PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADO INDEFERIMENTO DE QUESITO REFERENTE À DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REJEIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. MÉRITO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU UMA DAS VERSÕES VEROSÍMEIS APRESENTADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que, conforme decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenou o réu à pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão do indeferimento de quesito relativo à desistência voluntária; (ii) se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do quesito referente à desistência voluntária pelo Juiz Presidente não configura cerceamento de defesa nem nulidade, ante a manifesta incompatibilidade lógica com a tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte sustentada pela defesa em Plenário, a qual pressupõe a ausência de dolo homicida desde o início, ao passo que a desistência voluntária pressupõe o dolo inicial de matar voluntariamente interrompido. 4. A decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a autoria e o animus necandi do apelante encontra amparo no acervo probatório produzido, especialmente nos laudos periciais, depoimentos testemunhais e registros em vídeo das câmeras de segurança, não se mostrando arbitrária ou divorciada das provas. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c', da CF) impede a anulação do julgamento quando os jurados optam por uma das versões verossímeis apresentadas em Plenário e respaldada pelas provas dos autos. 6. Na primeira fase da dosimetria, a valoração desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos do caso — tais como o contexto de extrema violência e superioridade numérica do ataque, e a severidade do sofrimento gerado —, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de quesito sobre desistência voluntária não gera nulidade quando incompatível com a tese de ausência de animus necandi/desclassificação sustentada pela defesa em Plenário. 2. A decisão dos jurados respaldada em versão verossímil constante dos autos não é manifestamente contrária à prova dos autos.” Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, II e IV, do CP; art. 15 do CP; art. 483 do CPP; art. 593, III, 'a' e 'd', do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001121-20.2024.8.05.0082, da Comarca de Gandu, em que figura como Apelante LEONARDO COSTA DE JESUS, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-20.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO COSTA DE JESUS
Advogado(s): FABIANE DE ALMEIDA VILELA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Leonardo Costa de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, que, conforme decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Narrou a peça acusatória o seguinte: “(…) No dia 19 de junho de 2024, por volta das 01h15min, em via pública, nas imediações da Rua Gervásio Couto Moreira, Lago azul, próximo ao Fórum do município de Gandu/BA, os denunciados em epígrafe, em companhia de um menor de 18 anos (J.S.N), com manifesto animus necandi, por motivo fútil e através de recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifaram a vida de Mateus de Almeida Santos mediante golpes de arma branca. Conforme restou apurado, no dia dos fatos, estavam os denunciados juntamente com o adolescente Joanderson dos Santos Nogueira, fazendo uso de bebida alcoólica no “Quiosque do Keu”, nas intermediações do Lago Azul. Por volta das 01h00min chegaram aproximadamente mais quatro indivíduos, entre eles a vítima. Após um período, três indivíduos foram embora, permanecendo somente Mateus de Almeida Santos. Durante a permanência de todos no local, houve um desentendimento entre a vítima, Leonardo Costa e o adolescente J.S.N. (…) Um tempo depois, os denunciados Leonardo e Adriano, em companhia do adolescente Joanderson e da vítima Mateus saíram juntos do Quiosque, seguindo em direção à ladeira de acesso ao Bairro Bela Vista. Durante o percurso em direção à Rodovia BR-101, os acusados, agindo em conjunto e tomando a vítima de forma totalmente desprevenida, iniciaram as agressões. Primeiramente, a vítima foi rendida. Os algozes desferiram socos e pontapés, imobilizando-a e, assim, consumando a emboscada. Totalmente impossibilitado de praticar qualquer ato de defesa, o ofendido caiu ao solo sendo golpeado. Com a vítima rendida, o adolescente Leonardo deu início aos ataques de faca. Diante dos primeiros golpes, Mateus de Almeida Santos conseguiu reagir e se afastar das agressões. Porém, neste momento, foi segurado pelo primeiro denunciado (Adriano), sendo impossibilitado de fugir e sobreviver. Novamente jogado ao solo e segurado pelo denunciado Adriano, o denunciado Leonardo e o adolescente Joanderson atingiram a vítima com pontapés. Em seguida, foi golpeado com a faca, desta vez pelo denunciado Leonardo (…)” (ID 456747374). A denúncia foi recebida em 07/08/2024 (ID 457044159). Após o regular transcurso da primeira fase do rito processual do Tribunal do Júri, sobreveio decisão de pronúncia (ID 492330758). Em sede de julgamento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público (ID 85652972), a Primeira Câmara Criminal deu provimento ao apelo ministerial para incluir na decisão de pronúncia a qualificadora do motivo fútil e corrigir erro material relativo ao inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal (ID 90454754). Submetidos os acusados a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Gandu/BA em sessão realizada no dia 27/01/2026 (ID 100380963), o Conselho de Sentença, por maioria de votos, acolheu a tese acusatória em relação ao apelante Leonardo Costa de Jesus, condenando-o pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, e absolvendo-o do crime conexo de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). Em relação ao corréu Adriano Lopes do Nascimento, os jurados acolheram a tese desclassificatória para o delito de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, do CP), conexo ao delito do artigo 244-B do ECA. Proferida a sentença pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri (ID 100380965), a pena definitiva do apelante Leonardo Costa de Jesus restou fixada em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Irresignada, a Defesa do apelante interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões (ID 100381018): a) preliminarmente, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ante o indeferimento pelo Juiz Presidente do quesito relativo à tese de desistência voluntária; b) no mérito, a anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos no que se refere ao animus necandi e à contradição em relação ao corréu; c) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, fixando-se a pena-base no mínimo legal. Em sede de contrarrazões (ID 100381021), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 104652258), opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta. É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-20.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO COSTA DE JESUS
Advogado(s): FABIANE DE ALMEIDA VILELA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO Preliminarmente, argui a Defesa a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento, pelo Juiz Presidente, de quesito atinente à tese de desistência voluntária. Todavia, razão não lhe assiste. Consta expressamente da Ata da Sessão de Julgamento (ID 100380963) e dos registros dos debates que a linha defensiva desenvolvida em Plenário concentrou-se na negação do animus necandi e na consequente tese de desclassificação da conduta para delito diverso do homicídio doloso (lesão corporal seguida de morte). O Juiz Presidente, ao indeferir a quesitação requerida, fundamentou adequadamente a incompatibilidade lógica da pretensão, registrando em Ata: “(…) o advogado de defesa do acusado Leonardo Costa de Jesus (…) impugnou a quesitação requerida com a inclusão do quesito referente a desistência voluntária. O magistrado indeferiu o pedido fundamentando que, embora o termo 'desistência voluntária' de fato, tenha sido levantado nos debates, toda a fundamentação foi referente a desclassificação para o crime de lesão corporal. Em suma, a tese principal da defesa é que o réu não tinha a intenção de matar a vítima. Considerando que a desistência voluntária pressupõe a intenção inicial de praticar o homicídio, com desistência durante os atos de execução, considerou-se o quesito incompatível e apto a gerar confusão nos jurados.” (ID 100380963). Com efeito, a desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal, exige como pressuposto lógico a existência inicial da intenção de matar (animus necandi), a qual deixa de se consumar por ato voluntário do próprio agente ao cessar a execução. Por outro lado, a tese desclassificatória sustentada pela Defesa pressupõe que o agente jamais possuiu a intenção de ceifar a vida da vítima. Nesse passo, a formulação de quesito sobre desistência voluntária simultaneamente ao acolhimento da tese desclassificatória geraria perplexidade e contradição lógica insuperável para os jurados leigos. A atuação do Juiz Presidente ao filtrar quesitos logicamente contraditórios ou desprovidos de respaldo com as teses centrais de Plenário insere-se no dever legal de condução e clareza da votação (artigo 483 do Código de Processo Penal), de modo que não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou violação à plenitude de defesa. Rejeito, pois, a preliminar arguida. III - MÉRITO No mérito, a Defesa pugna pela anulação do julgamento do Tribunal do Júri com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, alegando que o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos por ausência de demonstração segura do animus necandi, por ter havido contradição com a desclassificação efetuada quanto ao corréu e por desconsideração de nexo causal e fatos supervenientes. A pretensão não merece acolhimento. A anulação da decisão do Conselho de Sentença com fundamento na alínea 'd' do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a decisão dos jurados se revela totalmente arbitrária, absurda e desprovida de qualquer suporte no acervo probatório colhido. Existindo nos autos duas ou mais vertentes explicativas sobre os fatos, respaldadas por elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, é facultado ao Conselho de Sentença optar por aquela que lhe pareça mais verossímil e justa, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos vereditos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'c', da Constituição Federal). No caso em tela, o reconhecimento da materialidade, da autoria delitiva e do dolo de matar por parte do apelante Leonardo Costa de Jesus encontra sólido e concreto amparo no acervo probatório. A materialidade da infração penal ficou devidamente positivada no Laudo de Exame de Necrópsia (ID 455426569), que atestou ter a vítima Mateus de Almeida Santos falecido em virtude de choque cardiogênico secundário a hemorragia cervical aguda causada por lesões perfurocortantes, descrevendo a presença de dez ferimentos provocados por instrumento cortante. Quanto à autoria e ao dolo do apelante, as mídias de vídeo das câmeras de segurança instaladas nas adjacências do local do fato (ID 452210806 e seguintes), aliadas às oitivas testemunhais dos policiais militares Ruan Marcos Pereira Santos e Bruno Souza Rebouças prestadas em Juízo, demonstram a dinâmica da investida violenta. As filmagens retratam a abordagem conjunta realizada pelo apelante, pelo corréu e pelo adolescente contra a vítima indefesa, registrando a agressão física reiterada e os golpes de arma branca desferidos. O fato de os jurados responderem negativamente ao quesito desclassificatório em relação a Leonardo Costa de Jesus e, em relação ao corréu Adriano, entenderem de forma diversa, não traduz contradição ou ilegalidade, mas sim o exercício consciente da soberania dos jurados na valoração individualizada da conduta e do elemento volitivo de cada agente na empreitada criminosa. De igual modo, a alegação defensiva sobre eventual interferência de terceiros ou demora no socorro não afasta a causalidade direta entre as dez facadas desferidas contra a vítima e o resultado letal atestado pelo laudo necroscópico. Assim, verifica-se que a decisão do Conselho de Sentença acolheu vertente probatória consistente e respaldada nos autos, não havendo espaço para a cassação do veredicto. Neste sentido, a jurisprudência dominante do STJ consolida a soberania dos vereditos nos julgamentos oriundos do Tribunal do Júri: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS . REVISÃO DA DECISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do Tribunal do Júri por homicídio qualificado . 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a condenação, entendendo que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que havia suporte probatório para a tese acolhida.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que autorizaria a cassação do veredicto. III. Razões de decidir4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos .5. A revisão da decisão demanda reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV . Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório para a tese acolhida . 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, salvo quando a decisão for absolutamente divorciada das provas dos autos."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.074/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/09/2019. (STJ - AgRg no AREsp: 2534100 SE 2023/0461616-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) IV - DOSIMETRIA DA PENA Subsidiariamente, a Defesa pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, alegando ausência de fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. Razão não assiste ao apelante. Ao fixar a pena-base do apelante (ID 100380965), o Juízo sentenciante fundamentou de forma idônea e concreta as circunstâncias judiciais desfavoráveis, registrando: “(…) a) Culpabilidade: desfavorável. A culpabilidade excede o grau normal da reprovação inerente ao tipo penal. A agressão que culminou na fatalidade foi praticada em um contexto de extrema violência e superioridade numérica (três agressores contra uma vítima), o que demonstra um grau elevado de determinação e desprezo pela integridade física alheia. A intensidade e a pluralidade das agressões iniciais, que possibilitaram as facadas fatais do adolescente, elevam a reprovabilidade da conduta. Considero, portanto, essa circunstância desfavorável. (…) g) Consequências do crime: desfavorável. As consequências são as mais nefastas possíveis. Embora a morte de Mateus de Almeida Santos seja elementar do tipo penal, a extrema violência da ação, com a pluralidade de lesões (dez golpes de faca, segundo a denúncia e os laudos), agravam as consequências que transcendem o dolo, gerando um sofrimento incalculável para a família da vítima e um sentimento de insegurança na comunidade local. (…) Adotando a fração de aumento de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima para cada circunstância desfavorável, e presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.” (ID 100380965). Observa-se que a exasperação da pena-base decorreu de motivação concreta e legítima. O desvalor da culpabilidade pautou-se na brutalidade da conduta efetuada em superioridade numérica de três agentes contra um, ao passo que as consequências extravagantes fundaram-se na gravidade concreta revelada pela pluralidade de dez lesões perfurocortantes e pelo intenso abalo social e familiar gerado. Ademais, o critério matemático empregado na primeira fase — aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena abstratamente cominado ao tipo do homicídio qualificado (intervalo de 18 anos entre o mínimo de 12 e o máximo de 30 anos, resultando em 2 anos e 3 meses de aumento para cada vetor negativo) — mostra-se plenamente proporcional, resultando na pena-base de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, incidiu corretamente a agravante do motivo fútil (artigo 61, inciso II, alínea 'a', do Código Penal), aumentando-se a pena no patamar de 1/6 (um sexto), atingindo a pena intermediária de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena tornou-se definitiva no patamar de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal). Nenhum reparo merece, portanto, a dosimetria aplicada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-20.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEONARDO COSTA DE JESUS
Advogado(s): FABIANE DE ALMEIDA VILELA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO