PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000611-88.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO DOS SANTOS
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO
AGRAVADO: TIAGO ZAGO THOMASI
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO

I – Caso em exame:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Givanildo dos Santos contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos da ação de cobrança em trâmite sob o nº 8000457-22.2025.8.05.0189. O agravante alega estar desempregado, sobreviver de trabalhos informais (“bicos”) e possuir renda mensal de aproximadamente R$ 800,00, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

II – Questão em discussão:
Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa natural que declara hipossuficiência financeira, à luz da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e da necessidade de indeferimento fundamentado pelo juízo.

III – Razões de decidir:
A legislação processual vigente (arts. 98 a 102 do CPC) estabelece que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. Não havendo nos autos elementos que infirmem essa presunção, especialmente diante dos documentos juntados que corroboram a alegação de desemprego e baixa renda, impõe-se a concessão do benefício. A existência de advogado particular não constitui óbice ao deferimento, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.

IV – Dispositivo e tese:
Agravo de instrumento
conhecido e provido, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante.
Tese: A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e sua negativa pelo juízo deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Legislação citada:

Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98 a 102, especialmente art. 99, §§ 2º a 4º

Lei nº 1.060/50 (com disposições recepcionadas e parcialmente revogadas)

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 250.707/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/06/2013

TJSP, AI 2142144-23.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2022



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000611-88.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO DOS SANTOS
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO
AGRAVADO: TIAGO ZAGO THOMASI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Givanildo dos Santos em face de Tiago Zago Thomasi, irresignada com a decisão nos autos de origem nº 8000457-22.2025.8.05.0189, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega ter ingressado com ação de cobrança, estando desempregado, sobrevivendo de bicos, com renda mensal aproximada de R$ 800,00, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade da justiça.

Não houve angularização na origem.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000611-88.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIVANILDO DOS SANTOS
Advogado(s): MONALIZA ABREU DO ROSARIO
AGRAVADO: TIAGO ZAGO THOMASI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Givanildo dos Santos em face de Tiago Zago Thomasi, irresignada com a decisão nos autos de origem nº 8000457-22.2025.8.05.0189, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega ter ingressado com ação de cobrança, estando desempregado, sobrevivendo de bicos, com renda mensal aproximada de R$ 800,00, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Porém, os documentos colacionados aos autos revelam a sua incapacidade em prover as custas e despesas processuais neste momento processual.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir a gratuidade da justiça.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator