no Estatuto dos Servidores Públicos de Conceição do Almeida, conforme a Lei Municipal nº 303/2001. Na fase cognitiva, o título executivo declarou o direito da servidora municipal ao pagamento das diferenças vencimentais pretéritas do adicional, determinando expressamente como consectários legais a aplicação de juros de mora à razão de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no índice INPC, respeitada a prescrição quinquenal. Iniciado o respectivo cumprimento de sentença pela credora, com a apresentação de memorial de cálculo atualizado de sua lavra, o Município de Conceição do Almeida ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou preliminares de nulidade de intimação pessoal e inépcia da petição de instauração, bem como defesas de mérito atinentes à prescrição intercorrente, aplicabilidade do instituto da supressio, excesso de execução e litigância de má-fé por alegada tentativa de enriquecimento sem causa. No que tange aos critérios de liquidação do julgado, o Ente Público sustentou a incidência imediata e prospectiva dos parâmetros trazidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa SELIC) a partir de 09 de dezembro de 2021. O juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA acolheu parcialmente a impugnação do Município, tão somente para expurgar dos cálculos os reflexos do adicional por tempo de serviço sobre as verbas de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, mantendo, quanto ao remanescente, os critérios de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do julgado originário, sob a fundamentação de que as alterações constitucionais supervenientes não poderiam modificar os parâmetros expressamente fixados em decisão transitada em julgado. Contra essa decisão homologatória, o executado manejou recurso de apelação (ID 82827885), o qual foi desprovido por acórdão unânime desta Segunda Câmara Cível, que ratificou a intangibilidade da coisa julgada sobre os índices estabilizados na cognição e majorou a verba honorária de sucumbência para 15% sobre o valor apurado. Após a rejeição unânime dos embargos de declaração opostos pelo Município (ID 94038564), o Ente Público interpôs Recurso Extraordinário (ID 95847212), fundamentando a insurgência recursal em contrariedade direta ao artigo 100 da Constituição Federal e em violação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, diante da não aplicação imediata da taxa SELIC como indexador exclusivo do débito fazendário. Remetidos os autos ao exame da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, o Desembargador 2º Vice-Presidente, em despacho de ID 105166622, identificou a existência de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no julgamento de repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC, cadastrado como Tema 1361 do STF, cuja tese jurídica firmada colide com a fundamentação do acórdão de apelação de ID 88931746. Em decorrência disso, com esteio no artigo 1.030, inciso II, do CPC, o processo foi devolvido a este órgão fracionário para eventual exercício de retratação judiciária. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação determinado pelo 2.º Vice- Presidente por força do julgamento do Recurso Recurso Extraordinário nº 1.505.031/SC, cadastrado como Tema 1361 do STF, in verbis: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.”. O juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.030, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. A sistemática processual civil contemporânea confere ao Tribunal de origem a competência funcional e o dever de reavaliar seu pronunciamento quando o entendimento firmado pelo órgão colegiado estiver em rota de colisão com a jurisprudência vinculante estabelecida pelas Cortes Superiores no julgamento de temas de repercussão geral ou recursos repetitivos, de sorte a prestigiar a uniformidade do direito objetivo e a segurança jurídica. Desse modo, o exame do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil evidencia que, constatada a divergência entre o acórdão de apelação e a tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a devolução do feito ao colegiado julgador para que este delibere sobre a oportunidade e a necessidade do exercício de juízo de retratação. O âmbito de devolutividade de que se reveste a presente reanálise recursal, contudo, é restrito e de natureza estritamente vinculada, devendo ficar circunscrito à matéria específica que motivou a remessa pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, ou seja, à pertinência de alteração do índice de atualização monetária e juros de mora para incidência da taxa SELIC no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública municipal. Com efeito, não há como autorizar a reabertura de debates sobre as demais preliminares e matérias de mérito outrora ventiladas pelo Município apelante, tais como nulidade de intimação pessoal do acórdão, inépcia da petição executiva, incidência de prescrição intercorrente e aplicação da teoria da supressio, haja vista que tais questões já foram rechaçadas de forma definitiva por decisões colegiadas anteriores. A preclusão consumativa opera seus efeitos de forma plena sobre os tópicos de defesa do executado que refogem ao escopo do Tema 1361 do Supremo Tribunal Federal. O Ente Público apelante buscou reiteradamente a extinção integral do feito executivo por inércia da credora e alegados vícios formais de notificação, temas cujos fundamentos fáticos e legais de índole puramente infraconstitucional foram apreciados e rejeitados exaustivamente na apelação anterior, de sorte que a coisa julgada formal impede nova incursão sobre tais pontos nesta via processual de retratação estrita. Portanto, o objeto do presente julgamento limita-se exclusivamente à compatibilização dos critérios de incidência de juros e atualização monetária aplicáveis à condenação do erário de Conceição do Almeida a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A tese de intangibilidade da coisa julgada sobre os índices de juros e correção monetária fixados no título de conhecimento, que fundamentou a rejeição anterior do pleito municipal de aplicação da taxa SELIC, encontra-se superada pela pacificação jurisprudencial promovida pelas instâncias extraordinárias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a repercussão geral das obrigações fazendárias, fixou o entendimento de que a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública possuem natureza de relação jurídica continuativa, de trato sucessivo, cuja disciplina sujeita-se à imediata incidência das alterações constitucionais e legislativas supervenientes, sem que isso configure ofensa ao princípio da proteção à segurança jurídica ou à imutabilidade do julgado de cognição. Nessa esteira de entendimento, a Suprema Corte pacificou a controvérsia atinente ao conflito entre a eficácia temporal da coisa julgada e a imediata incidência das novas taxas e indexadores constitucionais instituídos pelas reformas financeiras. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a possibilidade de incidência de novos critérios em face de sentenças cognitórias estáveis, sedimentou a tese jurídica de que o trânsito em julgado de decisão de mérito não atua como óbice à aplicação dos critérios decorrentes de alterações normativas de estatura constitucional supervenientes, nos exatos termos delineados na tese firmada no Tema 1361 de Repercussão Geral: TEMA RG 1361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. A ratio decidendi do precedente qualificado da Suprema Corte explicita que os índices de correção monetária e juros de mora configuram obrigações de trato sucessivo, cuja disciplina jurídica é regulada pela legislação vigendo no momento de sua incidência, de modo que as leis supervenientes possuem aplicação cogente e imediata, operando de forma prospectiva sobre os processos em fase de cumprimento de sentença. Sob esse prisma, afasta-se o argumento de que a fixação originária de encargos em decisão transitada em julgado impede a adequação do débito em face de novas regras constitucionais de ordem pública. De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, reconhecendo a imperiosa aplicação prospectiva da taxa SELIC nas execuções promovidas em face da Fazenda Pública municipal a partir de dezembro de 2021, consoante julgado proferido por este Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação/intimação e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com atualização pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, conforme sentença exequenda. O agravante pleiteia o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal do ente federativo, bem como a revisão dos critérios de atualização e incidência de encargos financeiros, alegando excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o título judicial é inexigível por vícios formais; (iii) determinar se houve excesso de execução em razão da aplicação indevida de índices de atualização monetária e juros; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de encargos sobre valores brutos sem dedução prévia de tributos e contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, conforme certificado nos autos, satisfaz o disposto no art. 183 do CPC e no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. A EC 113/2021 introduziu nova sistemática para atualização de débitos da Fazenda Pública, prevendo a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedando a cumulação com outros índices, o que impõe a revisão dos cálculos a partir de 09/12/2021. 5. É possível a aplicação imediata de norma superveniente que altera critérios de juros e correção monetária, mesmo havendo sentença transitada em julgado, sem violação à coisa julgada, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 1.170 e 1361 de repercussão geral. 6. No período anterior à EC 113/2021, deve-se observar o regime da caderneta de poupança nos termos da Lei nº 12.703/2012, sendo excessivo o uso de juros fixos de 0,5% ao mês quando a taxa SELIC esteve abaixo de 8,5% ao ano. 7. A incidência de juros de mora sobre parcelas vincendas deve observar a data de vencimento de cada obrigação, e não a citação, conforme jurisprudência do STJ. 8. A dedução de tributos e contribuições previdenciárias incide apenas na fase de pagamento, sobre o valor bruto da condenação, não se prestando para reduzir a base de incidência de encargos financeiros. 9. A alegação de inadequação dos percentuais de contribuição previdenciária exige prova da legislação municipal específica, cujo teor e a vigência não restaram provados nos autos (art. 376 do CPC) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §9º; CPC, arts. 183, 246, §1º, 270, 376, 487, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.703/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2022; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1495146/MG; STF, RE 1317982 (Tema 1170), j. 12.12.2023; STF, RE 1505031 RG (Tema 1361), j. 26.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1963987/PR, j. 11.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1728075/RS, j. 08.02.2021; TJ-SP, AI 2143590-98.2023.8.26.0000, j. 08.08.2023; TJ-MG, AI 0191763-24.2021.8.13.0000, j. 01.07.2021. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022030-04.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 30/07/2025) Desse modo, o acórdão deste Tribunal corrobora a incidência da taxa SELIC como indexador exclusivo, vedando de forma absoluta qualquer cumulação com juros moratórios ou outros índices de atualização na vigência da nova ordem constitucional. No caso em tela, a modulação técnica impõe que os parâmetros originários da sentença exequenda, consistentes em correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples à taxa de 0,5% ao mês, permaneçam aplicáveis de forma estrita apenas até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito exequendo deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. A aplicação da tese fixada no Tema 1361 da Suprema Corte e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça exige o redimensionamento técnico dos cálculos de liquidação homologados no juízo de primeiro grau, de modo que se preserve a legalidade estrita do cumprimento de sentença e a integridade do patrimônio público municipal de Conceição do Almeida. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece que nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os consectários legais devem ser unificados em um indexador único, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, englobando simultaneamente a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora. Com efeito, os cálculos exequendos devem sofrer o devido reparo de ordem pública para que a taxa SELIC incida como indexador exclusivo a partir de sua entrada em vigor, ocorrida em 09 de dezembro de 2021, sob pena de incorrer em cumulação indevida e excesso de execução de natureza gravosa ao erário municipal de Conceição do Almeida. Para o lapso temporal pretérito, compreendido entre setembro de 2010 (limite imprescrito) e 08 de dezembro de 2021, devem ser integralmente preservados os critérios fixados no título executivo judicial, consistentes em correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples à taxa de 0,5% ao mês, a contar da citação, de sorte a harmonizar a coisa julgada com a eficácia prospectiva das normas constitucionais financeiras supervenientes. Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de: a) exercer positivamente o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reformar parcialmente o acórdão anterior de ID 88931746; b) dar parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Conceição do Almeida, exclusivamente para reformar em parte a decisão homologatória de cálculos do primeiro grau e determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito exequendo sejam apurados exclusivamente pela incidência unificada da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, vedada qualquer cumulação com juros moratórios ou outros indexadores; c) manter as demais disposições constantes do acórdão de ID 88931746, inclusive no que tange ao afastamento das preliminares, da prescrição intercorrente e da teoria da supressio, bem como quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da credora, devidos à razão de 15% sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 11, do Código de Processo Civil; d) determinar que os autos sejam encaminhados à 2ª Vice-Presidência para as providências de processamento subsequente dos recursos direcionados aos Tribunais Superiores, na forma de praxe. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000346-22.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: CLEONICE CONCEIÇÃO SANTOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
VOTO
Superação da Coisa Julgada sobre Consectários Legais e Aplicação da EC 113/2021