PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. VALOR PENHORADO. CONDIÇÃO DE LIBERAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liberação de valores penhorados à apresentação de notas fiscais mensais pela autora, em ação de obrigação de fazer movida para compelir plano de saúde a custear tratamento de obesidade mórbida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de notas fiscais como condição para a liberação dos valores penhorados destinados ao custeio de reinternações mensais da agravante em clínica especializada. III. Razões de decidir 3. A exigência de comprovação da despesa pelo juízo de origem revela-se prudente, não havendo afronta à decisão proferida em grau recursal. 4. No entanto, a apresentação de notas fiscais, no caso concreto, é inviável, pois dependente do pagamento prévio à clínica, frustrando o acesso ao tratamento. 5. Mostra-se mais adequada a exigência de apresentação periódica de orçamentos que demonstrem os custos da reinternação para viabilizar a liberação proporcional dos valores penhorados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a imposição de condição para liberação de valor penhorado, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento de saúde. 2. É razoável substituir a exigência de apresentação de notas fiscais pela apresentação periódica de orçamentos atualizados das despesas médicas, quando o pagamento do serviço é pré-requisito à emissão da nota." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012957-08.2025.8.05.0000, em que é agravante RITA DE CASSIA SOUSA BRITO e agravado BRADESCO SAUDE S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012957-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SOUSA BRITO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA DE CASSIA SOUSA BRITO contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente nº 8008886-28.2023.8.05.0001,movida pela ora agravante em face do BRADESCO SAUDE S/A, rejeitou s impugnação à penhora apresentada pelo banco acionado, nos seguintes termos: “Este Juízo cumpriu a decisão exarada pela instância superior e procedeu ao bloqueio do montante apontado, conforme extrato do ID 465918259. Uma vez reconhecido, em sede recursal, o descumprimento da ordem judicial pela acionada, resta inviabilizada, nessa esfera, a apreciação da matéria, diante da inexistência de fatos novos. Assim, não há que se falar em liberação do valor em benefício da acionada. Também não se pode cogitar a liberação do montante em favor do Hospital da Obesidade, como requerido pela autora. É que, no que pese ter sido bloqueado o valor correspondente a um ano do tratamento, a fim de garantir a ordem judicial e cumprir com a decisão de segunda instância, não foi apresentada qualquer nota fiscal relativa ao serviço prestado. Assim, considerando que o pagamento deve se dar com a comprovação da prestação do serviço, bem como que o tratamento está sujeito à avaliação, para redução ou prolongamento, além de não ter sido julgado o mérito do agravo de instrumento, fica condicionada a liberação do valor à apresentação correlata das notas fiscais mensais emitidas pelo Hospital, responsável pelo tratamento prescrito. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, condicionando a liberação do valor à apresentação, pela autora, das respectivas notas fiscais mensais.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, asseverando que “a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053298-13.2024.8.05.0000, concedeu efeito suspensivo ativo determinando que o Juízo de primeiro grau procedesse ao bloqueio da quantia de R$ 63.767,04 nas contas da parte ré para custear o tratamento médico da parte Agravante. Ocorre que, em manifesto descumprimento da decisão exarada pelo Tribunal, o juízo a quo, ao invés de cumprir integralmente o comando judicial superior, condicionou a liberação dos valores ao fornecimento de notas fiscais mensais emitidas pelo hospital onde será realizado o tratamento, exigência que não foi imposta pela instância superior.” Discorre que “A exigência imposta pelo juízo a quo, ao condicionar a liberação do valor bloqueado à apresentação de notas fiscais mensais emitidas pelo hospital, revela-se não apenas ilegal, como também inviável na prática. Isso porque o hospital não realiza a emissão de notas fiscais sem o devido pagamento antecipado, uma vez que, não possui nenhuma garantia de que receberá os valores devidos caso forneça a nota fiscal antes da compensação financeira. ” Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão – ID 79050841, foi deferido, em parte, o efeito suspensivo ativo postulado. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id 81304520. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012957-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SOUSA BRITO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por RITA DE CASSIA SOUSA BRITO, ora agravante, em face do BRADESCO SAUDE S/A, ora agravado, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui quadro de Obesidade Mórbida, crônica e progressiva (CID 10 E66), pensando 103,5kg, com altura de 1,64 m, sofrendo, em consequência desse quadro, de diversas outras comorbidades, objetivando obrigar o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento de internação em clínica especializada para obesos. Para corroborar suas alegações, apresentou relatórios subscritos por médicos que vêm acompanhando seu caso (ID 355832386 dos autos de origem), comprovando sua condição de pessoa portadora de obesidade mórbida, grau III, associada a diversas patologias (comorbidades) e contraindicação da cirurgia bariátrica. Em decisão interlocutória, o magistrado a quo concedeu a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora na Clinica da Obesidade informada na exordial. Em seguida, após a conclusão do tratamento deferido, a parte autora postulou a sua reinternação na clinica, 02 (dois) dias por mês, consoante relatório médico acostado aos autos(ID 394998133, dos autos principais). O juízo a quo, por sua vez, deferiu o pedido formulado determinando que a parte acionada autorize o reinternamento da autora nos moldes requeridos. A parte autora, ora agravante informou do descumprimento do decisum, tendo o juízo singular determinado a intimação do plano para demostrar o cumprimento do decisum, sob pena de multa diária. Diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, da sua alta ter ocorrido em 22/07/2023, a parte autora requereu o bloqueio do valor total de R$ 63.767,04 (sessenta e três mil e setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) correspondente a 1 (um) ano de tratamento (manutenções mensais), nas contas vinculada ao CNPJ da executada, qual seja, 92.693.118/0001-60. O juízo a quo, no entanto, indeferiu o pedido formulado, por entender que o plano acionado cumpriu com a obrigação de fazer. Insatisfeita, a parte autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8053298-13.2024.8.05.0000, o qual coube a relatoria. Após a análise das razões recursais, deferi o efeito suspensivo ativo “para determinar que o juízo de 1º grau proceda com a realização de bloqueio no valor de R$63.767,04 (sessenta e três mil e setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) nas contas do BRADESCO SAÚDE S/A, inscrito no CNPJ nº 92.693.118/0001-60.” Em seguida, em cumprimento ao quanto determinado por esta instancia superior, o a quo ordenou o a quo ordenou o bloqueio do valor de R$63.767,04 (sessenta e três mil e setecentos e sessenta e sete reais e quatro centavos) das contas da parte acionada. Após a realização do bloqueio, a parte acionada apresentou impugnação à penhora. O juízo singular, por sua vez, rejeitou a impugnação à penhora condicionando a liberação do valor à apresentação, pela autora, das respectivas notas fiscais mensais. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. A controvérsia recursal cinge-se ao condicionamento da liberação do valor bloqueado em 1º grau à apresentação, pela autora, ora agravante, das respectivas notas fiscais mensais. Em primeiro plano, cumpre salientar que não merece prosperar a alegação de usurpação do poder, considerado que o juízo a quo efetivamente deu cumprimento a decisão monocrática proferida nos autos Agravo de Instrumento nº 8053298-13.2024.8.05.0000, determinando a realização da penhora do valor pleiteado e, em seguida, quando da rejeição da impugnação ao referido bloqueio manejada pelo banco acionado, condicionou a liberação do valor à apresentação, pela autora, das respectivas notas fiscais mensais. Na espécia, observa-se que o condição imposta a autora para liberação dos valores se trata de medida de prudência e cautela que pode ser adotada pelo julgador singular, sem que isso represente qualquer ofensa aos princípios da hierarquia e da segurança jurídica. Contudo, analisando detidamente os autos, nota-se, aparentemente, que a exigência de apresentação, pela parte autora, de notas ficais como condição para liberação do valor bloqueado, resta descabida, diante da inviabilidade de serem geradas notas fiscais sem o devido pagamento do serviço a ser prestado pelo Hospital. Por conseguinte, vê-se que para fins de liberação do valor bloqueado, mostra-se razoável e adequado ao caso em tela, que a autora/recorrente comprove, periodicamente, através de orçamentos, o valor das despesas devidas relativas à sua reinternação no Hospital da Obesidade Ltda. Por tais razões, impõe-se a reforma parcial da decisão hostilizada, nos moldes da fundamentação acima exposta. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que o juízo de 1º grau proceda com a liberação do valor penhorado, desde que comprovado, periodicamente, pela autora/agravante, através de orçamentos, o valor das despesas devidas relativas à sua reinternação no Hospital da Obesidade Ltda. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012957-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA SOUSA BRITO
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO