PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DEPENDENTE. MAIOR DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A operadora se insurge em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restabelecer o plano de saúde indevidamente rescindido, bem como a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) foi ilícito o ato de exclusão do dependente da cobertura contratual; se (ii) ocorreram danos morais; e se (iii) o valor da indenização é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5. O contrato de plano de saúde somente pode ser rescindido em caso de fraude ou de inadimplemento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que haja notificação prévia. 6. No caso dos autos, nenhuma das hipóteses legais ocorreu, sendo certo que a rescisão do contrato, por motivo de idade do dependente, violou a legítima expectativa do consumidor e a boa-fé objetiva. 7. O cancelamento indevido ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando abalo moral, sobretudo por conta da negativa de atendimento pela rede credenciada, em momento delicado de saúde. 8. O valor da indenização - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um - está em consonância com a jurisprudência dominante e atualizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024893-18.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como apelados ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e outros. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024893-18.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s):YASMIN VITORIA MACHADO OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação ajuizada por ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e por ALEXSANDRO CAIO QUEIROZ OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 104410875), o juízo de origem considerou que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em relação ao dependente, que atingiu a idade de 28 (vinte e oito) anos, ocorreu de forma ilegal e abusiva, gerando danos morais. Por isso, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID 469024760, para DECLARAR A NULIDADE do ato de exclusão e DETERMINAR que a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, mantenha o autor ALEXSANDRO CAIO QUEIROZ OLIVEIRA como beneficiário dependente no plano de saúde da titular ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ, nas exatas condições de cobertura e preço vigentes antes da exclusão, ressalvados os reajustes anuais legal e contratualmente previstos, mediante o regular pagamento das contraprestações mensais; b) CONDENAR a ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL, a pagar a cada um dos autores, ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e ALEXSANDRO CAIO QUEIROZ OLIVEIRA, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros legais conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, CC). Por fim, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil...” Em suas razões (ID 104410880), a apelante afirmou que, segundo o contrato, a idade limite para dependentes é de 24 (vinte e quatro) anos, indicando que foi atingida a idade de 28 (vinte e oito) anos. Disse que manteve o dependente no plano de saúde por mera liberalidade e que notificou a titular da rescisão em tempo hábil, oportunizando a portabilidade para outro plano de saúde. Defendeu a inocorrência de danos morais, bem como a desproporcionalidade do valor indenizatório. Requereu a reforma da sentença, com improcedência dos pedidos iniciais. Preparo recolhido (ID 104410881 e 104410882). Nas contrarrazões (ID 104410884), os apelados alegaram que o contrato firmado com a apelante é de natureza individual/familiar, havendo vedação legal para a rescisão por limite de idade. Sustentaram a observância da boa-fé objetiva, considerando-se sua legítima expectativa de manutenção da avença. Aduziram que o cancelamento do plano gerou danos concretos, considerando-se a necessidade de atendimento de urgência e a impossibilidade de utilização da rede credenciada. Pugnaram pela manutenção da sentença. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024893-18.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A)
APELADO: ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): YASMIN VITORIA MACHADO OLIVEIRA (OAB:BA79097-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. No mérito, o apelo não deve ser provido, senão vejamos. Há 3 (três) questões em discussão: saber se (i) foi ilícito o ato de exclusão do dependente da cobertura contratual; se (ii) ocorreram danos morais; e se (iii) o valor da indenização é exorbitante. Sobre o primeiro item, sabe-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, na forma do artigo 186, do Código Civil. E aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, vide artigo 927, também do Código Civil. Mais especificamente, o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, indica que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso dos autos, a operadora do plano de saúde promoveu a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, em relação ao dependente, com 28 (vinte e oito) anos de idade. Fundamentou sua conduta em cláusula contratual que estabelece a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos para dependentes (ID 104410854): “...4.1 São considerados usuários, para os efeitos deste contrato, o CONTRATANTE, usuário titular, bem como aqueles a ele relacionados, considerados usuários dependentes, conforme segue: a) cônjuge; b) filhos solteiros, até 24 anos incompletos; c) o enteado, o menor sob guarda por força de decisão judicial e o menor tutelado, equiparados aos filhos; d) a companheira ou o companheiro, havendo união estável, na forma da lei, semeventual concorrênciacom o cônjuge, salvo por decisão judicial; e) filhos inválidos...” Em que pese o teor da referida cláusula, é indubitável que o contrato de plano de saúde somente pode ser rescindido nas estritas hipóteses previstas no artigo 13, II, da Lei nº 9.656/1998, isto é, em caso de fraude ou de inadimplemento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que haja notificação prévia. Mencione-se o teor do artigo 14, da mesma lei, que prevê a impossibilidade de se impedir a participação em planos privados de assistência à saúde, em razão da idade. Analisando-se a situação dos autos, não se identifica fraude ou inadimplemento de mensalidade. Outrossim, não houve notificação prévia do consumidor, quanto à rescisão unilateral do contrato – o documento intitulado “carta de declaração de permanência” foi enviado em 21/10/2024, quando o beneficiário já havia sido excluído do plano. Como bem pontuado pelo juízo de origem: “...O atingimento da idade limite para dependentes não consta no rol taxativo da Lei de Planos de Saúde como motivo idôneo para a rescisão unilateral e imotivada em contratos individuais ou familiares. A tentativa da operadora de equiparar o término do vínculo de dependência à rescisão imotivada de planos coletivos não encontra respaldo jurídico, pois nos contratos individuais a renovação é automática e a estabilidade da relação jurídica é a regra. Se a operadora aceitou a permanência do beneficiário por mais de vinte anos, recebendo as respectivas mensalidades e mantendo o vínculo mesmo após ele ter completado vinte e quatro anos, não pode, de forma abrupta e sem justo motivo legal, proceder com a exclusão por mera conveniência administrativa...” Ainda que fosse considerada a limitação de idade, da cláusula contratual, é certo que o dependente foi excluído quando já possuía 28 (vinte e oito) anos; ou seja, foi mantido no plano de saúde por 4 (quatro) anos após atingir a suposta idade limite. A conduta da operadora, ainda que se trate de mera liberalidade, não pode ser contraditória com seu comportamento anterior, tampouco surpreendente, com violação da legítima expectativa e da boa-fé que deve nortear todos os contratos brasileiros. A situação evidencia a prática de ato ilícito pela apelante, que gerou danos morais (segundo item). Ora, o apelado foi simplesmente excluído do plano de saúde, sem nenhuma comunicação, o que o prejudicou, inclusive, quando precisou de atendimento de emergência (ID 104410828) e não pôde fazer uso da rede credenciada. Não se está diante de mero aborrecimento, senão de abalo emocional desproporcional e ocasionado por ato ilícito da operadora. Nesse sentido, o valor da indenização - R$10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos apelados – se afigura condizente com a situação, bem como com a jurisprudência em casos similares: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2. O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna" . Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) [...] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia recursal versa sobre o direito do autor à manutenção como dependente em plano de saúde familiar e sobre a responsabilidade da operadora pelo cancelamento unilateral do plano, com pedido de indenização por danos morais. 2 . O cancelamento unilateral do plano de saúde configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor e expondo-o a riscos à sua saúde e segurança. 3. A exclusão do autor como dependente, ainda que baseada em cláusulas contratuais, revela-se abusiva no contexto da relação de consumo, devendo-se aplicar o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana. 4 . Configura-se o dano moral pela vulnerabilidade e exposição a riscos causados ao autor, sendo fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Mantém-se a condenação da operadora à manutenção do autor como dependente do plano de saúde, considerando a legítima expectativa gerada pela longa inércia em exigir comprovação de dependência econômica . [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00143095220248172001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 17/12/2024, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) Feitas essas considerações, então, tem-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, não merecendo reparos. Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024893-18.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE (OAB:BA11651-A), ROMULO GUIMARAES BRITO (OAB:BA28687-A)
APELADO: ROSANGELA OLIVEIRA QUEIROZ e outros
Advogado(s): YASMIN VITORIA MACHADO OLIVEIRA (OAB:BA79097-A)
VOTO