PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024893-18.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s):YASMIN VITORIA MACHADO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DEPENDENTE. MAIOR DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. A operadora se insurge em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restabelecer o plano de saúde indevidamente rescindido, bem como a pagar indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) foi ilícito o ato de exclusão do dependente da cobertura contratual; se (ii) ocorreram danos morais; e se (iii) o valor da indenização é exorbitante. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

5. O contrato de plano de saúde somente pode ser rescindido em caso de fraude ou de inadimplemento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que haja notificação prévia. 

6. No caso dos autos, nenhuma das hipóteses legais ocorreu, sendo certo que a rescisão do contrato, por motivo de idade do dependente, violou a legítima expectativa do consumidor e a boa-fé objetiva. 

7. O cancelamento indevido ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando abalo moral, sobretudo por conta da negativa de atendimento pela rede credenciada, em momento delicado de saúde. 

8. O valor da indenização - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um - está em consonância com a jurisprudência dominante e atualizada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Sentença mantida. 

10. Recurso conhecido e não provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024893-18.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelados ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ajuizada por ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e por ALEXSANDRO CAIO QUEIROZ OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

  

Na sentença (ID 104410875), o juízo de origem considerou que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em relação ao dependente, que atingiu a idade de 28 (vinte e oito) anos, ocorreu de forma ilegal e abusiva, gerando danos morais. 

  

Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

“...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 

a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 469024760, para DECLARAR A NULIDADE do ato de exclusão e DETERMINAR que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, mantenha o autor ALEXSANDRO CAIO QUEIROZ OLIVEIRA como beneficiário dependente no plano de saúde da titular ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ, nas exatas condições de cobertura e preço vigentes antes da exclusão, ressalvados os reajustes anuais legal e contratualmente previstos, mediante o regular pagamento das contraprestações mensais; 

b) CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, a pagar a cada um dos autores, ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e ALEXSANDRO CAIO QUEIROZ OLIVEIRA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, CC). 

Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil...” 

  

Em suas razões (ID 104410880), a apelante afirmou que, segundo o contrato, a idade limite para dependentes é de 24 (vinte e quatro) anos, indicando que foi atingida a idade de 28 (vinte e oito) anos. 

 

Disse que manteve o dependente no plano de saúde por mera liberalidade e que notificou a titular da rescisão em tempo hábil, oportunizando a portabilidade para outro plano de saúde. 

 

Defendeu a inocorrência de danos morais, bem como a desproporcionalidade do valor indenizatório. 

 

Requereu a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais. 

 

Preparo recolhido (ID 104410881 e 104410882). 

 

Nas contrarrazões (ID 104410884), os apelados alegaram que o contrato firmado com a apelante é de natureza individual/familiar, havendo vedação legal para a rescisão por limite de idade. 

 

Sustentaram a observância da boa-fé objetiva, considerando-se sua legítima expectativa de manutenção da avença. 

 

Aduziram que o cancelamento do plano gerou danos concretos, considerando-se a necessidade de atendimento de urgência e a impossibilidade de utilização da rede credenciada. 

 

Pugnaram pela manutenção da sentença. 

 

Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator


 

 

O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. 

  

No mérito, o apelo não deve ser provido, senão vejamos. 

  

Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) foi ilícito o ato de exclusão do dependente da cobertura contratual; se (ii) ocorreram danos morais; e se (iii) o valor da indenização é exorbitante. 

  

Sobre o primeiro item, sabe-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, na forma do artigo 186, do Código Civil. 

  

E aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, vide artigo 927, também do Código Civil. 

 

Mais especificamente, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 

 

No caso dos autos, a operadora do plano de saúde promoveu a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em relação ao dependente, com 28 (vinte e oito) anos de idade. 

 

Fundamentou sua conduta em cláusula contratual que estabelece a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos para dependentes (ID 104410854): 

 

“...4.1 São considerados usuários, para os efeitos deste contrato, o CONTRATANTE, usuário titular, bem como aqueles a ele relacionados, considerados usuários dependentes, conforme segue:  

a) cônjuge;  

b) filhos solteiros, até 24 anos incompletos;  

c) o enteado, o menor sob guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, equiparados aos filhos; 

d) a companheira ou o companheiro, havendo união estável, na forma da lei, semeventual concorrênciacom o cônjuge, salvo por decisão judicial;  

e) filhos inválidos...” 

 

Em que pese o teor da referida cláusula, é indubitável que o contrato de plano de saúde somente pode ser rescindido nas estritas hipóteses previstas no artigo 13, II, da Lei nº 9.656/1998, isto é, em caso de fraude ou de inadimplemento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que haja notificação prévia. 

 

Mencione-se o teor do artigo 14, da mesma lei, que prevê a impossibilidade de se impedir a participação em planos privados de assistência à saúde, em razão da idade. 

 

Analisando-se a situação dos autos, não se identifica fraude ou inadimplemento de mensalidade. 

 

Outrossim, não houve notificação prévia do consumidor, quanto à rescisão unilateral do contrato – o documento intitulado “carta de declaração de permanência” foi enviado em 21/10/2024, quando o beneficiário já havia sido excluído do plano. 

 

Como bem pontuado pelo juízo de origem: 

 

“...O atingimento da idade limite para dependentes não consta no rol taxativo da Lei de Planos de Saúde como motivo idôneo para a rescisão unilateral e imotivada em contratos individuais ou familiares. A tentativa da operadora de equiparar o término do vínculo de dependência à rescisão imotivada de planos coletivos não encontra respaldo jurídico, pois nos contratos individuais a renovação é automática e a estabilidade da relação jurídica é a regra. Se a operadora aceitou a permanência do beneficiário por mais de vinte anos, recebendo as respectivas mensalidades e mantendo o vínculo mesmo após ele ter completado vinte e quatro anos, não pode, de forma abrupta e sem justo motivo legal, proceder com a exclusão por mera conveniência administrativa...” 

 

Ainda que fosse considerada a limitação de idade, da cláusula contratual, é certo que o dependente foi excluído quando já possuía 28 (vinte e oito) anos; ou seja, foi mantido no plano de saúde por 4 (quatro) anos após atingir a suposta idade limite. 

 

A conduta da operadora, ainda que se trate de mera liberalidade, não pode ser contraditória com seu comportamento anterior, tampouco surpreendente, com violação da legítima expectativa e da boa-fé que deve nortear todos os contratos brasileiros. 

 

A situação evidencia a prática de ato ilícito pela apelante, que gerou danos morais (segundo item). 

 

Ora, o apelado foi simplesmente excluído do plano de saúde, sem nenhuma comunicação, o que o prejudicou, inclusive, quando precisou de atendimento de emergência (ID 104410828) e não pôde fazer uso da rede credenciada. 

 

Não se está diante de mero aborrecimento, senão de abalo emocional desproporcional e ocasionado por ato ilícito da operadora. 

 

Nesse sentido, o valor da indenização - R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos apelados – se afigura condizente com a situação, bem como com a jurisprudência em casos similares: 

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna" . Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) 

 

[...] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal versa sobre o direito do autor à manutenção como dependente em plano de saúde familiar e sobre a responsabilidade da operadora pelo cancelamento unilateral do plano, com pedido de indenização por danos morais. 2 . O cancelamento unilateral do plano de saúde configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor e expondo-o a riscos à sua saúde e segurança. 3. A exclusão do autor como dependente, ainda que baseada em cláusulas contratuais, revela-se abusiva no contexto da relação de consumo, devendo-se aplicar o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana. 4 . Configura-se o dano moral pela vulnerabilidade e exposição a riscos causados ao autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Mantém-se a condenação da operadora à manutenção do autor como dependente do plano de saúde, considerando a legítima expectativa gerada pela longa inércia em exigir comprovação de dependência econômica . [...]  

(TJ-PE - Apelação Cível: 00143095220248172001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 17/12/2024, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) 

 

Feitas essas considerações, então, tem-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. 

 

Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO 

Relator