PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR LESÃO EM MEMBRO SUPERIOR. REEXAME DE CÁLCULO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CÁLCULO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. O apelante solicita a revisão do valor pago pela seguradora, alegando que a lesão foi no membro superior esquerdo, não no cotovelo, como indicado no laudo pericial, o que implicaria em valor superior de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser recalculado com base na lesão do membro superior esquerdo, conforme alegado pelo apelante, ou se deve prevalecer o valor já pago, considerando as lesões apontadas no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cálculo da indenização deve observar a legislação específica (Lei nº 6.194/74), que estabelece critérios claros para a classificação das lesões e os percentuais correspondentes a cada tipo de lesão. 4. O laudo pericial conclui que a lesão no cotovelo esquerdo resultou em limitação funcional de 30% no membro superior esquerdo, com repercussão leve, o que implica em redução de 25% no valor total da indenização. 5. A metodologia para o cálculo da indenização é objetiva e não admite interpretação extensiva ou alteração do percentual conforme o local exato da lesão dentro do membro superior. A aplicação do percentual de 25% para lesões de repercussão leve está em conformidade com a legislação. 6. O valor pago administrativamente está correto, pois corresponde ao cálculo do valor para a perda funcional do membro multiplicado pelo grau repercussão, conforme as diretrizes legais e o laudo pericial. 7. A sentença de improcedência foi bem fundamentada, haja vista que não houve erro no cálculo da indenização. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534585-18.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILDO OLIVEIRA DE MATOS e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534585-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILDO OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAILDO OLIVEIRA DE MATOS contra sentença (ID. 79368697) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização securitária. O apelante, em suas razões recursais (ID. 79368700), argumenta que a sentença de primeiro grau não considerou corretamente o laudo pericial, uma vez que o membro afetado foi o ombro e não o cotovelo, o que alteraria o valor da indenização devida. Sustenta que a indenização deve ser recalculada, levando em consideração o valor correspondente à lesão no membro superior, que, conforme a tabela, é maior do que o valor relacionado à lesão no cotovelo. Pugna pela reforma da sentença para que seja determinado o pagamento da diferença devida, no valor de R$ 2.835,00, além de correção monetária e juros de mora. Em contrarrazões (ID. 79368704), a apelada defende a manutenção da sentença de improcedência. Alega que o valor da indenização foi corretamente calculado com base no laudo pericial, que atestou a perda parcial da mobilidade do ombro esquerdo, com grau moderado de invalidez, e que a sentença está em total conformidade com as provas dos autos. Ressalta que a decisão foi bem fundamentada e que o recurso do apelante não apresenta novos elementos que justifiquem sua modificação. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 1 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534585-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILDO OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1, VIII, do CPC) (ID. 79368697). O recorrente busca a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT. Alega que a lesão que sofreu foi no membro superior esquerdo, e não no cotovelo, como foi considerado na sentença. Dessa forma, argumenta que o valor da indenização que lhe foi pago administrativamente – i.e. R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) é inferior ao que teria direito – R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais), de acordo com a tabela de invalidez do seguro DPVAT, razão pela qual pleiteia a revisão do cálculo da indenização, com o pagamento da diferença devida. O laudo pericial (ID. 444480927 – autos originários) conclui que o autor “[...] apresenta limitação na flexão do cotovelo esquerdo com um déficit funcional do membro superior esquerdo em 30%. Apresenta déficit de leve repercussão.”. O laudo identifica que o autor sofreu fratura na extremidade distal do úmero esquerdo em decorrência de queda de motocicleta, tendo realizado tratamento cirúrgico com consolidação da fratura. Como sequela permanente, o perito constatou que o autor apresenta limitação na flexão do cotovelo esquerdo com um déficit funcional do membro superior esquerdo em 30%, caracterizado como de leve repercussão. A conclusão do laudo é relevante para o caso, pois menciona tanto o cotovelo (parte específica afetada) quanto o membro superior (região anatômica mais ampla), o que está no centro da controvérsia sobre o cálculo da indenização – isto é, se deve ser considerado o valor tabelado para cotovelo ou para membro superior, supostamente resultando em valores indenizatórios diferentes quando aplicado o percentual da redução funcional. De acordo com o art. 3º, II, § 1º, da Lei n.º 6.194/74, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.945/09, no caso de invalidez permanente, fica a indenização limitada ao valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e tratando-se de perda anatômica e/ou funcional incompleta, deve-se proceder, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de repercussão leve , adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais. No caso em análise, apesar da parte autora comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, trazendo argumentos no sentido do reconhecimento da invalidez permanente, foi necessária a realização de perícia judicial para fins de análise da graduação das lesões (ID. 444480927 – autos originários). O cálculo deve fixar o patamar máximo estabelecido pela Lei nº 6.194/74, correspondente a R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), multiplicado por 25% (0,25), isto é, a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, conforme atesta o laudo pericial, chega-se ao valor de R$ 3.375,00, devendo ser ainda aplicado sobre esta quantia o percentual de grau de repercussão da lesão – que, no caso em análise, é de leve repercussão. Deve-se apurar sobre a quantia de R$ 3.375 a percentual de grau de repercussão das lesões, conforme tabela anexa à Lei 6.194/74. Como ficou estabelecido no laudo que a lesão é de repercussão leve (25%), tem-se: R$ 3.375 * 25% (0,25) = R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Há também a menção no laudo pericial que o déficit funcional é do "membro superior esquerdo em 30%". Se considerarmos membro superior na tabela, corresponderia a 70% do valor total: R$ 13.500,00 × 70% = R$ 9.450,00. Aplicando a mesma repercussão leve (25%) sobre este valor: R$ 9.450,00 × 25% = R$ 2.362,50. O percentual de 30% mencionado no laudo refere-se ao grau de limitação funcional constatado pelo perito, mas não deve ser confundido com o percentual legal para cálculo da indenização. A metodologia de cálculo estabelecida pela legislação é objetiva e não permite interpretações extensivas ou aplicação de percentuais diversos dos expressamente previstos. Portanto, independentemente de se considerar a lesão como sendo do cotovelo ou do membro superior, o percentual de redução a ser aplicado deve ser necessariamente 25%, por se tratar de lesão de leve repercussão, conforme classificação pericial e determinação taxativa da lei. Desse modo, observa-se que o valor pago administrativamente, isto é, R$ 2.362,50, corresponde ao valor do cálculo se considerado o membro superior com repercussão leve de 25%, portanto, está correto. Logo, correta a sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, devendo ser observada, contudo, a suspensão de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça em favor do apelante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 1 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534585-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILDO OLIVEIRA DE MATOS
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO