PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009562-94.2008.8.05.0274, figurando como Apelante LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA e Apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009562-94.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA, em face de sentença de ID 39463453, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “[...] Evidencia-se pelo estado do processo que os litigantes cessaram o interesse na sua normal consecução visando à resolução do mérito do litígio, perdendo a importância para a vida dos litigantes. É nítido que o presente processo deixou de ser necessário ou de oferecer qualquer utilidade para os litigantes, posto que o último ato nele praticado ocorreu em 12/2012, cujo ato não potencializa interesse na condução do processo. A necessidade e/ou a utilidade (bem como a adequação) são os elementos substanciais do interesse processual que devem persistir e serem demonstrados permanentemente pelos litigantes visando à exação da completa e final prestação jurisdicional. A manutenção de inerte acervo processual, inútil e desnecessário - inclusive sob os aspectos individual e do interesse público da justiça - induz, equivocadamente, a ideia de fracasso institucional alimentando estatísticas inexatas para as políticas judiciárias afins. 4. - Ante o exposto, com base no Art. 485-VI do Cód. de Proc. Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito sob o viso de que cessou o interesse dos litigantes quanto ao mesmo. No caso, se ilide qualquer sucumbência em face da reciprocidade da causação da extinção. Igualmente, se ilide qualquer responsabilidade tributária eventual ou remanescente dos litigantes porque inocorreu a completa e finalística prestação do serviço público da justiça visada pelos litigantes, desfalcando-se a integridade do fato gerador do inerente tributo. Não havendo recurso, proceda-se às anotações de baixa no sistema de Sistema de Automação da Justiça - SAJ, e arquive-se o processo. PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE cópia autêntica desta sentença”. Irresignada, a parte autora alega, em síntese, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Pontua que, nos termos da Súmula n.º 240, do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. Intimado, o acionado apresentou contrarrazões de ID 39463462, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de maio de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009562-94.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Pois bem. A controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito por suposto abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Ocorre que, para poder fulminar a demanda com este fundamento, o julgador deve determinar, previamente, a intimação pessoal do autor para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Este é o mandamento prescrito no art. 485, § 1º, do Codex Processual, que afirma que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esta providência, entretanto, não foi observada no juízo a quo, porquanto não houve intimação do acionante/recorrente com a advertência acerca da penalidade de extinção do feito. Destarte, a aludida sentença incorreu em flagrante error in procedendo, sendo forçoso reconhecer que o seu conteúdo está eivado de nulidade processual. Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A extinção do feito por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para impulsioná-lo, conforme disposto no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC - Segundo o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e o artigo 183 do CPC/15, os entes públicos possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença que extingue o feito sem observar essa prerrogativa - Recurso provido. Sentença cassada.(TJ-MG - AC: 10231140467292001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primevo, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 01048135620068050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) Destarte, uma vez inexistente nos autos comprovação da efetiva intimação pessoal do autor/recorrente para que promovesse o prosseguimento do feito, no prazo de lei, e sendo esta cientificação ato necessário para extinção do processo, o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento regular da marcha processual, diante da inviabilidade, no caso concreto, da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada em virtude do error in procedendo praticado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda ao seu regular andamento processual. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009562-94.2008.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ASSIS MORBECK JANDIROBA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, SAMUEL SILVA SANTOS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
VOTO