PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA PRÉVIA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE AO CARGO DE CABO PM, E DIREITO À PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO PM. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO VISA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROLATADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NÃO DETERMINOU A GARANTIA DAS PROMOÇÕES DEVIDAS COMO SE O POLICIAL NÃO HOUVESSE SIDO DEMITIDO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. MÉRITO DA AÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E ATO DE DEMISSÃO ANULADOS NO BOJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS EX TUNC. PRECEDENTES DO STJ. RETROATIVIDADE QUE ATINGE A CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 126, V E §5º DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001, COMO SE O POLICIAL TIVESSE SIDO PROMOVIDO À ÉPOCA DEVIDA. ART. 11 DA LEI ESTADUAL N. 7990/2001 QUE NÃO CONFLITA COM O MENCIONADO REGRAMENTO, NÃO OBSTANDO A PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. ACERTO DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NA AÇÃO, QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM, E A INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE NA LISTA PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM. DECISÃO QUE DEVE SER CONFIRMADA. APELANTE PROMOVIDO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO ADMINISTRATIVAMENTE, COM PROGRESSÃO NA CARREIRA, ATUALMENTE OCUPANDO A GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8089111-40.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante Odair Gil Rodrigues e como apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,______de___________________de 2022. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089111-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento - Unânime.
Salvador, 29 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposto por Odair Gil Rodrigues contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, prolatada nos autos do mandado de segurança nº 8089111-40.2020.8.05.0001, impetrado pelo ora apelante contra ato reputado ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Colhe-se dos autos ter a ação mandamental visado a promoção do impetrante, ora recorrente, à graduação de Cabo PM a contar de 09/12/2014 pelo critério de antiguidade, em ressarcimento de preterição, e inclusão no Curso Especial de Formação de Sargentos PM, considerando os requisitos do TAF e dos exames médicos já supridos, com o prosseguimento nas demais etapas do curso e subsequente promoção à graduação de Sargento PM, restabelecendo sua antiguidade no cargo público após ter sido nele reintegrado com base em decisão judicial prolatada na ação rescisória n. 8012406-72.2018.8.05.0000, pela qual foi anulado o ato da sua de demissão. Por bem refletir o quanto passado perante o primeiro grau, adoto o relatório da sentença (id. 28811175), acrescentando ter o juízo a quo, no aludido pronunciamento, extinguido o processo sem resolução de mérito, e revogado a tutela de urgência anteriormente deferida, ao fundamento de que o mandado de segurança seria a via inadequada “para a obtenção do cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo judicial”. Contra a referida sentença foram interpostos embargos de declaração (id. 28811177), que foram rejeitados por sentença (id. 28811196). Sobrevieram as razões da apelação (id. 28811200), nas quais o impetrante argumentou, em suma, o seguinte: - ingressou no quadro da PMBA em 09/07/1992, e, após PAD instaurado em 28/11/2002, foi demitido em 15/02/2005, tendo impetrado mandado de segurança preventivo contra o aludido ato, sendo, contudo, reintegrado em definitivo após parecer da PGE-BA, em decorrência da procedência da ação rescisória n. 8012406-72.2018.8.05.0000 por este Tribunal, mas teve seu cadastro alterado, o que lhe retirou a antiguidade no cargo e o impediu de participar do Curso de Formação de Sargentos 2020.1, somente tendo conseguido participar do Curso de Formação de Cabos, sendo ilegal a sua exclusão da lista do Curso de Sargentos; - diante disso, postulou na presente demanda a “promoção por critério de ressarcimento de preterição (promoção de Cabo PM por antiguidade a contar de 09 de dezembro de 2014) em razão da sua reintegração por decisão judicial”, com a “inclusão do nome do Impetrante na lista de policiais militares que farão o curso de Sargento -CEFS 2020.1”, prosseguindo no curso tendo em vista que já fez o TAF 2020 e os exames médicos exigidos, e, após conclusão, fosse promovido à graduação de 1º Sargento PM; - a reintegração do impetrante, com base na decisão da ação rescisória, já foi cumprida e, mesmo que fosse precária, é ato de efeito “ex tunc”, de modo a preservar todos os direitos e vantagens deixados de auferir pelo policial militar quando permaneceu afastado; - foi reintegrado em 2020, quando ainda era Soldado, mas já foi elevado pela própria Administração de 1º Sargento a Subtenente da PMBA, pelo critério de antiguidade, visto que o critério de promoção por ressarcimento de preterição proporcionou ao apelante frequentar outros cursos após a decisão que concedeu em parte a medida liminar prolatada nesta ação mandamental, tendo progredido na carreira; - ao contrário do referido na sentença, a presente ação não alega desobediência ao julgado da ação rescisória, mais sim direitos pretéritos nos termos do art. 126, inciso V, § 5º, da Lei 7990/01, que prevê, em casos extraordinários e independentemente de vagas, a promoção em ressarcimento por preterição, que será efetivada segundo os critérios de antiguidade e merecimento, como se o policial tivesse sido promovido na época devida. Com isso, requereu a reforma da sentença, para acolher seu pedido visando a promoção à graduação de Cabo PM a contar de 09/12/2014 e inclusão no Curso Especial de Formação de Sargentos PM e promoção à graduação de Sargento PM, por ter sido reintegrado por decisão judicial. Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões (id. 28811220), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que “o Apelante especificou que possui ‘ direito líquido e certo’, no entanto carece de prova pré-constituída”, e que “o mandado de segurança não é o meio adequado para cumprir decisão judicial proferida em outro processo”, “pelo que falta ao Apelante interesse de agir em virtude da ausência de interesse-adequação”. O recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção, no âmbito da Primeira Câmara Cível, em função da distribuição prévia do agravo de instrumento n. 8031316-79.2020.8.05.0000. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça apresentou seu parecer (id. 29457406), opinando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e revigorar a liminar deferida na ação e confirmada no julgamento do agravo de instrumento n. 8031316-79.2020.8.05.0000, por reputar inexistente a inadequação da via eleita aventada na sentença, e, no mérito, por entender “que a negativa da administração pública em permitir o Impetrante participe do processo de promoção por não atingir o requisito de tempo de serviço é ilegal”, tendo em vista que “a anulação do ato de demissão possui efeitos retroativos, de forma que o apelante deve ser considerado como se estivesse em serviço desde seu ingresso na carreira militar, no ano de 1992”, inclusive à luz da promoção em ressarcimento de preterição prevista no art. 126, §5º, “b” da Lei n. 7990/2001. É o relatório. Salvador,______de_________________de 2022. Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089111-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 14, Lei n. 12.016/2009), tempestivo e formalmente regular, o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de lhe ser dispensado o preparo por ser beneficiário da gratuidade de Justiça (id. 28811175), de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do recurso, no qual assiste razão ao apelante. Primeiro, impende pontuar que não prevalece o fundamento utilizado na sentença para extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, por suposta inadequação da via eleita. Ao contrário do quanto fundamentado pelo juízo a quo, o impetrante, ora apelante, não se utilizou desta ação mandamental como meio de compelir o cumprimento do acórdão pelo qual as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal julgaram a ação rescisória n. 8012406-72.2018.8.05.0000. Com efeito, a leitura da referida decisão colegiada permite concluir que, de fato, o ora apelante requereu naqueles autos a anulação do processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na sua demissão, com “sua reintegração imediata ‘no cargo que ocupava até a sua demissão, bem como o pagamento de todos os salários vencidos, promoções, adicionais e vantagens que deveria ter percebido, por ser medida de direito e de justiça no caso concreto’” (destaques acrescidos). Contudo, ao julgar a pretensão deduzida naqueles autos, as Seções Cíveis Reunidas, sob o voto da E. Relatora, a Desa. Regina Helena Ramos Reis, julgou “procedente a presente ação rescisória, desconstituindo o acórdão rescindendo e, no juízo rescisório”, julgou “procedente a demanda originária, para anular o PAD nº COREG-0020/1454-02/2002, determinando” expressamente apenas “a reintegração do autor no cargo público outrora exercido” e “o pagamento das verbas remuneratórias que possuía direito no período, devidamente atualizada, observada a prescrição quinquenal”. É dizer, não foi expressamente apreciado e nem reconhecido o direito de, em decorrência da anulação do PAD e reintegração do servidor, lhe serem concedidas “todas as promoções que deveria ter percebido” caso não houvesse sido demitido. Destarte, eventual tentativa de se perseguir a promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, §5º da Lei Estadual n. 7.990/2011, como mera consequência lógica do referido julgado, passível de ser obtida em sede de cumprimento provisório ou definitivo de sentença, encontraria evidente resistência por parte do ente público Não por outro motivo, embora tenha o Estado da Bahia efetivamente reintegrado o apelante nos quadros da Polícia Militar Baiana (PMBA), em cumprimento ao aludido julgado (id. 28810902 – pág. 3/4), deixou de proceder à sua promoção administrativamente nos termos do referido dispositivo legal (id. 28810898 - Pág. 9), do que se dessume tê-lo feito justamente por não considerar a pretensão deduzida nos presentes autos como mera consequência da condenação obtida na ação rescisória. Diante disso, impedir que o impetrante, ora recorrente, possa postular em juízo que, uma vez reintegrado por força da ação rescisória, seja promovido por ressarcimento de preterição, seria obstar o seu direito de acesso à Justiça, violando a inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A sentença, portanto, deve ser reformada. Ultrapassada esta questão, adentrando o mérito da ação mandamental, constata-se que a pretensão deve ser acolhida. Colhe-se dos autos ter a ação mandamental visado a promoção do impetrante, ora apelante, à graduação de Cabo PM a contar de 09/12/2014 pelo critério de antiguidade, em ressarcimento de preterição, e inclusão no Curso Especial de Formação de Sargentos PM, considerando os requisitos do TAF e dos exames médicos já supridos, com o prosseguimento nas demais etapas do curso e subsequente promoção à graduação de Sargento PM, restabelecendo sua antiguidade no cargo público após ter sido nele reintegrado com base em decisão judicial prolatada na ação rescisória n. 8012406-72.2018.8.05.0000, pela qual foi anulado o ato da sua de demissão. No início da lide, o juízo a quo deferiu, apenas em parte, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a autoridade coatora: (i) promovesse o apelante à graduação de cabo PM, por ter sido reintegrado por decisão judicial proferida na ação rescisória de nº 8012406-72.2018.8.05.0000; (ii) retificasse a data da sua promoção a Cabo PM; (iii) incluísse o policial na lista para realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM. A referida decisão foi mantida por esta Turma Julgadora, no bojo do agravo de instrumento n. 8031316-79.2020.8.05.0000. Em sequência, o apelante chegou a defender nos autos que não tinha obtido sua progressão administrativamente à patente de Sargento PM, tendo a Corporação Militar Estadual dado como justificativa o fato de que a liminar deferida nestes autos tinha se limitado a determinar a sua inclusão no respectivo Curso de Formação, conforme petição (id. 28811127 - Pág. 1) e documentos (id. 28811165 - Pág. 2). Contudo, nos embargos de declaração interpostos contra a sentença (id. 28811177), o recorrente atualizou a sua situação informando que, em verdade, posteriormente ao deferimento parcial da tutela de urgência nestes autos, progrediu regularmente na escala hierárquica da Polícia Militar Baiana, já tendo inclusive obtido a sua promoção administrativa para graduação de Subtenente PM, conforme documentos de id. 28811181 e 28811182, grau superior à graduação de Sargento PM, conforme art. 9º da Lei Estadual n. 7990/2011, de modo que a determinação da promoção à graduação de Sargento PM, único pedido não expressamente deferido em sede liminar, foi efetivada administrativamente pela Corporação Militar. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante ingressou na carreira militar em 09/07/1992, contudo, em 15/02/2005, foi demitido. Em 2018, sobreveio acórdão na ação rescisória nº 8012406-72.2018.8.05.0000, anulando o ato de demissão e promovendo a sua reintegração nos quadros da Polícia Militar, o que foi cumprido “em caráter definitivo” pelo Estado da Bahia, mesmo antes do trânsito em julgado da referida decisão (id. 28810902 – pág. 3/4). Com efeito, tendo em vista que o ato administrativo referente à demissão do apelante foi anulado, o referido ato deve ser considerado como se nunca tivesse gerado efeitos jurídicos, sendo entendimento jurisprudencial remansoso os efeitos ex tunc da aludida anulação. Nesse sentido, o STJ: “No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.” (STJ, AREsp n. 1.333.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.) “Esta Corte tem o entendimento de que a pronúncia da nulidade do ato de demissão que redunda na reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que ele se encontre em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.315.426/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 21/3/2019.) Tal retroatividade de efeitos deve atingir a contabilização do tempo de serviço do apelante na carreira militar para fins de promoção, consoante postulado nestes autos, nos termos do art. 126, V e § 5º da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Bahia). O referido dispositivo autoriza, em casos extraordinários e independentemente de vagas, a promoção em ressarcimento de preterição, que será efetivada segundo os critérios de antiguidade e merecimento, como se o policial tivesse sido promovido na época devida: Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: […] V - ressarcimento de preterição. […] § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Veja-se do referido dispositivo que tais situações extraordinárias, que dão azo à promoção em ressarcimento de preterição, abrangem o reconhecimento, administrativo ou judicial, do direito à promoção em decorrência de solução favorável a recurso interposto pelo policial militar ou quando for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. Importante frisar que, a fim de obstar a pretensão do apelante, o Estado da Bahia e a autoridade impetrada se limitaram a afirmar nestes autos, na intervenção do ente público (id. 28810916) e nas informações prestadas em juízo (id. 28811120), que as listas de promoção às graduações de Cabo e Sargento PM tinham sido elaboradas com esteio no art. 11, caput e §1º da Lei n. 7990/2001 – ou seja, com base na data da promoção anterior – , ao passo em que o apelante “não teria a antiguidade necessária para figurar” nas aludidas listas. Veja-se o dispositivo em questão: Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. § 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvo quando for fixada outra data. Contudo, o fundamento do pedido é o direito do impetrante, ora apelante, à contabilização da promoção à graduação de Cabo em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 126, §5º do mesmo diploma legal, caso em que, como visto, o policial militar promovido recebe “o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida”. Com base nisso, visou obter, por consequência, a antiguidade necessária para participar do Curso de Formação de Sargento. Destarte, não há qualquer antinomia entre o pedido deduzido nos autos, esteado no art. 126, §5º da Lei n. 7.990/2001, e o referido art. 11 do mesmo diploma legal, que, por consequência, não serve como óbice à pretensão deduzida nesta demanda. Depreende-se, portanto, que agiu com acerto o juízo a quo ao determinar liminarmente a promoção do policial militar reintegrado, por ressarcimento de preterição, à graduação de Cabo PM, e a consequente inclusão do seu nome em lista para realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM, merecendo confirmação, em definitivo, neste momento processual, inclusive com a subsequente determinação de promoção à graduação de Sargento PM, visto que efetivada administrativamente após submissão e, como se infere, aprovação do apelante ao curso referenciado. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder a segurança, de modo a restabelecer os efeitos e confirmar expressamente a medida liminar anteriormente deferida nos autos primevos e ratificada no julgamento do agravo de instrumento n. 8031316-79.2020.8.05.0000, pela qual restou determinado à autoridade apontada como coatora que “promova o Impetrante a graduação de Cabo PM (certificado de conclusão do curso desde 21/08/2020-ID. 72038560-pág. 6), por ter sido reintegrado por decisão judicial conforme publicação no DOE de 06/06/2020 e transcrito no BGO nº 103 de 08/06/2020 (ID. 72038603-págs. 3/4), com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM, nos termos do art. 126, inciso V, § 5º, da Lei 7990/01 (Estatuto da Polícia Militar) e faça a inclusão do Impetrante na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM (ID. 72038615)”, com a sua subsequente promoção à referida graduação de Sargento PM. Sem custas, em função da gratuidade deferida ao impetrante, ora apelante, e da isenção de que goza o Estado da Bahia (arts. 5º e 10, IV da Lei Estadual n. 12.373/2011), e sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12016/2009. Sala de Sessões,______de_________________de 2022. Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089111-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ODAIR GIL RODRIGUES
Advogado(s): KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como KAREN FERRAZ SOUZA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO