PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508111-25.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, THEONIO GOMES DE FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: JOAO BARRETO E SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s):MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIA SANTOS SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, THEONIO GOMES DE FREITAS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ART. 18, § 1º, II E ART. 26, II, AMBOS DO CDC. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL RELATIVA À SOLIDARIEDADE ENTRE COMERCIANTE E FABRICANTE JULGADA PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0508111-25.2018.8.05.0274, nos quais figuram como Embargante o JOAO BARRETO E SILVA NETO e como Embargadas TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e CASALE EQUIPAMENTOS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508111-25.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, THEONIO GOMES DE FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: JOAO BARRETO E SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIA SANTOS SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, THEONIO GOMES DE FREITAS

 

RELATÓRIO

JOAO BARRETO E SILVA NETO opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 90941771 dos autos da Apelação Cível nº 0508111-25.2018.8.05.0274, que deu provimento ao recurso interposto por TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, julgou prejudicado o recurso interposto por CASALE EQUIPAMENTOS LTDA., e não conheceu do recurso adesivo interposto pelo embargante, assim ementado: 

“APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRODUTOR AGRÍCOLA. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO. PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. ART. 18, § 1º, II E ART. 26, II, AMBOS DO CDC. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS APENAS QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE CASALE EQUIPAMENTOS LTDA. PREJUDICADO. RECURSO ADESIVO DE JOAO BARRETO E SILVA NETO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.” 
  

Ao arrazoar (Id. 92098033), sustenta que o julgado contém omissão quanto à: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) distinção entre vício e defeito do produto e, por consequência, quanto ao prazo prescricional aplicável; e (iii) análise da responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante. 

Sublinha que “o acórdão embargado silenciou quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, deixando de examinar as razões fáticas e jurídicas que demonstram, de forma inequívoca, a condição de consumidor do ora Embargante, à luz da teoria finalista mitigada”. 

Aponta que “o acórdão, entretanto, deixou de enfrentar essa argumentação, limitando-se a afastar a incidência do CDC sob o argumento genérico de inexistência de relação de consumo, sem demonstrar por que razão o Autor, ora Embargante, não poderia ser considerado destinatário final do produto, tampouco analisar a sua vulnerabilidade técnica em face das Rés”. 

Assevera que “a decisão embargada, ao acolher as razões recursais da TratorMaster, aplicou de forma automática o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, como se o pedido formulado pelo Autor se limitasse à substituição ou devolução do produto, olvidando-se de que a demanda inclui pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais e morais decorrentes do mau funcionamento do equipamento”. 

Aduz que “Outra omissão relevante reside na análise da responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante”. 

Afirma que “o acórdão desconsiderou a causa de pedir reconhecida na sentença e o conjunto probatório que demonstrou a participação direta da revendedora na frustração do contrato, o que configura omissão relevante a ensejar integração”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. 

Requer também o pré-questionamento dos dispositivos legais suscitados.  

Intimada, a embargada CASALE EQUIPAMENTOS LTDA apresentou resposta ao recurso, prestigiando a decisão embargada e requerendo o pagamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, por serem os embargos manifestamente protelatórios (Id. 92915464). 

Por sua vez, a embargada TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração, e, no mérito, prestigiou a decisão embargada. Ademais, também requereu o pagamento da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, por serem os embargos manifestamente protelatórios (Id. 93011798). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508111-25.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): FLAVIA SANTOS SOUSA, THEONIO GOMES DE FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, RENATO MOREIRA KALIL
APELADO: JOAO BARRETO E SILVA NETO e outros (2)
Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, FLAVIA SANTOS SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA, LINCON THOMANN, THEONIO GOMES DE FREITAS

 

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração suscitada pela embargada TRATORMASTER TRATORES PECAS E SERVICOS LTDA, porquanto a ausência de cabimento da medida pela inexistência dos vícios de omissão e contradição trata, em verdade, do mérito do recurso e não de sua admissibilidade. 

Apontada, na peça recursal, a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) distinção entre vício e defeito do produto e, por consequência, quanto ao prazo prescricional aplicável; e (iii) análise da responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

Constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, inexistindo razão para nova avaliação meritória, pois os aspectos veiculados pelas partes ao longo do feito foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

Inicialmente, o Embargante alega que o acórdão teria afastado indevidamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Entretanto, verifica-se que o julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais deve incidir ao caso o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, diante da configuração de relação de consumo.  

Ademais, o Embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à distinção entre vício e defeito do produto, ao aplicar “de forma automática o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, como se o pedido formulado pelo Autor se limitasse à substituição ou devolução do produto, olvidando-se de que a demanda inclui pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais e morais decorrentes do mau funcionamento do equipamento”. 

Todavia, tal alegação também não merece prosperar, porquanto a decisão colegiada consignou expressamente que, embora o Embargante tenha denominado a demanda como “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, o conteúdo dos pedidos revela a pretensão de obter a declaração da rescisão unilateral do contrato, com a consequente restituição do valor pago, devidamente atualizado, além da indenização por danos morais. Ressaltou-se, nesse sentido, que não houve formulação de pedido específico de reparação por danos materiais autônomos, tendo tal expressão sido utilizada de forma genérica na qualificação da ação. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o acórdão aplicou corretamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo a tempestividade da demanda. Entretanto, consignou que o juízo a quo julgou improcedente o pedido indenizatório, e que, embora o Embargante tenha interposto recurso adesivo, visando à reforma da sentença nesse ponto, tal apelo não foi conhecido, razão pela qual se manteve a ponto. 

Por fim, o Embargante alega que a sentença reconheceu expressamente a responsabilidade solidária das rés pelos vícios do produto, enquanto o acórdão teria reformado tal conclusão. Todavia, verifica-se que o julgado sequer apreciou a matéria, tendo em vista que, com o reconhecimento da decadência, restou prejudicada a análise da referida tese recursal.  

 Confira-se os seguintes trechos do acórdão (Id. 90941771): 

“Na petição inicial (Id. 36171261), a parte autora declarou ser proprietária de uma fazenda no Município de Encruzilhada/BA, dedicada à atividade de pecuária leiteira. Informou que, em 22/07/2015, adquiriu da primeira demandada uma colhedora de forragens modelo “CASALE CFC 1300”, fabricada pela segunda requerida, pelo valor de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais). A aquisição teve por finalidade a substituição da colheita manual das culturas de milho, capim elefante/napier e cana-de-açúcar, visando a reduzir os custos operacionais. 

Afirma que a colheitadeira nunca apresentou o desempenho prometido pelo fabricante, pelos vendedores e pelos prepostos das rés. Informa que um representante da revendedora compareceu à propriedade por algumas ocasiões, com o objetivo de ajustar a máquina para corrigir o tamanho de corte das partículas do capim, contudo tais tentativas se mostraram ineficazes. Relata que, entre março e abril de 2017, o desempenho da colhedora foi extremamente insatisfatório, resultando em danos irreversíveis ao canavial. Acresce que houve significativo desperdício de forragem, impedindo a sua utilização e inviabilizando o fornecimento de cana-de-açúcar para a alimentação do rebanho bovino. Salienta que, após o cultivo de e uma área de 06 ha (seis hectares) de milho destinado à produção de silagem, a parte autora enfrentou nova e significativa frustração, uma vez que o equipamento mostrou-se totalmente ineficiente para o fim a que se destinava, ocasionando prejuízos de natureza financeira. 

Informa que entrou em contato com as rés, em diversas ocasiões, na tentativa de solucionar o problema apresentado, tendo sido orientado a aguardar visitas técnicas, as quais, contudo, mostraram-se ineficazes para a resolução da falha apontada. 

Ademais, destaca que foi realizada uma visita técnica pelo Engenheiro Agrônomo Sr. Antônio Carlos Souza Silva (CREA 56.644), que, em seu relatório, constatou que o capim processado pela máquina apresentava dimensões inadequadas para o consumo animal, salientando que as partículas, muito grandes e dilaceradas, comprometiam significativamente a digestibilidade do alimento, gerando desperdício de material e energia, além de acarretar prejuízos financeiros significativos. 

Na hipótese, diversamente do quanto alegado pelas demandadas, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista. Trata-se de contrato de compra e venda de máquina agrícola celebrado entre um produtor rural (parte autora) e as pessoas jurídicas responsáveis pela fabricação e comercialização do referido equipamento (partes rés). O autor se enquadra como destinatário final do produto, sendo irrelevante o fato de sua utilização ocorrer no exercício de atividade econômica, uma vez que o bem adquirido possui finalidade específica, qual seja, a colheita de grãos, inerente à atividade rural. 

Ademais, ficou evidenciada a hipossuficiência da parte autora sob os aspectos técnico, financeiro e informacional, especialmente quando comparada às empresas demandadas, as quais atuam de forma habitual e profissional no ramo de produção e comercialização de maquinários agrícolas, com finalidade lucrativa. 

Portanto, a hipótese atrai a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/1990. 

(...) 

O art. 18 do CDC disciplina a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.  

(...)  

Por sua vez, o art. 26 do CDC indica os prazos que o consumidor possui para reclamar pelos vícios do produto.  

(...) 

Tratando-se de vício oculto (não-aparente), o consumidor tem o prazo de 30 (trinta) dias, no caso de produtos não duráveis, para reclamar perante o fornecedor; e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, contados do momento em que ficar evidenciado o vício. 

Não sanado o vício no prazo legal, abre-se ao consumidor a possibilidade de postular a substituição do produto ou a restituição da quantia paga. 

De acordo com o STJ, “o vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC” (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 

Na hipótese, embora o autor tenha denominado a demanda como “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, observa-se que o conteúdo dos pedidos revela a pretensão de obter a declaração da rescisão unilateral do contrato, com a consequente restituição do valor pago, devidamente atualizado, além da indenização por danos morais. Ressalta-se, portanto, que não houve formulação de pedido específico de reparação por danos materiais autônomos, sendo este termo utilizado de forma genérica na qualificação da ação. Confira-se (Id. 36171261): 

c) No mérito, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes, para: declarar a rescisão unilateral do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o retorno da situação das partes ao status quo ante, e determinar solidariamente a restituição integral do valor pago pela máquina de colheita, qual seja, R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais), devidamente atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento; (grifou-se) 

d) A condenação solidária das Requeridas ao pagamento: de danos morais no valor de R$ 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) e tudo quanto mais ocorrer até o deslinde do feito; de todas e quaisquer custas e despesas processuais, honorários periciais e outros que possam surgir durante o deslinde do feito; de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação em conformidade com o artigo 84 e 85 do CPC/2015;  

Quanto aos pedidos de rescisão contratual e de restituição da quantia paga, com o objetivo de restabelecer o status quo ante, aplica-se o prazo decadencial estabelecido no art. 26, II do CDC. Já quanto ao pleito indenizatório, aplica-se o prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC. 

(...)  

Da análise da inicial, verifica-se que o autor alega que o maquinário adquirido apresentou desempenho insatisfatório desde o momento de sua entrega na propriedade, sendo que, entre março e abril de 2017, o desempenho da colhedora foi extremamente insatisfatório, resultando em danos irreversíveis ao canavial. 

(...) 

Conforme demonstrado, tais reclamações administrativas foram apresentadas após o transcurso do prazo decadencial, razão pela qual não possuem o condão de interromper o seu curso. 

Ainda que se admitisse que tais reclamações teriam sido formuladas dentro do prazo decadencial, considerando-se, para tanto, a última resposta negativa à solicitação do consumidor em 07/04/2018, o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 26, II, do CDC teria expirado em 06/07/2018, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 19/10/2018. 

Considerando que a demanda foi ajuizada após o prazo previsto no art. 26, II, do CDC, a sentença merece reforma para reconhecer a decadência do direito do autor de pleitear a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, com a extinção dos referidos pedidos com resolução do mérito, a teor do art. 487, II do CPC/2015. 

Como consequência, julgo prejudicada a análise das seguintes teses recursais, formuladas pelas Demandadas/Apelantes: (i) solidariedade entre comerciante e fabricante; (ii) inaplicabilidade do art. 7º, parágrafo único do CDC; (iii) inexistência de vícios no equipamento; e (iv) determinação de restituição do equipamento à revendedora.  

(...) 

Em relação ao pleito de indenização por danos morais, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Quanto a esse pedido, o ajuizamento da demanda ocorreu tempestivamente. 

Contudo, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido indenizatório. Embora o autor tenha interposto recurso adesivo, buscando a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de danos extrapatrimoniais, o seu apelo foi considerado deserto, em razão da ausência de preparo, obstando o seu conhecimento. 

Portanto, a sentença deve ser mantida nesse ponto”. 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

  

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

Por fim, na resposta ao recurso, as Embargadas pugnaram pela condenação do Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, a teor do art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Contudo, não se evidencia a intenção da Embargante em opor os presentes Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório. Ao contrário, observa-se o exercício regular do seu direito de defesa, com o manejo do instrumento processual cabível para impugnar o acórdão, ainda que não se vislumbre, no presente caso, a configuração dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015. 

  

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

RELATOR