PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. O juízo de origem entendeu que, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, a propositura do cumprimento de sentença em 07/11/2014 extrapolou o prazo prescricional de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve válida interrupção do prazo prescricional pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público em 26/09/2014, legitimando, assim, o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva após o quinquênio original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública é de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 515). 4. A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 possui efeito interruptivo da prescrição, por se tratar de medida destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos poupadores, cuja legitimidade do Parquet como substituto processual encontra respaldo em precedentes do STJ. 5. Com a interrupção, o prazo prescricional reinicia-se do zero, a partir do ajuizamento da medida cautelar, conferindo novo prazo até 26/09/2019 para o exercício da pretensão executória. 6. Tendo sido ajuizado o cumprimento de sentença em 07/11/2014, dentro do novo prazo prescricional, afasta-se a ocorrência da prescrição. 7. A existência de afetação da controvérsia pelo STJ no Tema 1.033 não impede o prosseguimento do feito em segundo grau, pois não houve determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público possui legitimidade para interromper o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva. 2. A interrupção do prazo prescricional reinicia a contagem do quinquênio, nos termos do art. 202 do Código Civil. 3. Não se impõe a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ, salvo decisão expressa em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 202, I; 487, II; 927, III; 1.036. CC, art. 202, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2019, DJe 05.11.2019; TJ-BA, Apelação nº 8001693-18.2016.8.05.0191, Rel.ª Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 10.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 0557418-88.2018.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, pub. 23.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0560776-03.2014.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA e Recorrido o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, atado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560776-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, DIOGO DE ALMEIDA PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0560776-03.2014.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, declarou a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos: “Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO prescrita a pretensão executória do exequente, LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA, em relação ao cumprimento individual da sentença coletiva referente aos expurgos inflacionários. As custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do crédito executado, serão de responsabilidade da parte autora. No entanto, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao exequente, a cobrança destas despesas permanecerá suspensa por um período de 5 anos, iniciando-se a contagem a partir desta decisão. Com o trânsito em julgado, com as certidões necessárias, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.” (id. 61022415) Ao arrazoar (id. 61022419), o Apelante informou que ajuizou a presente demanda visando ao cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, que reconheceu o direito de poupadores à recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, relativos ao mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%. Alegou que o trânsito em julgado da decisão exequenda se deu em 27/10/2009, e que o cumprimento individual de sentença foi protocolado em 26/10/2014, dentro, portanto, do quinquênio legal previsto, sendo indevida a extinção do feito com base na prescrição. Defendeu que a contagem do prazo deve considerar a data do efetivo protocolo da petição inicial, não podendo eventual atraso na autuação ou distribuição, decorrente de deficiência estrutural do Poder Judiciário, ser imputado à parte autora. Acrescentou que a própria Constituição Federal, no art. 93, XV, prevê que a distribuição dos processos deve ser imediata em todos os graus de jurisdição, de modo a preservar a segurança jurídica e a confiança no Judiciário. Sustentou, ainda, que o direito à execução individual da sentença coletiva encontra amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 877, no qual se assentou que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva”. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja reconhecida a tempestividade da ação de cumprimento e determinado o seu regular prosseguimento no juízo de origem, com a condenação do Apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (id. 61022430), conforme certificado nos autos. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560776-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, DIOGO DE ALMEIDA PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória. O juízo de origem entendeu que, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, a propositura do cumprimento de sentença em 07/11/2014 extrapolou o prazo prescricional de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve válida interrupção do prazo prescricional pela Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público em 26/09/2014, legitimando, assim, o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva após o quinquênio original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública é de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 515). 4. A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 possui efeito interruptivo da prescrição, por se tratar de medida destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos poupadores, cuja legitimidade do Parquet como substituto processual encontra respaldo em precedentes do STJ. 5. Com a interrupção, o prazo prescricional reinicia-se do zero, a partir do ajuizamento da medida cautelar, conferindo novo prazo até 26/09/2019 para o exercício da pretensão executória. 6. Tendo sido ajuizado o cumprimento de sentença em 07/11/2014, dentro do novo prazo prescricional, afasta-se a ocorrência da prescrição. 7. A existência de afetação da controvérsia pelo STJ no Tema 1.033 não impede o prosseguimento do feito em segundo grau, pois não houve determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público possui legitimidade para interromper o prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva. 2. A interrupção do prazo prescricional reinicia a contagem do quinquênio, nos termos do art. 202 do Código Civil. 3. Não se impõe a suspensão dos processos nas instâncias ordinárias em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ, salvo decisão expressa em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 202, I; 487, II; 927, III; 1.036. CC, art. 202, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.10.2019, DJe 05.11.2019; TJ-BA, Apelação nº 8001693-18.2016.8.05.0191, Rel.ª Des.ª Lícia Pinto Fragoso Modesto, pub. 10.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 0557418-88.2018.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, pub. 23.05.2023. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que declarou a prescrição da pretensão executória individual, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Conforme consta dos autos, o Apelante promoveu o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC, que condenou a instituição financeira à recomposição de perdas inflacionárias decorrentes do Plano Verão sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989, especificamente quanto ao IPC de janeiro de 1989 (42,72%). O MM. Juízo de origem declarou extinta a execução sob o fundamento de que, tendo o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrido em 27/10/2009, a propositura da ação de cumprimento individual somente se deu em 07/11/2014, ou seja, após o transcurso do quinquênio legal, operando-se, assim, a prescrição da pretensão executória. In casu, diferentemente do quanto alegado pelo Apelante, verifica-se que, de fato, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 07/11/2014, em tese, após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 27/10/2009. A controvérsia, contudo, não reside na definição do prazo prescricional aplicável à hipótese, o qual, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 515), é de cinco anos. A questão que ora se impõe é a de verificar se houve interrupção válida da prescrição no curso do lustro legal. Nesse ponto, deve-se destacar que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou, em 26/09/2014, a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o objetivo de preservar o direito dos poupadores à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. Com efeito, cediço que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, seja promovendo diretamente a liquidação e execução da sentença coletiva, seja, como no caso, ajuizando medida cautelar de protesto com o escopo específico de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido, o aresto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) Nesse contexto, considerando que a interrupção operada pela ação de protesto faz com que o prazo comece a correr novamente, a parte exequente passou a dispor de novo prazo de cinco anos a partir de 26/09/2014, ou seja, até 26/09/2019. Tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado em 07/11/2014, resta afastada qualquer hipótese de prescrição. No ponto, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01 .1.016798-9. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO . IRRESIGNAÇÃO DO POUPADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MP/DFT). PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80016931820168050191, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO . REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 05574188820188050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) Noutro giro, não se desconhece que a controvérsia acerca do tema se encontra submetida ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, que delimita a seguinte questão jurídica: “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.1” Todavia, observa-se que, na decisão de afetação, não houve determinação de suspensão dos processos em trâmite no primeiro e segundo graus de jurisdição, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, conforme interpretação sistemática dos arts. 927, III, e 1.036 do CPC. Por esse motivo, enquanto não sobrestados os feitos nesta instância, subsiste a aplicabilidade da orientação firmada no âmbito do próprio STJ e desta Corte quanto à legitimidade do Ministério Público e à eficácia interruptiva da medida de protesto judicial por ele proposta. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, afastando a incidência da prescrição, determinando, consequentemente, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE / RELATOR 03 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&pesquisa_livre=1033, Acesso em: 12/06/2025
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560776-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VALTER OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA, DIOGO DE ALMEIDA PIRES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO