PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PREVENÇÃO. RELATOR QUE NÃO INTEGRA O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO IRDR. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA. DECISÕES LIMINARES EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTAURAÇÃO PREMATURA DO INCIDENTE. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se aprecia, inicialmente, pedido de redistribuição por prevenção ao Desembargador relator de Agravo de Instrumento apontado como processo de origem e, superada a questão, analisa-se a admissibilidade do incidente, diante da alegada existência de divergência jurisprudencial sobre questão de direito repetitiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prevenção de relator de agravo de instrumento para relatar IRDR quando não integra o órgão julgador competente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos de admissibilidade do IRDR, especialmente a existência de repetição de processos com controvérsia unicamente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica. 3. A prevenção somente se estabelece quando o relator prevento integra o órgão julgador competente para o julgamento do incidente. 4. A redistribuição por prevenção a relator que não compõe o órgão julgador competente viola as regras de competência interna e a sistemática de distribuição dos feitos no tribunal. 5. O IRDR tem por finalidade uniformizar a jurisprudência e pressupõe a efetiva repetição de processos com controvérsia unicamente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica. 6. O incidente não se presta a solucionar divergência pontual ou dissenso ainda embrionário, precário ou formado a partir de decisões proferidas sob cognição não exauriente. 7. Decisões liminares proferidas em agravos de instrumento decorrem de cognição sumária e juízo de probabilidade, não representando, necessariamente, divergência jurisprudencial consolidada sobre o mérito da controvérsia. 8. A existência predominante de decisões provisórias e o início recente de prolação de sentenças demonstram que a controvérsia ainda não atingiu grau de maturidade decisória apto à instauração do IRDR. 9. O IRDR constitui técnica excepcional de formação concentrada de precedentes e não deve ser instaurado quando a controvérsia ainda não está consolidada em julgamentos de mérito. 10. Incidente não admitido. Tese de julgamento: A prevenção para julgamento de IRDR somente se configura quando o relator prevento integra o órgão julgador competente para processar e julgar o incidente. A divergência decorrente predominantemente de decisões liminares proferidas sob cognição sumária não caracteriza dissenso jurisprudencial qualificado apto a justificar a instauração de IRDR. O IRDR exige controvérsia jurídica amadurecida e formada a partir de julgamentos de mérito, não sendo cabível quando a matéria ainda está em fase de formação jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 976; RITJBA, art. 219, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, IRDR nº 1409756-48.2017.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de incidente de resolução de demandas repetitivas n°. 8000599-74.2026.8.05.0000, em que figura como suscitante JULIO NONATO DE SOUZA e suscitado IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8000599-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: JULIO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
SUSCITADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR suscitado por Júlio Nonato de Souza, com fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como processo de origem o Agravo de Instrumento nº 8071310-41.2025.8.05.0000. Sustenta o suscitante, em síntese, a existência de controvérsia jurídica repetitiva no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da aplicação da cláusula de barreira e das políticas de ações afirmativas no Concurso Público do Município de Feira de Santana, regido pelo Edital nº 01/2024, especialmente no que se refere à forma de convocação de candidatos cotistas e de ampla concorrência nas fases subsequentes do certame. Afirma que a questão vem sendo objeto de diversas demandas judiciais, nas quais foram proferidas decisões judiciais em sentidos distintos, o que estaria gerando insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia entre os candidatos participantes do concurso público. Alega que alguns candidatos têm obtido decisões judiciais favoráveis para prosseguir nas etapas seguintes do certame, enquanto outros, em situação semelhante, tiveram seus pedidos indeferidos, o que demonstraria a existência de decisões conflitantes no âmbito deste Tribunal. Para demonstrar a multiplicidade de demandas e a alegada divergência jurisprudencial, o suscitante colaciona diversas decisões proferidas em processos relacionados ao mesmo concurso público, especialmente em agravos de instrumento interpostos contra decisões que apreciaram pedidos de tutela de urgência. Sustenta que a controvérsia envolve questão unicamente de direito e possui potencial de repetição em inúmeros processos, sendo necessária a instauração do incidente para fixação de tese jurídica uniforme, a fim de preservar a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica. Requer, ao final, a admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento definitivo do incidente, bem como a fixação de tese jurídica sobre a matéria controvertida. Além disso, foi formulado pedido de redistribuição do incidente por prevenção ao Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator do Agravo de Instrumento nº 8071310-41.2025.8.05.0000, sob o argumento de que o presente incidente teria se originado daquele recurso. Coube-me, por sorteio, a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 06 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8000599-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: JULIO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
SUSCITADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado com o objetivo de uniformização de entendimento acerca da aplicação da cláusula de barreira e das políticas de ações afirmativas no Concurso Público do Município de Feira de Santana. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de redistribuição do incidente por prevenção ao Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator do Agravo de Instrumento nº 8071310-41.2025.8.05.0000, sob o argumento de que o presente incidente teria se originado daquele recurso, devendo incidir a regra prevista no art. 219, §4º, do Regimento Interno deste Tribunal. O pedido, contudo, não merece acolhimento. A prevenção somente se estabelece quando o relator prevento integra o órgão julgador competente para o julgamento do incidente, o que não ocorre na hipótese. Embora o Agravo de Instrumento apontado como processo de origem esteja sob a relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, verifica-se que o referido magistrado não integra a Seção Cível de Direito Público, órgão competente para o processamento e julgamento do presente IRDR, razão pela qual não há falar em prevenção. Admitir a redistribuição por prevenção a relator que não compõe o órgão julgador competente implicaria violação às regras de competência interna e à própria sistemática de distribuição dos feitos no Tribunal, além de comprometer a regularidade da formação do órgão julgador. Superada essa questão, passa-se à análise da admissibilidade do incidente. Sabe-se que o objetivo primordial deste incidente é a promoção da uniformização e da coerência da jurisprudência da Corte de Justiça, a partir da superação de dissídio entre os órgãos julgadores que a integram, conforme orientação disposta no art. 926 do Código de Processo Civil: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Já o art. 976 do Código de Processo Civil estabelece os seus pressupostos de admissibilidade, in verbis: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Na mesma linha, dispõe o art. 219 do RITJBA: “O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeto a solução de questão de direito que se repita em diversos processos individuais ou coletivos, quando houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”. Da análise dos autos e dos requisitos de admissibilidade do Incidente proposto, entendo que a pretensão não preenche os requisitos legais de sua procedibilidade. Com vista aos artigos supracitados, a admissibilidade do IRDR pressupõe, cumulativamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O incidente, contudo, não se presta a toda e qualquer divergência pontual verificada no âmbito judicial, nem pode ser admitido com base em dissenso ainda embrionário, precário ou formado a partir de pronunciamentos judiciais proferidos sob cognição não exauriente. Na hipótese, embora o suscitante tenha reunido número expressivo de decisões judiciais relacionadas ao certame em discussão, verifica-se que os pronunciamentos colacionados se referem, essencialmente, a agravos de instrumento interpostos contra decisões que deferiram ou indeferiram pedidos liminares, ou seja, deliberações próprias da tutela de urgência, proferidas em sede de cognição sumária. Tal circunstância é, inclusive, reconhecida na própria petição inicial, ao consignar o suscitante que a controvérsia, até o momento, “vem sendo solucionada apenas por decisões provisórias, notadamente tutelas de urgência e pronunciamentos liminares”. Desse modo, o quadro apresentado não evidencia, ao menos por ora, a existência de divergência jurisprudencial qualificada e amadurecida sobre o mérito da controvérsia, apta a justificar a instauração do microssistema de julgamento repetitivo. Isso porque decisões proferidas em sede liminar, sobretudo no âmbito de agravos de instrumento, são emitidas à luz de juízo de probabilidade, em cognição não exauriente, frequentemente condicionado às particularidades documentais de cada caso concreto, à extensão da prova então disponível e à análise do perigo de dano, de modo que eventual oscilação entre tais pronunciamentos não equivale, necessariamente, à consolidação de dissenso jurisprudencial sobre a tese jurídica de fundo. Em outras palavras, a mera existência de decisões liminares em sentidos distintos, proferidas em recursos diversos, não basta, por si só, para demonstrar a maturação da controvérsia jurídica em grau suficiente à instauração do IRDR, especialmente quando ainda se encontra em desenvolvimento o julgamento de mérito das demandas de origem. O próprio suscitante afirma que as sentenças começaram a ser proferidas pelo juízo de primeiro grau, o que revela que a controvérsia ainda está em fase de conformação jurisdicional em seu exame exauriente. Nessa perspectiva, mostra-se prematura a instauração do incidente, por ausência, no momento, do grau de estabilidade e de amadurecimento decisório que o art. 976 do CPC pressupõe para a fixação de tese vinculante. Acrescente-se que o IRDR constitui técnica excepcional de formação concentrada de precedentes, vocacionada à solução de controvérsias repetitivas efetivamente consolidadas e potencialmente desagregadoras da isonomia e da segurança jurídica, não sendo recomendável sua instauração quando a matéria ainda se apresenta marcada, predominantemente, por decisões provisórias e por exame não definitivo do mérito. Nesse contexto, sem desconsiderar a relevância jurídica do tema suscitado, conclui-se que os elementos trazidos aos autos não demonstram, por ora, divergência de mérito suficientemente qualificada a justificar a admissão do presente incidente. Por oportuno: E M E N T A – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTROVÉRSIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS – REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL – APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS – VACÂNCIA DO CARGO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – ART. 976 E ART. 572, DO RITJMS – NÃO PREENCHIDOS – CONTROVÉRSIA APONTADA INEXISTENTE – REPETIÇÃO DE PROCESSOS – MATÉRIA UNÍSSONA NO TRIBUNAL – AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA – RECURSOS APONTANDOS – AGRAVOS DE INSTRUMENTOS CONTRA LIMINARES – JULGAMENTOS EXTINTOS DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA – PREJUDICADOS – MATÉRIA SEQUER ENFRENTADA – INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A ausência de controvérsia sobre a questão – possibilidade, ou não, de cumulação de vencimentos de cargo público e proventos de aposentadoria oriunda do regime geral de previdência social – impede o prosseguimento deste incidente, pois os julgados colhidos por este Relator afastam qualquer divergência jurisprudencial da questão e os julgados apontados pelos suscitantes referem-se aos agravos de instrumentos interpostos das liminares concedidos em mandado de segurança e extintos por prolação da sentença, ou seja, sem que enfrentassem o mérito da questão, seja porque estavam limitados aos requisitos da liminar, seja, pela extinção prematura diante da sentença proferida. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 14097564820178120000 MS 1409756-48.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2018, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 28/06/2018) Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 976 do Código de Processo Civil, por não restar configurado, neste momento processual, dissenso jurisprudencial amadurecido sobre o mérito da controvérsia, mas apenas divergência verificada, em sua maior parte, no âmbito de decisões liminares proferidas em agravos de instrumento, sob cognição sumária. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 8000599-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
SUSCITANTE: JULIO NONATO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
SUSCITADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO