PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0004516-24.2006.8.05.0039.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMON DE CARVALHO, NILTON SIMOES CARDOSO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):NUNGI SANTOS E SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação.

2. A embargante sustenta omissão quanto à validade do contrato e aditivos que comprovariam a relação jurídica até janeiro de 2003.

3. Alega também contradição, sob o argumento de que a decisão teria reconhecido baixa complexidade da demanda ao mesmo tempo em que fixou honorários em patamar elevado.

4. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, afirmando inexistirem vícios a sanar e que a parte busca apenas rediscutir matéria já apreciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

6. A contradição que justifica embargos deve ser interna à própria decisão, não se configurando quando a divergência decorre de interpretação diversa pela parte embargante.

7. A omissão ocorre quando o julgador deixa de enfrentar questão essencial suscitada nos autos, o que não se verificou no caso.

8. A decisão embargada foi clara ao consignar a ausência de comprovação da prestação dos serviços e da constituição em mora, bem como fundamentou corretamente a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015.

9. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício apto a justificar os embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.

2. A contradição sanável em embargos é a interna à decisão, e não a divergência entre fundamentos e a interpretação da parte.

3. A omissão relevante é aquela relativa a ponto essencial não apreciado, o que não se verificou no caso.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004516-24.2006.8.05.0039, em que figuram como embargante PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA e como embargado MUNICIPIO DE CAMACARI.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0004516-24.2006.8.05.0039.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMON DE CARVALHO, NILTON SIMOES CARDOSO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS

MK1/MKEP

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 74797321, que deu parcial provimento ao apelo.

Sustenta a embargante, em estreitíssima síntese, que a decisão padece do vício da omissão, porquanto deixou de apreciar ponto essencial relativo à validade do contrato e aditivos que comprovam a relação jurídica até janeiro de 2003, bem como do vício da contradição, na medida em que, ao mesmo tempo em que reconhece a baixa complexidade da demanda, fixa honorários advocatícios em importe vultuoso. Pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão.

Ao ID 85336101, em sede de contrarrazões, o embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios opostos, afirmando que não há omissão ou contradição a sanar, mas mera tentativa de rediscutir o mérito, inexistindo instrumento contratual ou prova idônea da prestação dos serviços no período requestado, além de estarem os honorários fixados em conformidade com o art. 85, §3º, do CPC.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0004516-24.2006.8.05.0039.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: PREDIAL HIGIENIZACAO LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZA SIMON DE CARVALHO, NILTON SIMOES CARDOSO
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

O Novo Código de Processo Civil assim legisla:

 Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidaram os embargantes de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Quanto à obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante o pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Dito isto, verifica-se que a decisão embargada fora clara ao anotar os fundamentos que motivaram o desprovimento do apelo, especialmente pela ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e da constituição em mora do ente público, não bastando, para tanto, a mera emissão de notas fiscais que, como documentos particulares, gozam de presunção apenas em relação ao emitente.

Ademais, quanto aos honorários advocatícios, a decisão embargada aplicou corretamente o art. 85, §3º, do CPC/2015, considerando a improcedência integral dos pedidos, a baixa complexidade da demanda e o trabalho adicional em segundo grau, para condenar a apelante ao pagamento integral das custas processuais e fixar os honorários em 8% sobre o valor atualizado da causa até 2.000 salários mínimos e 5% sobre o que ultrapassar tal limite, em patamar tido como justo e proporcional.

Decisões não favoráveis são comuns no âmbito judiciário e sempre ocorreram, por isso é garantido a reanálise de seu processo perante o princípio do duplo grau de jurisdição. Não apenas para uma reanálise, mas para sanar, revisar e consertar possíveis erros, são feitas por uma instância superior, colegiada, diminuindo assim as chances de inexatidões e garantindo uma justiça próxima a ideal.

Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o recurso prolonga, naturalmente, o estado atual e não finda o processo, posto se tratar de um exercício regular de um direito.

Assim é que as matérias ventiladas nos presentes aclaratórios, não só desbordam dos limites do julgado como revelam tentativa de rediscussão da matéria.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator