PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-10.2004.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREITAS S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES
APELADO: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO
Advogado(s):CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do suposto abandono da causa pela parte autora.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora; e (ii) saber se a extinção do feito, após apresentação de contestação, depende de requerimento do réu.
III. Razões de decidir
A extinção do processo com fundamento no art. 485, II e III, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do § 1º do referido artigo, o que não ocorreu no caso concreto.
Após a apresentação da contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme § 6º do art. 485 do CPC e a Súmula 240 do STJ, o que também não se verificou no caso.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0000340-10.2004.8.05.0059, oriundos da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci/BA, tendo, como Apelante, FREITAS S.A COMERCIO E INDUSTRIA e, como Apelado, FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.



Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-10.2004.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREITAS S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES
APELADO: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela FREITAS S.A COMERCIO E INDUSTRIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci/BA que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0000340-10.2004.8.05.0059, ajuizada contra FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO, ora Apelado, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, II, do CPC.

A Apelante ajuizou a demanda, afirmando que é proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Marques de Paranagua, nº 50, Ilheus/BA, o qual foi locado pela Cristal Moveis Comercio de Moveis e Eletrodomesticos LTDA. Informou que, em virtude de decisão que posteriormente foi cassada, o Apelado adquiriu a propriedade do bem, e passou a receber os aluguéis pagos pela locatária, Cristal Moveis Comercio de Moveis e Eletrodomesticos LTDA. Defendeu que os valores pagos ao Apelado deverão ser devolvidos à Apelante, que é a legitima proprietária do bem. Apontou como devida a quantia de R$ 43.598,60 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). O Apelado apresentou contestação (ID. 86148908, p. 40), contra a qual o Apelante se manifestou em réplica no ID. 86148908, p. 75, requerendo o julgamento antecipado da lide. O juízo a quo, então, proferiu sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, II do CPC.

Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que não houve inércia da parte autora, inclusive que o feito já estava pronto para julgamento, bastando o mero impulso oficial do juízo. Defendeu que, ainda que fosse o caso de abandono, o magistrado deveria ter intimado pessoalmente a Apelante antes da extinção do feito, o que não ocorreu. Arguiu, ainda, que a extinção dependia do prévio requerimento do réu, consoante Enunciado nº 240 da Súmula do STJ. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, permitindo-se o prosseguimento da causa.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 86148917).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000340-10.2004.8.05.0059
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FREITAS S A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES
APELADO: FRANCISCO ANTONIO ANDRADE GALVAO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA ANULADA:

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. O pedido recursal é pela anulação da referida sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Assiste razão à Apelante.

O art. 485, II, do CPC prevê que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. O §1º do mesmo artigo estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da demanda para promover as diligências necessárias a fim de dar andamento ao feito. Entende-se que a racionalidade por trás dessa exigência legal estaria atrelada à possibilidade de o abandono da causa decorrer de atuação deficiente do advogado contratado pela parte. Por isso, o STJ posicionou-se no sentido de que o processo só deve ser extinto com base no art. 485, II, do CPC quando, após intimação pessoal do autor, ele permanecer inerte, caracterizando a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o que se depreende da leitura dos seguintes julgados:

 

1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da adequada intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito executivo, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada a esta Corte Superior ante o óbice da súmula 7/STJ.

(AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020 – ementa com grifos aditados)

 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado.

2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.

3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973).

4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.

(AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019 – ementa com grifos aditados)

 

No caso, não houve intimação pessoal da Apelante, na forma exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. Por isso, conclui-se que não agiu com acerto o juízo a ao extinguir o processo.

Além disso, já houve apresentação de contestação pelo Réu, ora Apelado (ID. 86148908, p. 40), de modo que a extinção do processo por abandono da causa pela Apelante depende de requerimento da parte adversa, conforme disposição contida no §6° do art. 485, do CPC. É esse o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n° 240, in verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto.

2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, pressuposto imprescindível nos termos da Súmula n. 240/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto.

2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240.

3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E SÚMULA 240/STJ.

1. "Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu na hipótese dos autos" ( REsp 1.831.958/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019). 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no RMS: 64298 CE 2020/0209501-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ABANDONO DE CAUSA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ E DO ART. 485, § 6º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos moldes do entendimento enunciado por esta Corte Superior na Súmula 240/STJ e da disposição contida no 485, § 6º, do CPC, para fins de extinção da execução, por eventual abandono de causa, é necessário que haja prévio requerimento da parte interessada nesse sentido (no caso dos autos, da executada, ora agravante), o que não se verificou.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021.)

 

Diante dos argumentos acima expostos, assiste razão ao Apelante, tendo em vista que a sentença que extinguiu o feito afronta o art. 485, §6º, do CPC e o enunciado n° 240 da Súmula do STJ, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento.



 

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA